REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DA CULTURA E PATRIMÔNIO DE NOBRES – MATO GROSSO
O presente regimento interno estabelece a estrutura e disciplina o funcionamento do Conselho Municipal da Cultura e Patrimônio, criado pela Lei Municipal n. 1.894, de 04 de julho de 2025, doravante denominado CMCP/NOBRES.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º. Este Regimento Interno estabelece a organização, a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal da Cultura e Patrimônio de Nobres – CMCP/NOBRES.
Art. 2º. O CMCP/NOBRES, de natureza permanente, foi instituído pela Lei Municipal nº 1.894, de 04 de julho de 2025, constituindo-se em órgão colegiado, de composição paritária entre sociedade civil e Poder Público, com caráter consultivo, propositivo e fiscalizador.
Parágrafo único. O Conselho é vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Nobres-MT, que lhe prestará o suporte técnico, administrativo e institucional necessário ao pleno exercício de suas atribuições.
Art. 3º. O CMCP/NOBRES tem por finalidade promover, acompanhar e fortalecer políticas públicas da cultura no âmbito municipal.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º. Compete ao Conselho Municipal da Cultura e Patrimônio de Nobres – CMPC: I - Representar a sociedade civil de Nobres/MT, junto ao Poder Público Municipal, nos assuntos culturais e patrimoniais;
II - Fiscalizar as atividades culturais promovidas pelo Município de Nobres, bem como das entidades culturais conveniadas ou não com o Município de Nobres; III - Formular e propor ações para as políticas públicas voltadas para as atividades culturais e patrimoniais no município;
IV - Elaborar o Plano Anual e auxiliar na definição do Calendário de eventos artístico-culturais do Município;
V - Colaborar, com os órgãos colegiados das esferas municipal, estadual e federal, na formulação, execução e fiscalização das políticas de cultura a serem desenvolvidas no Município; VI - Apoiar campanhas que visem o desenvolvimento artístico-cultural e patrimonial do Município; VII - Cooperar na defesa e na conservação do patrimônio cultural do Município; VIII - Organizar e cuidar do arquivo que se encarregará de guardar documentação pertinente ao que se refere esta Lei, em especial, os livros de Registros e Tombo; IX - Elaborar estudos e pareceres, bem como organizar vistorias ou quaisquer outras medidas destinadas aos processos de tombamento e da proteção e conservação de bens tombados; X - Avaliar sobre os projetos apresentados pelas instituições artístico-culturais, para efeitos de celebração de convênio com o Município;
XI - Emitir parecer ou tomar providências acerca de assuntos de natureza artístico-cultural e patrimonial que lhe sejam submetidos pela Administração Municipal, por seus Conselheiros ou por entidade artístico-cultural e patrimonial do Município; XII - Encaminhar sugestões para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, bem como da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, no que concerne aos recursos destinados ao incentivo de todos os segmentos culturais e patrimoniais do município, com vistas ao desenvolvimento pleno do cidadão e sua integração social;
XIII - Promover e dar continuidade aos projetos culturais e patrimoniais de interesse do município, independentemente das mudanças de governo e/ou de seus secretários, fortalecendo as características e as diversidades culturais locais;
XIV - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno e resoluções normativas; XV - Exercer as demais atividades de interesse da arte, da cultura e do patrimônio;
XVII – Exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regulamento, no âmbito de sua finalidade.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º. O Conselho Municipal da Cultura e Patrimônio de Nobres – CMCP/NOBRES é constituído de forma paritária, composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, assegurando-se a participação equilibrada entre ambos os segmentos.
Art. 6º. O CMCP/NOBRES terá a seguinte composição:
Representantes do Poder Público: a) 01 (um) representante do Departamento de Cultura; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Assuntos Fundiários; d) 01 (um) representante da Secretaria de Municipal de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social; e) 01 (um) representante da Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio; f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
II - Representantes da Sociedade Civil, nos seguintes seguimentos: a) artes plásticas e visuais (gráfica, gravura, pintura, grafite, escultura, fotografia, design, exposição); b) artesanato; c) música; d) artes cênicas (teatro, circo, ópera, mímica); e) dança; f) cinema e audiovisual (vídeo, CD-ROM, rádio, televisão, exibição, eventos, multimídia, cinema); g) culturas (indígena, quilombola, ciganos, terreiro, entre outros);
h) literatura; i) gastronomia. j) Patrimônio histórico e cultural.
