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Prefeitura Municipal de Cáceres

LEI COMPLEMENTAR Nº 253, DE 14 DE ABRIL DE 2026

“Dispõe sobre a criação de função de confiança de Assessor Pedagógico na Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação – SME, a função de confiança de Assessor Pedagógico, a ser exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo da Rede Municipal de Ensino.

§ 1º A função de confiança de que trata o caput será de livre designação e dispensa pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º O servidor designado fará jus à percepção de Função Gratificada (FG), conforme valores estabelecidos no Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 2º O quantitativo de funções de confiança de Assessor Pedagógico será de 10 (dez), a serem exercidas por:

I – professores efetivos da Rede Municipal de Ensino; ou

II – Professores Técnico-Educacionais efetivos.

Parágrafo único. Os servidores designados para a função de confiança deverão cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 3º A função de confiança de Assessor Pedagógico terá jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 4º Compete ao Assessor Pedagógico:

I - Desempenhar atividades de assessoramento direto à docência na educação básica voltada para planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção escolar das Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal;

II - Assessorar no âmbito da Rede Municipal de Ensino, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;

III - Assessorar a elaboração e a execução do Projeto Político Pedagógico, Regimento Escolar e o Plano de Trabalho Anual das Instituições de Ensino, que compõem a Rede Municipal de Ensino;

IV - Acompanhar a administração de pessoal, dos recursos materiais e financeiros das Instituições de Ensino, tendo em vista o atendimento de seus objetivos pedagógicos;

V - Supervisionar o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidas;

VI - Orientar e acompanhar a execução das atividades de recuperação dos alunos de menor rendimento;

VII - Promover a articulação com os profissionais das diversas áreas do conhecimento, criando processos de integração entre as Instituições de Ensino;

VIII - Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes da Rede Municipal de Ensino, em colaboração com a coordenação pedagógica e direção escolar;

IX - Elaborar levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento da Rede Municipal de Ensino, propondo mecanismos para que as Instituições de Ensino atinjam os resultados pretendidos;

X - Analisar, elaborar ou assessorar planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema municipal de ensino, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;

XI - Orientar e acompanhar o funcionamento das Instituições de Ensino, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais vigentes e pelo padrão de qualidade de ensino;

XII - Organizar, administrar e executar as atividades e serviços próprios que lhe forem atribuídos pela Secretaria Municipal de Educação;

XIII- Desempenhar quaisquer outras atividades que pelas características se enquadrem na competência da equipe de assessoramento pedagógico.

Art. 5º Ficam extintos 06 (seis) cargos vagos de Professor Técnico-Educacional – 40 (quarenta) horas, criados pela Lei Complementar nº 168/2021, conforme quantitativo estabelecido no quadro previsto no Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 6º Ficam assegurados todos os direitos e vantagens aos ocupantes dos cargos efetivos de Professor Técnico-Educacional – 30 (trinta) horas, inclusive aos aposentados, não havendo prejuízo funcional.

Parágrafo único. Aplica-se aos cargos de que trata o caput o mesmo percentual de reajuste do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica.

Art. 7º Os valores das funções gratificadas de Coordenação Pedagógica das unidades escolares ficam atualizados conforme Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observados os limites da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cáceres/MT, 14 de abril de 2026.

ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS

Prefeita Municipal

ANEXO I

(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 017, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025)

Função Gratificada Criada

Nomenclatura

Quantidade

Ref. 10 horas do Salário Inicial Professor 30 horas semanais (PCCS)

Conforme tabela em Lei Complementar vigente.

Valor Total R$

Assessor Pedagógico

10

Valor Unitário R$

R$ 19.032,50

(Dezenove mil e trinta e dois reais e cinquenta centavos.)

R$ 1.903,25

(Mil novecentos e três reais e vinte e cinco centavos)

Função Gratificada de Coordenação Pedagógica

Nomenclatura

Quantidade

Ref. 10 horas do Salário Inicial Professor 30 horas semanais (PCCS)

Conforme tabela em Lei complementar vigente.

Valor Total R$

Coordenação Pedagógica

37

Valor Unitário R$

R$ 70.420,25

(Setenta mil quatrocentos e vinte reais e vinte e cinco centavos)

R$ 1.903,25

(Mil novecentos e três reais e vinte e cinco centavos)

ANEXO II

(QUADRO DAS VAGAS ATUALMENTE EXISTENTES)

Coordenação Pedagógica

Nomenclatura

Quantidade

Ref. FG

10 horas do Salário Inicial Professor 30 horas

(PCCS)

Valor Total a ser liberado

R$

Coordenação Pedagógica

37

Valor Unitário

R$ 60.813,57 (Sessenta mil oitocentos e treze reais e cinquenta e sete centavos)

R$ 1.643,61

(Mil seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e um centavos)

Valor da FG pago atualmente