DECISÃO
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES
DECISÃO DA AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Processo Licitatório n.º 015/2026;
Concorrência Pública Eletrônica n.º 003/2026;
Município de Apiacás-MT;
SEAL PAVIMENTAÇÕES LTDA, CONSTRUTORA PREMYER LTDA – EPP e SISTEMA ENGENHARIA & SERVIÇOS LTDA.: Impugnantes;
Contratação de empresa especializada para a execução de obra de conservação de pavimento com aplicação de microrrevestimento a frio em diversas ruas e avenidas no município de apiacás, em conformidade com o Convênio nº 2281/2025 – SINFRA-PRO-2025/04867, celebrado entre o município de Apiacás-MT e Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SINFRA: Objeto;
Administração Pública Municipal: Interessada;
Impugnação ao Edital de Licitação: Assunto.
Vistos etc...
Trata-se de Impugnações ao Edital da Concorrência Pública Eletrônica n.º 003/2026, cujo objeto é contratação de empresa especializada para a execução de obra de conservação de pavimento com aplicação de microrrevestimento a frio em diversas ruas e avenidas no município de Apiacás, em conformidade com o Convênio nº 2281/2025 – SINFRA-PRO-2025/04867, celebrado entre o município de Apiacás-MT e Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SINFRA, protocolados pelas empresas, SEAL PAVIMENTAÇÕES LTDA, CONSTRUTORA PREMYER LTDA – EPP e SISTEMA ENGENHARIA & SERVIÇOS LTDA, todas encaminhadas ao Portal: Bolsa de Licitações do Brasil – BLL www.bll.org.br, na data de 08 de abril de 2026.
Inicialmente, quanto a Impugnação do Edital, dispõe o art. 164 da Lei n.º 14.133/21. Vejamos:
Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
No presente caso, a abertura do certame do Edital da Concorrência Pública Eletrônico n.º 003/2026 estava aprazado para as 09:00h (horário de Brasília), do dia 13 de abril de 2026, motivo pelo qual as Impugnações são tempestivas.
É o relatório.
Passo a analisar o mérito das Impugnações ao Edital da Concorrência Pública Eletrônico n.º 003/2026.
Inicialmente, de plano verifica-se que as empresas, SEAL PAVIMENTAÇÕES LTDA. e SISTEMA ENGENHARIA & SERVIÇOS LTDA., assistem razões em suas fundamentações, quanto ao item de qualificação técnica, especificamente quanto a possibilidade de somatórios de atestados técnicos e serviços específicos compatíveis com objeto a licitação, razão pela qual merece reforma neste sentido.
Noutro ponto, com relação a impugnação apresentada pela empresa, CONSTRUTORA PREMYER LTDA – EPP., constata-se que assiste razão em partes de sua fundamentação, principalmente no que diz respeito a possibilidade de participação de empresa em consórcio, dispensa de credenciamento, formulação de lances sem intervalos, fase de julgamento com percentual correto quanto a inexequibilidade de proposta e quanto a dispensa da obrigatoriedade de vistoria prévia e obrigações trabalhistas típica de contratos de serviços contínuos com dedicação de mão de obra. Ressalta-se que todos esses apontamentos merecem acolhimento com a consequente retificação do edital.
Ademais, tratando-se do argumento de deficiência do ETP: ausência de efetiva análise de alternativas e de demonstração da “melhor solução”, destaca-se que será procedido a devida retificação quando a análise de alternativas mercadológicas. Contudo, quanto ao quantitativo global, critérios técnicos de seleção das vias, o grau de deterioração, a aderência da técnica eleita às patologias encontradas e a demonstração de que a solução escolhida, estão devidamente justificadas no projeto, planilhas, memorial e Estudo Técnico Preliminar, de fácil acesso a todos os licitantes interessados, não merecendo reforma neste ponto.
Além disso, referente a alegação de ausência de análise de riscos no Estudo Técnico Preliminar (ETP), em afronta ao art. 18, inciso X, da Lei nº 14.133/2021. Inicialmente, cumpre destacar que a Administração reconhece que a análise de riscos é elemento integrante da fase preparatória, devendo identificar eventos que possam impactar o sucesso da contratação e a adequada execução do objeto.
No entanto, diferentemente do alegado, a natureza do objeto, obra de conservação de pavimento com aplicação de microrrevestimento a frio, permite a identificação clara e objetiva dos principais riscos envolvidos, os quais são conhecidos, típicos e amplamente consolidados na engenharia rodoviária, não demandando modelagens complexas, mas sim tratamento técnico adequado no planejamento e na execução.
Nesse sentido, o Estudo Técnico Preliminar deverá ser retificado no sentido de acrescentar os principais riscos da contratação, em atendimento ao art. 18, inciso X, da Lei nº 14.133/2021.
Desta feita, a alegação de transferência indevida de riscos, não procede a afirmação de que o edital transfere indevidamente riscos à contratada. Nos termos da Lei nº 14.133/2021, a contratada responde pelos riscos inerentes à execução (riscos ordinários do negócio) e Administração responde por falhas de projeto, informações ou condições extraordinárias não previsíveis. No caso em questão os riscos a serem elencados no ETP são ordinários, previsíveis e inerentes à atividade, não há transferência indevida, mas sim alocação adequada conforme a natureza do contrato.
Portanto, a contratação possui riscos identificáveis, típicos e tecnicamente tratáveis. Os riscos são ordinários e adequadamente mitigáveis, não havendo omissão capaz de comprometer a legalidade do certame.
Não menos importante, com relação a exigência de desconto linear idêntico em todos os itens e subitens, ressalta-se que é plenamente possível e legal, conforme orientação do manual de licitações públicas 5.º Edição – versão 3.0 do Tribunal de Contas da União, para evitar o “jogo de planilha” e “jogo de cronograma”, além de proporcionar celeridade ao processamento da licitação, pois torna mais simples as análises de exequibilidade e economicidade das propostas.
Por conseguinte, destaca-se que o referido processo licitatório segue fielmente os princípios administrativos e Leis que regem os certames licitatórios, promovendo a ampla competitividade e isonomia aos licitantes.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, CONHEÇO dos Pedidos de Impugnações ao Edital da Concorrência Pública Eletrônica n.º 003/2026, protocolados pelas empresas, SEAL PAVIMENTAÇÕES LTDA., CONSTRUTORA PREMYER LTDA – EPP. e SISTEMA ENGENHARIA & SERVIÇOS LTDA., para no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE, as impugnações das empresas, no sentido retificar parcialmente o edital de licitação, conforme discorrido acima. Por fim, mantenha-se as demais disposições do edital de licitação inalteradas.
Por consequência, DETERMINO:
a) a notificação das empresas Impugnantes do inteiro teor da presente Decisão, com cópia, via o sistema Bolsa de Licitações do Brasil – BLL, bem como a publicação do seu extrato resumido no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM; e,
b) proceder retificação do edital no sentido de alterar nos termos dos fundamentos descritos na presente decisão.
c) manter as demais condições do edital e o prosseguimento do procedimento de licitação da Concorrência Pública Eletrônica n.º 003/2026 até seus posteriores termos, na forma da legislação vigorante.
Apiacás-MT, 15 de abril de 2026.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
ANA PAULA RIBEIRO DE SOUZA RODRIGUES
Pregoeira Designada/Agente de Contratação
Poder Executivo – Apiacás-MT