§ 1º Cada membro titular do CMCP contará com um membro suplente, que será indicado juntamente com o titular, oriundo da mesma entidade da sociedade civil ou de órgão do governo, que substituirá seu titular em eventuais afastamentos, impedimentos ou em casos previstos pelo Regimento Interno.
§ 2º Caso o segmento dos representantes da sociedade civil não tenha representação, este ficará vago até que haja a composição do segmento.
§ 3º Os conselheiros serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em ato publicado no Diário Oficial.
§ 4º Os representantes de organizações da Sociedade Civil serão eleitos em fórum próprio, sendo dado preferência para escolha de 01 membro de cada segmento artístico, considerando um titular e um suplente, conforme os seguimentos apresentados no inciso II deste artigo.
Art. 7º. Cada órgão e entidade mencionados no artigo anterior indicará 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, assegurando-se a composição paritária entre Poder Público e sociedade civil.
Art. 8º. O mandato dos(as) conselheiros(as) será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.
Art. 9º. A participação no CMCP/NOBRES é considerada atividade de relevante interesse público, não sendo remunerada, vedado qualquer tipo de pagamento, vantagem ou gratificação pelo exercício da função de conselheiro(a).
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 10. Para o desempenho de suas atribuições, o Conselho Municipal da Cultura e Patrimônio de Nobres – CMCP/NOBRES contará com a seguinte estrutura:
I- Plenário;
II- Diretoria composta pela Presidência e Vice-Presidência;
III- Comissões temáticas de trabalho.
§ 1º Em sua primeira reunião ordinária, os membros do CMCP elegerão sua diretoria pelo voto direto da maioria simples, com no mínimo dois terços dos integrantes presentes. § 2º O pleno é formado por todos os conselheiros titulares.
§ 3º As atribuições da Diretoria e demais regras relativas ao funcionamento do CMCP serão fixadas em regimento interno.
§ 4º As comissões serão constituídas por resolução do Conselho, na forma prevista em regimento interno.
Art. 11. O conselho reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) a cada 2 (dois) meses, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, desde que convocado pelo seu Presidente ou por 1/3 (um terço) dos membros titulares
Art. 12. As reuniões plenárias do CMCP, abertas ao público, instalar-se-ão e deliberarão com a presença da maioria absoluta de seus membros. Art. 13. O CMCP será vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 14. O membro suplente poderá participar das reuniões do Conselho, e só terá direito a voto, se ausente o conselheiro titular que represente.
Parágrafo único. Em caso de empate nas decisões do Conselho, a Presidente proferirá o voto de desempate.
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO
Art. 15. O Plenário é a instância máxima de deliberação do CMCP/NOBRES, composto por todos os conselheiros titulares e suplentes, com direito a voz e voto, conforme regras deste Regimento.
Art. 16. Compete ao Plenário, além de outras atribuições previstas neste Regimento:
I – Deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho;
II – Aprovar resoluções, recomendações e pareceres;
III – eleger a Diretoria Executiva;
IV – Deliberar sobre a criação de comissões permanentes e temporárias;
V – Apreciar relatórios e propostas formuladas pela Diretoria Executiva ou pelas comissões.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 17. A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela coordenação dos trabalhos administrativos e político-institucionais do CMCP/NOBRES, assegurando o cumprimento de suas finalidades e deliberações.
Art. 18. Compete à Diretoria Executiva:
I – Planejar, coordenar e supervisionar as atividades do CMCP/NOBRES, zelando pelo cumprimento de suas atribuições institucionais;
II – Assegurar a implementação e o acompanhamento das deliberações aprovadas pelo Plenário;
III – articular-se com órgãos públicos, entidades da sociedade civil, movimentos sociais e instituições parceiras, visando à cooperação na execução de ações e projetos vinculados ao Conselho;
IV – Garantir o cumprimento da legislação vigente, da Lei Municipal nº 1.894/2025 e deste Regimento Interno;
V – Deliberar, ad referendum do Plenário, sobre matérias de caráter urgente e inadiável, devendo submeter a decisão à ratificação na reunião ordinária subsequente.
Art. 19. A Diretoria Executiva será composta por:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário(a)-Executivo(a).
