LEI ORDINÁRIA Nº. 1.539, DE 15 DE ABRIL DE 2026 - DISPÕE SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS PROCURADORES JURÍDICOS
"DISPÕE SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS PROCURADORES JURÍDICOS DO MUNICÍPIO DE TABAPORÃ/MT, CONSOANTE DISPÕE O §19 DO ART. 85 DA LEI FEDERAL N. 13.105 DE 2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O Sr. Carlos Eduardo Borchardt, Prefeito do Município de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os honorários advocatícios, advindos de processos e/ou procedimentos em que for parte o Município de Tabaporã, fixados por arbitramento, acordo ou sucumbência, serão repassados aos Procuradores Municipais da Prefeitura de Tabaporã, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens.
Art. 2º Os honorários advocatícios de que trata o Art. 1º serão depositados em conta bancária específica, de titularidade do Município de Tabaporã, e serão rateados de forma igualitária entre os Procuradores do Município, até o último dia útil de cada mês.
§ 1º A remuneração de cada membro da Procuradoria Jurídica, considerando a sua remuneração acrescida de honorários advocatícios, não poderá, mensalmente, ser superior ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal.
§ 2º As parcelas de cunho indenizatório (diárias, vale alimentação, dentre outras), não integram o cálculo do subsídio do art. 37, XI, da Constituição Federal.
§ 3º Havendo qualquer saldo na conta ao final de cada mês, em decorrência da observação do limite constitucional observado pelo §1º, os valores permanecerão depositados, a fim de integrarem a distribuição para o mês seguinte.
§ 4º Havendo saldo remanescente no final do exercício financeiro, este permanecerá na conta bancária específica para o exercício subsequente, de forma a assegurar a destinação prevista nesta Lei.
§ 5º Não incidirão descontos previdenciários sobre os valores percebidos a título de honorários advocatícios.
Art. 3º O repasse dos honorários advocatícios será fiscalizado por uma Comissão, composta de 03 (três) servidores efetivos, dentre eles dois Procuradores Municipais pertencente ao quadro da Procuradoria Geral do Município, e terá mandato de 01 (um) ano.
Parágrafo único. Em caso de vacância, por qualquer motivo, a vaga será preenchida por novo membro eleito para o tempo restante.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Finanças informará à Comissão, mensalmente, o montante dos honorários advocatícios a serem recebidos.
Art. 5º Será suspensa a distribuição de honorários ao titular do direito ou beneficiário, em qualquer das seguintes condições:
I - em licença por interesse particular;
II - em exercício de mandato eletivo;
III - em licença para acompanhar cônjuge servidor público que servir em outro ponto do Estado, do território nacional, ou no estrangeiro;
IV - afastado para servir outro órgão público municipal, estadual ou federal;
V - outros afastamentos e/ou licenças.
§ 1º Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito ou beneficiário que perder o cargo por exoneração, demissão, falecimento ou pela posse em outro cargo, desde que dela se verifique acumulação indevida.
§ 2º O Procurador Municipal que requerer a exoneração ou for demitido do cargofará jus à percepção do rateio do mês em que se efetivou o desligamento dos quadros do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não integrarão a remuneração, para nenhum efeito, tendo natureza alimentar.
Art. 7º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que retire dos servidores descritos nesta Lei o direito ao recebimento e rateio dos honorários advocatícios.
Art. 8º Sobre o pagamento dos honorários haverá retenção dos tributos na forma da lei.
Art. 9º Aplica-se esta lei aos mutirões fiscais, bem como a todo ato da Prefeitura Municipal que importe em recuperação de créditos judicializados ou não, desde que tenha atuação dos Procuradores Municipais efetivos do Município de Tabaporã/MT.
§ 1º Os honorários advocatícios também incidirão sobre os débitos de qualquer natureza, tributários ou não, que forem recebidos ou parcelados administrativamente antes do ajuizamento da execução fiscal, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do débito.
§ 2º Havendo acordos administrativos de parcelamentos da Dívida Ativa, dos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Municipal, que estiverem ajuizados, será acrescido na primeira parcela o valor dos honorários advocatícios de que trata esta lei no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor total da dívida no acordo.
§ 3º No caso de inadimplemento do acordo e continuidade da execução fiscal, será devida a sucumbência ao final do referido processo judicial.
Art. 10. Em caso de acordo judicial de débitos fiscais, os honorários sucumbenciais incidirão proporcionalmente sobre o montante acordado.
Art. 11. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46 da Lei Federal n. 4.320 de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar n. 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer as alterações necessárias a proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n. 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 13. Fica vedada a utilização dos honorários advocatícios de que trata esta lei para suprir despesas inerentes à Administração Pública.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos para o dia 17 de fevereiro de 2025.
Art. 15. Ao entrar em vigor esta Lei, suas disposições se aplicarão desde logo às ações, causas e procedimentos em andamento, bem como retroagirá seus efeitos desde o dia 17 de fevereiro de 2025.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Tabaporã/MT, em 15 de abrilde 2026.
Carlos Eduardo Borchardt
Prefeito Municipal