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Prefeitura Municipal de Tabaporã

LEI ORDINÁRIA Nº. 1.542, DE 15 DE ABRIL DE 2026 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR DO MUNICÍPIO DE TABAPORÃ – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Carlos Eduardo Borchardt, PREFEITO MUNICIPAL DE TABAPORÃ, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal, especialmente o art. 30, I e II, bem como a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em conformidade com a Lei Federal nº 11.771/2008 (Política Nacional de Turismo), com a finalidade de formular, acompanhar, propor e deliberar sobre a Política Municipal de Turismo.

Parágrafo único. O COMTUR atuará como instância permanente de articulação entre o Poder Público e a sociedade civil, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 2º A política municipal de turismo observará as diretrizes da Política Nacional de Turismo, instituída pela Lei Federal nº 11.771/2008, bem como normas complementares do Ministério do Turismo e da legislação estadual aplicável.

Art. 3º Compete ao COMTUR:

I – Formular diretrizes para a Política Municipal de Turismo e para o Plano Municipal de Turismo;

II – Acompanhar e fiscalizar a execução das ações turísticas no âmbito municipal;

III – opinar sobre projetos e investimentos públicos que impactem o setor turístico;

IV – Propor medidas de incentivo ao desenvolvimento sustentável do turismo;

V – Manter intercâmbio com órgãos estaduais e federais de turismo;

VI – Deliberar sobre providências necessárias à inserção e manutenção do Município em programas oficiais de turismo;

VII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Art. 4º O Conselho será composto por 09 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, observando-se a seguinte composição:

I – 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal:

a) 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

b) 01 representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou Agricultura;

c) 01 representante da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer;

II – 03 (três) representantes da sociedade civil organizada.

§1º Os representantes da sociedade civil que sejam prestadores de serviços turísticos deverão estar regularmente inscritos no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – CADASTUR, nos termos do Decreto Federal nº 9.763/2019 e normas do Ministério do Turismo, quando aplicável.

§2º Os membros serão nomeados por Decreto do Poder Executivo.

Art. 5º O Presidente do COMTUR será eleito por maioria simples entre seus membros e empossado pelo Prefeito Municipal.

Art. 6º As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas, sendo consideradas serviço público relevante.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo prestará suporte técnico e administrativo ao Conselho, sem criação de novas despesas obrigatórias de caráter continuado, em observância à Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 8º O Município poderá, por meio do COMTUR e da Secretaria competente, aderir e participar de programas, convênios e políticas públicas do Ministério do Turismo, do Governo do Estado de Mato Grosso e demais entes federativos, observando as exigências legais e normativas vigentes.

Art. 9º O funcionamento do Conselho obedecerá às normas estabelecidas em Regimento Interno, respeitando os princípios da administração pública e as orientações dos órgãos de controle externo.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Tabaporã - MT, 15 de abril de 2026.

Carlos Eduardo Borchardt

Prefeito Municipal

Tabaporã - MT