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Prefeitura Municipal de Juara

DECISÃO ADMINISTRATIVA - F. DE SOUZA TRANSPORTES - EPP

Juara/MT, 15 de abril de 2026.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processos de FCN/2026 Nº 015.1/2026, Nº 015.2/2026 e Nº 015.3/2026

Trata-se de pedido de solicitação de providencias quanto ao fornecedor R. F. DE SOUZA TRANSPORTES - EPP, CNPJ: 21.917.287/0001-99, Ata de Registro de Preço nº 001/2026, Pregão nº065/2025.

Pois bem, o contrato celebrado entre a municipalidade e a empresa, é regulado pela Lei nº 14.133/2021.

A Fiscalização de contratos consignou:

Na oportunidade em que cumprimento Vossa Senhoria e demais causídicos detentores do saber jurídico desta Procuradoria Geral do Município de Juara, encaminho Solicitação de Providências junto ao Fornecedor R. F. DE SOUZA TRANSPORTES - EPP, CNPJ: 21.917.287/0001-99, Ata de Registro de Preço nº 001/2026, Pregão nº065/2025.

O mesmo sagrou-se vencedor do certame licitatório para Registro de Preços para Futura e Eventual Contratação de Empresa Especializada na Locação Mensal de Veículos Ônibus e Transporte Escolar por Km Rodado, em conformidade com todas as exigências do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e do Ministério da Educação, equipado com monitoramento e rastreamento – GPS, com disponibilização de relatórios via web, em atendimento à Secretaria Municipal de Educação do Município de Juara/MT.

A presente solicitação fundamenta-se nos seguintes documentos emitidos pela Secretaria Municipal de Educação (SME) / Departamento de Transporte Escolar (DTE) Ofício nº 087/2026/SME/DTE e 092/2026/SME/DTE. Conforme reportado nos ofícios supracitados, o prestador de serviços tem reiteradamente falhado na execução do objeto contratado, especificamente no que tange à regularidade das rotas de transporte escolar. A ausência do serviço prejudica diretamente o acesso dos alunos à rede de ensino, configurando inexecução parcial (ou total) do contrato.

Diante do referido fato, foram expedidas as Notificações 002 e 003, referentes aos Processos FCN nº 015.1 e 15.2, concedendo-se à empresa o prazo de 5 (cinco) dias úteis para suas justificativas. Ressalta-se que o contrato vigente prevê cláusulas específicas quanto à substituição dos veículos, de modo a garantir a regularidade do serviço, dado que o transporte escolar é um serviço público essencial.

Todavia, transcorrido o prazo concedido nas referidas notificações, a empresa contratada permaneceu silente. Diante de tal inércia e da ausência de justificativas tempestivas, restou configurada a desídia em relação às obrigações contratuais, especialmente no que tange à regularidade do transporte escolar.

Diante do exposto, e considerando os documentos constantes dos Processos FCN nº 015.1 e 15.2, encaminho o presente a Vossa Senhoria para análise e posterior deliberação, em razão do descumprimento das obrigações contratuais por parte do fornecedor e de sua subsequente inércia frente às notificações expedidas.” Grifo nosso

Posta assim a questão, é de se dizer que boa-fé em uma relação contratual corresponde à ação refletida que visa não apenas o próprio bem, mas o bem do parceiro contratual, significa respeitar as expectativas razoáveis do outro contratante, agir com lealdade, não causar lesão ou desvantagem e cooperar para atingir o bem das obrigações.

O ordenamento jurídico preza pela boa-fé objetiva ao contratar, prevista nos artigos 113 e 422, ambos do Código Civil Brasileiro, nas sábias palavras de Rosado Aguiar Junior:

"A boa-fé se constitui numa fonte autônoma de deveres, independentemente da vontade, e, por isso, a extensão e o conteúdo da relação obrigacional já não se medem somente nela (vontade), e, sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes ao contrato, permitindo-se construir objetivamente o regramento do negócio jurídico com a admissão de um dinamismo que escapa ao controle das partes. A boa-fé significa a aceitação da interferência de elementos externos na intimidade da relação obrigacional, com poder limitador da autonomia contratual. O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas, sendo, pois, mister que se proceda tal como se espera que o faça qualquer pessoa que participe honesta e corretamente do tráfego jurídico"[1] (grifos nossos)

Não se quer, de maneira alguma, prejudicar o fornecedor, entretanto, a administração pública é impulsionada, estritamente pelos veios legais que a delimitam. Ao poder público só é permitido fazer aquilo que a lei permite, ao revés do particular. Desta forma, não preenchendo todos os requisitos que a norma preleciona – não pode a Prefeitura de Juara/MT a seu bel prazer, agir livremente, sob pena de responsabilização pessoal.

Ademais, não pode haver o locupletamento ilícito do fornecedor, qual seja, recebimento sem a devida prestação de serviços.

DO EXPOSTO

Ante a possível falha na prestação dos serviços da Empresa Fornecedor R. F. DE SOUZA TRANSPORTES - EPP, CNPJ: 21.917.287/0001-99, Ata de Registro de Preço nº 001/2026, Pregão nº065/2025, quanto ao não atendimento das solicitações da Secretaria de Educação e da Fiscalização de contratos, pelo incumprimento dos itens contratuais, especificamente o prestador de serviços tem reiteradamente falhado na execução do objeto contratado, especificamente no que tange à regularidade das rotas de transporte escolar (Ofício nº 087/2026/SME/DTE , nº092/2026/SME/DTE e nº109/2026/SME/DTE), pelo que DETERMINO a abertura de procedimento de penalização, para aplicação de penalidades, nos termos do art. 156 da Lei nº14.133/2021.

Determino que a empresa contratada seja cientificada da presente decisão, alertando-a a manter o cumprimento das obrigações assumidas, sob pena de desclassificação e incidência das sanções previstas no instrumento contratual, e demais dispositivos legais.

Remeta-se cópia desta decisão à Secretaria Municipal solicitante, ao Diretoria de Licitações e à Coordenadoria da Divisão de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.

Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito Municipal


[1] Ruy Rosado Aguiar Junior, Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, p. 238