Art. 20. A Presidência do CMCP/NOBRES será exercida, preferencialmente, por representante da sociedade civil, eleito(a) pelo Plenário, podendo haver alternância com representantes do Poder Público a cada biênio.
Art. 21. Compete ao(à) Presidente:
I – Representar o Conselho perante autoridades, órgãos e instituições;
II – Convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias;
III – cumprir e fazer cumprir este Regimento e as deliberações do Plenário;
IV – Propor a criação de comissões e grupos de trabalho;
V – Encaminhar às autoridades competentes as deliberações e recomendações do Conselho;
VI – Assinar convocações, ofícios, resoluções, atos, atas e demais documentos oficiais;
VII – exercer outras atribuições correlatas ao cargo.
Art. 22. Compete ao(à) Vice-Presidente:
I – Auxiliar o(a) Presidente em suas funções;
II – Substituí-lo(a) em seus impedimentos;
III – desempenhar as funções que lhe forem delegadas pela Presidência ou pelo Plenário.
Art. 23. Compete ao(à) Secretário(a)-Executivo(a):
I – Organizar a pauta das reuniões e secretariar os trabalhos;
II – Lavrar e manter arquivadas as atas, resoluções e documentos do Conselho;
III – Manter atualizados os registros de frequência e participação dos conselheiros;
IV – Coordenar a comunicação interna e o suporte técnico-administrativo;
V – Articular-se com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, garantindo infraestrutura e apoio institucional.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 24. O CMCP/NOBRES contará com uma Secretaria Executiva, composta por servidores designados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, responsável pelo apoio técnico, administrativo e logístico ao funcionamento do Conselho.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES
SEÇÃO I
DA PERIODICIDADE E CONVOCAÇÃO
Art. 25. O CMCP/NOBRES reunir-se-á:
I – Ordinariamente, a cada 2 (dois) meses;
II – Extraordinariamente, sempre que haver necessidade, esta reunião será convocada pelo(a) Presidente ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros titulares.
Art. 26. As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, com envio de pauta, data, horário, local e eventuais documentos de apoio.
Art. 27. As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, contendo as mesmas informações previstas no artigo anterior.
Parágrafo único. As reuniões terão caráter público, assegurando-se o acesso de cidadãos e entidades interessadas, com direito à voz, porém sem direito a voto, salvo decisão em contrário do Plenário.
SEÇÃO II
DO QUÓRUM PARA INSTALAÇÃO E VOTAÇÃO
Art. 28. As reuniões do CMCP/NOBRES serão instaladas:
I – Em primeira chamada, com a presença de maioria absoluta dos membros titulares, admitindo-se a substituição formal por suplentes;
II – Em segunda chamada, 15 (quinze) minutos após o horário previsto, com a presença de no mínimo 3 (três) conselheiros(as), desde que haja ao menos 1 (um) representante da sociedade civil e 1 (um) do Poder Público.
§ 1º. Para fins deste artigo, considera-se maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade do total de conselheiros(as) titulares do CMCP/NOBRES.
§ 2º. O não atingimento do quórum mínimo na segunda chamada implicará o cancelamento da reunião, que deverá ser remarcada por nova convocação formal.
§ 3º. A verificação do quórum será realizada no início da reunião e registrada expressamente em ata.
SEÇÃO III
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 29. As decisões do CMCP/NOBRES serão adotadas por:
I – Maioria simples dos presentes, para matérias administrativas, técnicas e propositivas de rotina;
II – Maioria absoluta dos membros titulares, para:
a) aprovação de relatórios anuais;
b) eleição ou perda de mandato da Diretoria Executiva;
c) aprovação de planos e diretrizes estruturantes da política municipal da Cultura e Patrimônio;
d) aplicação de penalidades a conselheiros(as);
III – dois terços (2/3) dos membros titulares presentes, em reunião extraordinária, para:
a) alteração deste Regimento Interno caso seja necessário;
b) reformulação da estrutura do Conselho;
c) matérias com repercussão institucional elevada.
Parágrafo único. As deliberações que não alcançarem o quórum exigido serão automaticamente retiradas de pauta e reapresentadas em reunião posterior.
SEÇÃO IV
DAS FORMAS DE VOTAÇÃO E REGISTRO
Art. 30. Cada conselheiro(a) titular terá direito a 1 (um) voto, sendo vedado o voto por procuração. O(a) suplente só votará quando estiver formalmente substituindo o(a) titular ausente.
