PROMULGAÇÃO TÁCITA DA LEI Nº 1988, DE 15 DE ABRIL DE 2026
(Projeto de Lei Legislativo nº 036/2025, de 03 de julho de 2025.)
AUTORIA: Vereadora Josi Paula Koch Oliviera de Souza (PL).
“DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA A REALIZAÇÃO, PROMOÇÃO, INCENTIVO OU PATROCÍNIO DE EVENTOS QUE FAÇAM APOLOGIA AO USO DE DROGAS ILÍCITAS, À PRÁTICA DE CRIMES, À VIOLÊNCIA, À EXPLORAÇÃO SEXUAL, OU QUE ATENTEM CONTRA A MORAL E OS BONS COSTUMES.”
REJANE SCHNEIDER GARCIA, Presidente da Câmara Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, com base no Art. 163, § 3º e § 7º do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, em Sessão Extraordinária realizada em 27 de agosto de 2025, e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica vedada a utilização de recursos financeiros do Município de Água Boa-MT, seja de forma direta ou indireta, para custear, contratar, patrocinar, incentivar ou apoiar eventos de qualquer natureza que:
I – façam apologia ou incitação ao uso de drogas ilícitas;
II – façam apologia ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas;
III – promovam ou façam apologia à prática de crimes ou contravenções penais;
IV – estimulem a violência ou a discriminação;
V – façam apologia à exploração sexual, inclusive pornografia e erotização de crianças e adolescentes;
VI – atentem contra valores sociais reconhecidos ou normas legais vigentes;
Art. 2º - Para fins desta Lei, consideram-se eventos de qualquer natureza aqueles de caráter cultural, artístico, recreativo, festivo, publicitário ou similar, realizados em espaços públicos ou privados, que recebam verba pública municipal a qualquer título.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão competente, deverá fiscalizar o cumprimento desta Lei, podendo solicitar informações e documentos aos proponentes dos eventos, inclusive registros audiovisuais e materiais de divulgação.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei implicará:
I – suspensão imediata do repasse ou utilização de recursos;
II – obrigação de ressarcimento integral ao erário municipal;
III – inabilitação do beneficiário para celebrar novos convênios ou contratos com o Município pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 5º - Esta Lei não se aplica a campanhas de saúde pública, prevenção, orientação e conscientização sobre drogas, doenças sexualmente transmissíveis ou outras questões de interesse coletivo, desde que de caráter educativo e informativo.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Água Boa-MT, em 15 de abril de 2026.
Rejane Schneider Garcia
Presidente da Câmara Municipal
Biênio 2025/2026