Carregando...
Prefeitura Municipal de Nova Lacerda

LEI Nº 1.070 DE 15 DE ABRIL DE 2026

INSTITUI A "SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE À HANSENÍASE” NO MUNICÍPIO DE NOVA LACERDA — MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA LACERDA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial do Município de Nova Lacerda MT a Semana Municipal de Combate à Hanseníase, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de janeiro, sendo o dia 31 de janeiro instituído como o Dia Municipal de Combate à Hanseníase.

Art. A Semana Municipal de Combate à Hanseníase integrará o Calendário Oficial de Eventos do Município, cabendo ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com demais secretarias competentes, Conselho Municipal de Saúde, instituições de ensino e entidades da sociedade civil organizada, promover e coordenar as atividades alusivas à data.

Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar das ações os órgãos das esferas

estadual e federal que possuam atuação na área da saúde pública.

Art. 3º Durante a Semana Municipal de Combate à Hanseníase poderão ser realizadas ações oficiais e parcerias com organizações governamentais e não governamentais, visando à conscientização, prevenção, diagnóstico precoce e tratamento adequado da doença.

Art. Constituem objetivos da Semana Municipal de Combate à Hanseníase:

I - promover campanhas educativas e informativas sobre a hanseníase;

II - incentivar a prevenção, diagnóstico precoce e tratamento adequado da doença;

III - divulgar informações acerca dos sintomas, formas de transmissão e combate ao preconceito;

IV - promover palestras, debates, seminários e ações comunitárias;

V - estimular ações educativas em escolas, associações comunitárias, unidades de saúde e demais instituições públicas e privadas;

VI - inserir a temática da prevenção e conscientização na política municipal de saúde pública.

§ Considerando que o mês de janeiro corresponde ao período de recesso escolar, as ações previstas no inciso V poderão ser desenvolvidas ao longo do ano letivo.

§ Recomenda-se que as instituições de ensino do Município incluam a temática em seus projetos pedagógicos e planos de trabalho.

Art. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, não implicando na criação de novas despesas obrigatórias de caráter continuado.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Nova Lacerda, 15 de abril de 2026

AIRTON JUSTINO DO NASCIMENTO

Prefeito Municipal