Art. 31. As decisões do CMCP/NOBRES serão formalizadas por meio de:
I – Resoluções, para decisões normativas ou deliberativas;
II – Recomendações, para orientações a órgãos públicos ou entidades;
III – Moções, para manifestações de apoio, repúdio ou solidariedade;
IV – Pareceres, para análises técnicas ou opinativas;
V – Atas, como registro formal das reuniões e votações realizadas.
SEÇÃO V
DAS ATAS E PUBLICIDADE
Art. 32. Todas as reuniões serão registradas em ata, a ser assinada pelo(a) Presidente e pelo(a) Secretário(a)-Executivo(a), contendo:
I – data, horário, local e lista de presença;
II – Resumo das matérias discutidas e votadas;
III – decisões tomadas, com respectivos quóruns e resultados;
IV – encaminhamentos, recomendações e eventuais manifestações públicas.
§ 1º. As atas deverão ser lidas e aprovadas na reunião subsequente, sendo arquivadas na Secretaria Executiva do CMCP/NOBRES.
§ 2º. Sempre que possível, as atas e demais deliberações que contiverem deliberações que afetam terceiros ou que sejam de interesse público deverão ser divulgadas em meio eletrônico oficial, para fins de transparência.
SEÇÃO VI
DA PARTICIPAÇÃO E APOIO ÀS REUNIÕES
Art. 33. O CMCP/NOBRES poderá promover, em complemento às suas reuniões, audiências públicas, fóruns, conferencias e consultas populares, com a finalidade de colher contribuições da sociedade civil.
Art. 34. As despesas decorrentes da realização de reuniões, eventos e outras atividades do Conselho correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. Com o objetivo de ampliar a eficiência, a especialização temática e a participação no cumprimento de suas atribuições, o CMCP/NOBRES poderá instituir:
I – Comissões Permanentes;
II – Comissões Temporárias;
III – Grupos de Trabalho (GTs).
§ 1º. As Comissões e Grupos de Trabalhos são instâncias auxiliares e consultivas do Conselho, com caráter técnico-propositivo, incumbidas de estudar, analisar, formular propostas, emitir pareceres e acompanhar políticas públicas relacionadas à promoção da igualdade racial.
§ 2º. As atividades desenvolvidas pelas Comissões e GTs não substituem as competências do Plenário, ao qual devem sempre se submeter as conclusões e recomendações produzidas.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 36. As Comissões Permanentes têm por finalidade acompanhar de forma contínua e especializada temas estruturantes da política municipal da cultura e Patrimônio
I – Permanentes:
a) eventos;
b) avaliação e certificação;
c) apreciação dos projetos;
d) moção de mérito;
e) legislação.
§1º – As comissões serão designadas por ato interno da diretoria do CMCP/NOBRES.
§ 2º- A criação, a extinção ou a redefinição das áreas temáticas das Comissões Permanentes será proposta pela Diretoria Executiva e deliberada pelo Plenário.
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 37. As Comissões Temporárias serão constituídas para analisar matérias pontuais, responder a demandas específicas ou apoiar a execução de projetos e eventos, com prazo e objetivos previamente definidos.
Parágrafo único. As Comissões Temporárias terão vigência limitada, conforme definido no ato de sua criação, podendo ser prorrogada uma única vez, mediante justificativa aprovada pelo Plenário.
SEÇÃO IV
DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 38. Os Grupos de Trabalho (GTs) são núcleos operacionais e temáticos de estudo, criados com a finalidade de desenvolver diagnósticos, pesquisas, propostas técnicas, relatórios, minutas ou documentos específicos sobre temas previamente delimitados.
§ 1º. Os GTs poderão ser instituídos por iniciativa da Presidência ou por deliberação do Plenário.
§ 2º. Os GTs terão caráter temporário e deverão apresentar relatório final no prazo estabelecido no ato de criação, podendo ser prorrogado por igual período, mediante aprovação do Plenário.
SEÇÃO V
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 39. As Comissões e os Grupos de Trabalho serão compostos por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 7 (sete) conselheiros(as), podendo contar com a participação de colaboradores externos, técnicos, representantes de instituições públicas ou privadas e especialistas convidados.
§ 1º. Os colaboradores externos participarão com direito a voz, mas sem direito a voto.
