LEI Nº 3.403, DE 14 DE ABRIL DE 2026
"Autoriza a Autarquia Municipal de Saneamento Águas do Pantanal a instituir o Programa de Recuperação de Créditos – REFIS/2026, e dá outras providências."
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Autarquia Municipal de Saneamento Águas do Pantanal autorizada a instituir, por meio de regulamento próprio, o Programa de Recuperação de Créditos – REFIS/2026, destinado à regularização de débitos de pessoas físicas e jurídicas, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos aos serviços de abastecimento de água, sistema de esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e demais tarifas de sua competência.
Art. 2º Poderão ser incluídos no programa os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2025, atualizados monetariamente nos termos da legislação aplicável.
Art. 3º O ingresso no REFIS/2026 poderá ocorrer mediante:
I – pagamento à vista, com redução de até 100% (cem por cento) das multas moratórias e juros;
II – pagamento parcelado, com redução de multas moratórias e juros, observadas as seguintes faixas:
a) de 02 a 06 parcelas: redução de até 80%;
b) de 07 a 12 parcelas: redução de até 60%;
c) de 13 a 24 parcelas: redução de até 40%;
d) de 25 a 60 parcelas: redução de até 20%.
§1 º O número máximo de parcelas não poderá exceder 60 (sessenta).
§2 º O valor mínimo das parcelas será fixado em regulamento.
§3 º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às multas moratórias e aos juros, não alcançando o valor principal do débito.
Art. 4º A adesão ao programa deverá se dar por meio da assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débitos e implicará:
I – confissão irrevogável e irretratável da dívida;
II – reconhecimento da dívida e renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo; III – desistência de ações judiciais, impugnações ou embargos relacionados aos débitos incluídos no programa.
Art. 5º Nos casos de débitos ajuizados, a adesão ao REFIS/2026:
I - dependerá de comprovação da desistência das ações, impugnações ou embargos;
II - não afasta a responsabilidade do devedor pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente;
III - deverá ser condicionada à anuência da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 6º Nos casos de débitos de elevado valor, conforme critérios a serem definidos em regulamento, a adesão ao REFIS poderá ser condicionada à apresentação de garantias suficientes à satisfação do crédito, cuja análise de suficiência caberá à Procuradoria-Geral do Município.
Art. 7º O termo de adesão deverá conter:
I – identificação das partes;
II – indicação do débito consolidado;
III – modalidade de pagamento escolhida;
IV – condições de parcelamento e advertência quanto à perda dos benefícios;
V – declaração de confissão, renúncia e desistência.
Art. 8º Implicará na rescisão automática do acordo, com a perda dos benefícios concedidos e a imediata exigibilidade do saldo remanescente, o não pagamento de:
I – 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas; ou
II – qualquer parcela por período superior a 90 (noventa) dias.
Art. 9º A permanência no REFIS/2026 fica condicionada à regularidade no pagamento das obrigações correntes vencidas após a adesão ao programa.
Parágrafo único. O inadimplemento das obrigações ensejará a exclusão do contribuinte do programa.
Art. 10 Compete à Diretoria Executiva da Autarquia regulamentar o REFIS/2026, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, estabelecendo:
I – valor mínimo das parcelas;
II – critérios de exclusão do programa;
III – procedimentos administrativos de adesão e controle;
IV – critérios para definição de grandes devedores;
V – exigência e avaliação de garantias.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, 14 de abril de 2026.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
PREFEITA MUNICIPAL