PORTARIA Nº 026/2026 SAEMI- Serviço Autônomo de Agua e ESGOTO de Mirassol D’oeste – MT. Regulamenta a concessão da Tarifa Social de água esgotamento sanitário
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PORTARIA Nº 026/2026 SAEMI- Serviço Autônomo de Agua e ESGOTO de Mirassol D’oeste – MT. Regulamenta a concessão da Tarifa Social de água esgotamento sanitário no âmbito do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirassol D’Oeste (SAEMI), Estado de Mato Grosso. |
O DIRETOR DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE (SAEMI), no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução da Diretoria Executiva da AGEER Pantanal nº 0025/2026;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para a concessão da tarifa social;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a concessão da Tarifa Social para os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito do SAEMI – SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE -MT.
Art. 2º A Tarifa Social consiste na concessão de desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da tarifa incidente sobre o consumo mensal de até 15 m³ (quinze metros cúbicos), conforme estabelecido em norma regulatória.
Art. 3º Terão direito à Tarifa Social os usuários residenciais que atendam aos seguintes critérios, conforme Lei 14898 de 13 de junho de 2024:
I - pertencer a família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) ou no sistema cadastral que venha a sucedê-lo; ou
II - pertencer a família que tenha, entre seus membros, pessoa com deficiência ou pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família e que receba, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 ( Lei Orgânica da Assistência Social), Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou benefício equivalente que venha a sucedê-lo.
§ 1º Não serão incluídos no cálculo da renda per capita do grupo familiar de que trata esta Lei os valores recebidos do BPC, do Programa Bolsa Família e de qualquer outro benefício que venha a substituí-los.
§ 2º A unidade usuária beneficiada que deixar de se enquadrar nos critérios de elegibilidade previstos neste artigo terá o direito de permanecer como beneficiária da Tarifa Social de Água e Esgoto por pelo menos 3 (três) meses, e das faturas referentes a esse período deverá constar aviso da perda iminente do benefício.
Art. 3º A unidade usuária beneficiada com a Tarifa Social de Água e Esgoto perderá o benefício quando o prestador do serviço, por meio de atendimento técnico qualificado, detectar e comprovar qualquer um dos seguintes atos irregulares:
I - intervenção nas instalações dos sistemas públicos de água e esgoto que possa afetar a eficiência dos serviços;
II - danificação proposital, inversão ou supressão dos equipamentos destinados ao serviço;
III - ligação clandestina de água e esgoto;
IV - compartilhamento ou interligação de instalações de beneficiários da Tarifa Social de Água e Esgoto com outros imóveis não informados no cadastro;
V - incoerências ou informações inverídicas no cadastro ou em qualquer momento do processo de prestação do benefício.
Parágrafo único. Quando detectado qualquer um dos atos irregulares previstos nos incisos I a V do caput deste artigo, o prestador do serviço deverá notificar a unidade usuária beneficiada na fatura, por pelo menos 3 (três) meses, com a descrição da irregularidade e a solicitação da regularização da condição da unidade antes de retirá-la do banco de beneficiários da Tarifa Social de Água e Esgoto.
Art. 4º A concessão da Tarifa Social dependerá de solicitação do usuário junto ao SAEMI, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – documento de identificação com foto;
II – comprovante de inscrição no CadÚnico atualizado;
III – comprovante de residência;
III - cartão de beneficiário do BPC; ou
IV - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou outro regime de previdência social público ou privado.
V – outros documentos que o SAEMI julgar necessários;
Art. 5º O benefício será concedido por unidade consumidora e não poderá ser acumulado com outros benefícios tarifários e/ou outra UNIDADE CONSUMIDORA.
Art. 6º O usuário beneficiado deverá manter seus dados atualizados, podendo o SAEMI realizar revisões periódicas para verificação do enquadramento.
Art. 7º O benefício será cancelado nos seguintes casos:
I–perda dos requisitos estabelecidos nesta Portaria;
II–prestação de informações falsas;
III – alteração da categoria da unidade consumidora;
IV – solicitação do próprio usuário.
Art. 8º O SAEMI poderá realizar cruzamento de dados com outros órgãos públicos para verificação das informações prestadas pelos usuários.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do SAEMI.
Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de maio de 2026.
Mirassol D’Oeste/MT, 16 de Abril de 2026.
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JOÃO LUCIANO DE OLIVEIRA
DIRETOR GERAL DO SAEMI