DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA – PAS Nº 1328.20039.2026/SVS
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO Nº: 1328.20039.2026
AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA Nº: D-12917
AUTUADO: LAURINDO & LAURINDO LTDA – ME - CNPJ: 04.152.828/0001-16
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo Sanitário instaurado a partir do Auto de Infração Sanitária nº D-12917, lavrado em 06 de março de 2026 pela Vigilância Sanitária Municipal de Campo Verde/MT, em desfavor da empresa LAURINDO & LAURINDO LTDA - ME, em decorrência de irregularidades constatadas durante inspeção sanitária de rotina realizada em 23 de fevereiro de 2026.
Conforme descrito no auto e confirmado pelo Relatório da Equipe Técnica Autuante, verificou-se que o estabelecimento mantinha, na sala destinada à aplicação de medicamentos injetáveis, medicamentos injetáveis de múltiplas doses com prazo de validade expirado, identificados nominalmente por clientes e armazenados em área assistencial, bem como caixa coletora de resíduos perfurocortantes com extravasamento de resíduos perfurocortantes, ultrapassando o limite máximo de sua capacidade. Os produtos vencidos foram apreendidos e inutilizados no ato da inspeção (Termo de Apreensão D-12918 e Termo de Inutilização D-12917), configurando infração aos arts. 38 e 76 da RDC Anvisa Nº 44, de 17 de agosto de 2009, art. 87 da RDC Anvisa Nº 222, de 28 de março de 2018 e art. 10, incisos XVIII e XXIX, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, c/c arts. 50 e 130 da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005.
Regularmente notificado, o autuado apresentou defesa administrativa tempestiva em 19 de março de 2026, reconhecendo as irregularidades como “falha pontual”, informando a adoção imediata de medidas corretivas (recolhimento/descarte, treinamentos, reforço de controles e monitoramento) e requerendo a reconsideração da penalidade, preferencialmente com aplicação exclusiva de advertência, ante a ausência de dolo, de reincidência e de dano à saúde.
A Equipe Técnica Autuante apresentou Relatório em 06 de abril de 2026, concluindo que a defesa não afasta a materialidade nem a tipicidade das infrações, embora reconheça postura colaborativa. Foram reconhecidas – pela equipe – circunstância atenuante (alínea “e” do art. 222 da Lei Complementar nº 5/2005) e agravantes (alíneas “d” – dolo – e “l” – dano potencial à saúde pública). Opina pelo não acolhimento da defesa e manutenção integral do Auto de Infração.
É o relatório.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
A drogaria, enquanto estabelecimento farmacêutico que presta serviços assistenciais (aplicação de injetáveis), está sujeita ao cumprimento integral das Boas Práticas Farmacêuticas e do gerenciamento adequado de resíduos de serviços de saúde, nos termos das RDC Anvisa Nº 44, de 17 de agosto de 2009 e RDC nº 222, de 28 de março de 2018.
A manutenção de medicamentos injetáveis vencidos na sala de aplicação de injetáveis configura violação direta ao art. 38 (segregação de produtos impróprios) e ao art. 76 (sobra de múltiplas doses deve ser entregue ao paciente) da RDC nº 44/2009. A retenção indevida desses produtos em área assistencial ativa aumenta o risco de utilização indevida de medicamento impróprio, comprometendo a segurança do usuário.
Da mesma forma, o extravasamento da caixa coletora de resíduos perfurocortantes viola o art. 87 da RDC nº 222/2018, que determina a substituição do recipiente ao atingir ¾ de sua capacidade, com marcação visual obrigatória. Tal condição expõe trabalhadores e usuários a risco de acidentes perfurocortantes e de contaminação por agentes biológicos.
No âmbito do Direito Sanitário, a proteção da saúde coletiva orienta-se por uma lógica essencialmente preventiva, na qual a atuação estatal não se condiciona à ocorrência de dano efetivo, mas à identificação de situações que representem risco potencial à população. Isso decorre da própria natureza das atividades sujeitas à vigilância sanitária, que envolvem bens e serviços capazes de impactar diretamente a saúde humana. Assim, a presença de condições que fragilizem o controle sanitário — como a manutenção de medicamentos vencidos em ambiente assistencial ou o manejo inadequado de resíduos perfurocortantes — já é suficiente para caracterizar a irregularidade, por evidenciar a quebra das barreiras de segurança sanitária.
