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Prefeitura Municipal de Curvelândia

DECISÃO ADMINISTRATIVA

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 004/2024

CONTRATO Nº 023/2024

CONTRATADA: D-LUX CONSTRUÇÕES LTDA

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CURVELÂNDIA/MT

ASSUNTO: Rescisão Unilateral de Contrato Administrativo, Instauração de Processo Administrativo Sancionador e Autorização para Nova Licitação.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURVELÂNDIA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO os fatos já apurados e documentados no processo, especialmente na Comunicação Interna da Secretaria de Assistência Social, que demonstram a inexecução parcial do Contrato nº 023/2024, com apenas 51,36% da obra concluída após o término do prazo contratual;

CONSIDERANDO que a contratada, D-LUX CONSTRUÇÕES LTDA, foi notificada e não respondeu a solicitação da Secretaria, caracterizando o desatendimento às determinações da fiscalização;

CONSIDERANDO que o contrato tem por objeto a contratação de empresa para aquisição de material de construção e fornecimento de mão de obra especializada para construção de 24 (vinte e quatro) unidades habitacionais de interesse social, no âmbito do "Programa Ser Família Habitação";

CONSIDERANDO que a Cláusula Terceira, item 3.1, estabelece que o contrato deve ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133/2021, respondendo cada parte pelas consequências de sua inexecução total ou parcial;

CONSIDERANDO que a Cláusula Nona, item 9.2, impõe à CONTRATADA a obrigação de executar os serviços contratados nos termos, local, prazos, quantidades, qualidade e condições estabelecidas no Termo de Referência e no Contrato, de forma a garantir os melhores resultados;

CONSIDERANDO que a Cláusula Nona, item 9.14, obriga expressamente a CONTRATADA a "atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor do contrato ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei nº 14.133/2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados", tendo a empresa se quedado silente;

CONSIDERANDO que a Cláusula Nona, item 9.27, prevê expressamente que "a inobservância das regras previstas neste Contrato acarreta descumprimento contratual absoluto, implicando a possibilidade de rescisão por iniciativa da PREFEITURA";

CONSIDERANDO que a Cláusula Segunda, item 2.2.2.1, inciso I e II, determina que ultrapassada a vigência contratual sem conclusão do objeto, compete à Prefeitura verificar a culpa pelo atraso e adotar as medidas cabíveis, incluindo a constituição em mora da CONTRATADA e, quando for o caso, a extinção do contrato com adoção de medidas para continuidade da execução;

CONSIDERANDO que a Cláusula Décima Quarta, item 14.1, dispõe que o contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, aplicando-se também os arts. 138 e 139 da mesma lei;

CONSIDERANDO que o Art. 137 da Lei nº 14.133/2021 estabelece os motivos para a extinção do contrato, entre eles o "não cumprimento ou cumprimento irregular de (...) cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos" (inciso I) e o "desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução" (inciso II);

CONSIDERANDO que a extinção do contrato por culpa do contratado pode ser "determinada por ato unilateral e escrito da Administração", conforme faculta o Art. 138, inciso I, da mesma Lei, devendo ser formalmente motivada;

CONSIDERANDO que a inexecução parcial do contrato é tipificada como infração administrativa pelo Art. 155, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, o que impõe a apuração de responsabilidade e a aplicação das sanções cabíveis, nos exatos termos da Cláusula Décima Terceira do instrumento contratual;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de concluir a obra e o interesse público envolvido, o que autoriza a Administração a adotar as medidas consequentes à rescisão, conforme o Art. 139, incluindo a "assunção imediata do objeto do contrato" (inciso I) e a contratação do remanescente da obra, nos mesmos termos previstos na Cláusula Décima Quarta, item 14.1;

DECIDE:

1. RESCINDIR UNILATERALMENTE o Contrato Administrativo nº 023/2024, firmado com a empresa D-LUX CONSTRUÇÕES LTDA, com fundamento nos artigos 137, incisos I e II, e 138, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, combinados com a Cláusula Décima Quarta, item 14.1, a Cláusula Nona, itens 9.2, 9.14 e 9.27, e a Cláusula Terceira, item 3.1, todos do Contrato nº 023/2024.

2. AUTORIZAR a instauração de Processo Administrativo, com base nos artigos 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021 e na Cláusula Décima Terceira do Contrato nº 023/2024, para apurar possível responsabilidade da empresa D-LUX CONSTRUÇÕES LTDA e aplicar as sanções administrativas correspondentes, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, nos termos do item 13.5 da mesma cláusula.

3. DETERMINAR aos setores competente que adote as providências imediatas para uma nova contratação visando à conclusão das obras remanescentes, nos termos da legislação aplicável, a fim de assegurar o interesse público.

4. NOTIFIQUE-SE a empresa contratada sobre o teor desta decisão.

Curvelândia – MT, 15 de abril de 2026.

JADILSON ALVES DE SOUZA

Prefeito Municipal