§ 2º. A composição deverá, sempre que possível, preservar o equilíbrio entre representantes da sociedade civil e do Poder Público.
Art. 40. Cada Comissão ou Grupo de Trabalho elegerá, entre seus membros, um(a) coordenador(a) e um(a) relator(a), responsáveis pela condução dos trabalhos, convocação de reuniões internas e apresentação dos relatórios ao Plenário do CMCP/NOBRES.
Art. 41. As deliberações das Comissões e dos Grupos de Trabalho terão caráter propositivo, devendo ser submetidas à apreciação, aprovação e homologação do Plenário.
SEÇÃO VI
DAS FORMALIZAÇÕES E RELATÓRIOS
Art. 42. A criação, composição, finalidade e prazos de funcionamento das Comissões e Grupos de Trabalho serão formalizados por meio de Resolução do CMCP/NOBRES, publicada no Diário Oficial do Município e/ou em meio eletrônico oficial.
Art. 43. As Comissões Permanentes deverão apresentar relatório de atividades ao final de cada exercício anual, contendo avaliação das ações desenvolvidas, dificuldades encontradas e propostas para o planejamento do ano subsequente.
Art. 44. As Comissões e os Grupos de Trabalho poderão estabelecer articulação com outros conselhos, órgãos públicos, universidades, movimentos sociais e entidades da sociedade civil, sempre que tal cooperação contribuir para o aprimoramento das políticas de promoção da igualdade racial.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO MUNICIPAL DA CULTURA E PATRIMÔNIO
SEÇÃO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 45. O Conselho Municipal da Cultura e Patrimônio, instituído pela Lei Municipal nº 1.894/2025, é um órgão consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador das políticas e das ações culturais do Município, tendo como objetivo promover a participação democrática dos vários segmentos da sociedade que integram a ação cultural com a finalidade precípua de formular programas, políticas e coordenar as ações do governo no sentido de promover e preservar a Cultura Municipal.
§ 1º. A gestão administrativa e financeira do CMCP/NOBRES, será exercida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por meio de seu titular, nos termos da legislação orçamentária municipal vigente.
§ 2º. A orientação, fiscalização e controle social sobre a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos pelo CMCP/NOBRES.
SEÇÃO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÀO DO PATRIMÔNIO CULTURAL Art. 46. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural de Nobres - FUNPAC, órgão captador e aplicador de recursos, gerido e representado ativa e passivamente pelo Conselho Municipal da Cultura e do Patrimônio - CMCP, cujos recursos serão destinados à execução de serviços e obras de manutenção e reparos dos bens tombados, a fundo perdido ou não, assim como a sua aquisição na forma a ser estipulada em regulamento.
Art. 47. Compete ao FUNPAC:
I - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos para preservação dos imóveis inscritos no Cadastro do Patrimônio Histórico, Cultural e Natural; II - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doações ao Fundo;
III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho;
IV - Liberar os recursos a serem aplicados na preservação dos imóveis inscritos no Cadastro, de que trata o inciso I, deste artigo.
Art. 48- Constituirão receita do FUNPAC:
I - Dotações orçamentárias;
II - Doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
III - Receitas oriundas das multas aplicadas com base nesta Lei;
IV - Os rendimentos provenientes da aplicação financeira dos seus recursos;
V - Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Art. 49- O Município de nobres, por intermédio do FUNPAC, poderá ajustar contrato de financiamento ativo, bem como celebrar convênios e acordos, com pessoas físicas ou jurídicas tendo por objetivos as finalidades do fundo.
Art. 50- O FUNPAC funcionará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 51- Aplicar-se-ão ao FUNPAC as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica do Tribunal de Contas do Estado.