Nessa perspectiva, a intervenção administrativa não se justifica pela materialização do dano, mas pela necessidade de impedir sua ocorrência – ou reincidência –, assegurando a integridade do sistema de proteção à saúde e a confiança nas práticas assistenciais.
A defesa apresentada, embora demonstre postura colaborativa e adoção de medidas corretivas posteriores, não descaracteriza a infração já consumada. A regularização posterior é conduta esperada e pode ser considerada apenas para fins de dosimetria da penalidade, não para afastar a responsabilidade administrativa.
Nos termos do art. 222 da Lei Complementar Municipal nº 5, de 30 de dezembro de 2005, verificam-se, no caso concreto, circunstâncias que influenciam a dosimetria da penalidade. Como circunstância atenuante, reconhece-se a postura colaborativa do autuado durante a fiscalização (alínea “e”). Como circunstâncias agravantes, configuram-se o dolo (alínea “d”), uma vez que o extravasamento do coletor de resíduos perfurocortantes, com marcação visual clara do limite máximo, revela a manutenção consciente de condição sanitária inadequada, e o dano, ainda que potencial, à saúde pública (alínea “l”), pois as irregularidades geram risco de utilização de medicamento vencido e de acidentes perfurocortantes, com potenciais repercussões à saúde individual e coletiva.
Diante da gravidade concreta das infrações e da presença de circunstâncias agravantes, as condutas são classificadas como de natureza grave, nos termos do art. 218, inciso II, da Lei Complementar nº 5/2005. Todavia, não se desconsidera a incidência de circunstância atenuante consistente na postura colaborativa do autuado durante a ação fiscalizatória, a qual deve ser devidamente valorada na dosimetria da penalidade. Nesse contexto, impõe-se a aplicação de sanção proporcional, adequada e necessária, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e proteção da saúde pública, razão pela qual a penalidade de multa não é fixada no patamar máximo previsto para as infrações de natureza grave, preservando-se o equilíbrio entre a reprovabilidade da conduta e os elementos mitigadores verificados no caso concreto.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 217, 218, inciso II, e 219, incisos I e XII, da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005; nos arts. 38 e 76 da RDC Anvisa Nº 44, de 17 de agosto de 2009; no art. 87 da RDC Anvisa Nº 222, de 28 de março de 2018; e no art. 10, incisos XVIII e XXIX, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e com base nos elementos constantes dos autos, JULGO PROCEDENTE o Auto de Infração Sanitária nº D-12917, reconhecendo a materialidade e a autoria das infrações, e APLICO ao autuado, as seguintes sanções e determinações:
1. ADVERTÊNCIA, como medida de natureza educativa, com determinação de imediata adequação às exigências sanitárias vigentes;
2. MULTA DE 344 UPFCV, correspondente ao valor de R$ 1.190,24 (um mil cento e noventa reais e vinte e quatro centavos), observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes identificadas, pelas infrações ao art. 10, incisos XVIII e XXIX, da Lei nº 6.437/1977 c/c art. 219 da Lei Complementar nº 5/2005, consignando-se que a presente sanção possui não apenas caráter punitivo, em razão da reprovabilidade da conduta, mas também finalidade preventiva e pedagógica, voltada à desestimulação da reincidência e ao reforço do dever permanente de conformidade sanitária por parte do estabelecimento.
3. DETERMINAR o cumprimento integral das obrigações de fazer anteriormente fixadas e reiteradas, sob acompanhamento direto da Vigilância Sanitária Municipal, advertindo que o descumprimento das determinações ora impostas poderá ensejar a aplicação de sanções mais severas, nos termos do art. 219 da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005, inclusive a suspensão do Alvará Sanitário, conforme previsto no art. 18, inciso III, do mesmo diploma legal, c/c o art. 12 da RDC nº 153, de 26 de abril de 2017.
Notifique-se o autuado para que, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência desta decisão, interponha, se desejar, recurso administrativo à Autoridade Julgadora de 2ªInstância, preferencialmente por meio eletrônico (visa@campoverde.mt.gov.br) ou presencialmente na sede da Vigilância Sanitária Municipal (Travessa do Comércio, nº 449– Bairro Jupiara – Campo Verde/MT), conforme o art. 197 da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005.
Encaminhe-se cópia da presente decisão à parte autuada e à Vigilância Sanitária Municipal para providências cabíveis.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Campo Verde – MT, 15 de abril de 2026.
VIVIANI BORGES GERALDINO AGUIAR
Diretora de Vigilância Sanitária – Matr. 697
Autoridade Julgadora de 1ª Instância