Art.52 - Os relatórios de atividades, direitos e despesas do FUNPAC serão apresentados mensalmente à Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
SEÇÃO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 53. Os recursos do FUNPAC /NOBRES, serão aplicados em ações que atendam aos objetivos da política municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural local especialmente nas seguintes finalidades:
I – Execução de projetos e ações que visem à promoção da Cultura local;
II – Apoio técnico, institucional ou financeiro a Proteção ao Patrimônio Cultural;
III – realização de conferências, fórum, reuniões, campanhas, publicações e eventos de caráter educativo, cultural ou formativo;
IV – Capacitação e formação continuada de conselheiros;
V – Fortalecimento institucional do CMCP/NOBRES e da política municipal da Cultura local;
VI – Despesas administrativas indispensáveis ao funcionamento do Conselho, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 54. É vedada a utilização dos recursos do FUNPAC/NOBRES para:
I – Pagamento de pessoal ativo ou inativo pertencente ao quadro permanente da Administração Pública Municipal;
II – Despesas de caráter continuado ou permanente que não estejam diretamente relacionadas à finalidade do Fundo;
III – ações que não guardem relação direta com a Proteção ao Patrimônio Cultural.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 55. A movimentação dos recursos do FUNPAC será realizada por meio de conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observando-se a execução orçamentária e financeira na forma da legislação municipal.
Art. 56. Compete ao CMCP/NOBRES, no exercício do controle social do Fundo:
I – Aprovar as diretrizes para a aplicação dos recursos;
II – Apreciar e aprovar o Plano Anual de Aplicação de Recursos apresentado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
III – acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária e financeira do Fundo;
IV – Propor critérios de priorização das ações financiadas;
V – Avaliar os impactos e resultados das ações apoiadas;
VI – Receber, analisar e deliberar sobre a prestação de contas anual da gestão do Fundo.
CAPÍTULO VIII
DA ELEIÇÃO E POSSE DA DIRETORIA
SEÇÃO I
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 57. A eleição da Diretoria Executiva do CMCP/NOBRES ocorrerá em reunião plenária extraordinária, convocada especialmente para esse fim, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a posse dos(as) conselheiros(as), mediante voto direto, aberto e individual, por maioria simples dos membros titulares presentes.
Art. 58. Poderão concorrer aos cargos da Diretoria Executiva todos(as) os(as) conselheiros(as) titulares devidamente empossados(as), respeitada a paridade prevista neste Regimento e a alternância entre representantes do Poder Público e da sociedade civil.
Parágrafo único. A Presidência será exercida, preferencialmente, por representante da sociedade civil, e a Vice-Presidência por representante do Poder Público, devendo-se buscar alternância entre os segmentos a cada novo biênio.
Art. 59. O mandato da Diretoria Executiva será de 2 (dois) anos, coincidente com o mandato dos(as) conselheiros(as), permitida uma única recondução, mediante novo processo eleitoral regular.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 60. A eleição será conduzida por uma Comissão Eleitoral temporária, composta por 3 (três) conselheiros(as), sendo obrigatoriamente um(a) representante da sociedade civil, eleita pelo Plenário em reunião anterior à eleição.
§ 1º. Compete à Comissão Eleitoral:
I – Elaborar o edital e o cronograma do processo eleitoral;
II – Definir os critérios e procedimentos de inscrição das candidaturas;
III – Receber, analisar e homologar as inscrições;
IV – Organizar e supervisionar a votação e a apuração dos votos;
V – Elaborar e divulgar a ata do processo eleitoral;
VI – Resolver os casos omissos relativos ao processo eleitoral.
§ 2º. As decisões da Comissão Eleitoral poderão ser impugnadas e revistas pelo Plenário, em caráter definitivo, mediante requerimento fundamentado de qualquer conselheiro(a).
§ 3º. É vedada a candidatura de membros da Comissão Eleitoral aos cargos da Diretoria Executiva, devendo estes manter postura de absoluta imparcialidade durante todas as fases do processo eleitoral.
§ 4º. Caso algum membro da Comissão Eleitoral manifeste interesse em concorrer, deverá renunciar previamente à Comissão, sendo substituído por outro(a) conselheiro(a) eleito(a) pelo Plenário.
SEÇÃO III
DA POSSE E VACÂNCIA
Art. 61. A posse dos membros da Diretoria Executiva ocorrerá em sessão solene do Plenário, convocada pela Presidência ou pela Secretaria Executiva, devendo os eleitos assinar o respectivo termo de posse.
Art. 62. Em caso de vacância definitiva de qualquer cargo da Diretoria Executiva, o Plenário deverá convocar nova eleição para o preenchimento da vaga no prazo máximo de 30 (trinta) dias, observadas as disposições deste Regimento.
CAPÍTULO IX
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS E DAS ENTIDADES REPRESENTADAS
Art. 63. Os(as) conselheiros(as) do CMCP/NOBRES são representantes legítimos do Poder Público ou da sociedade civil organizada, atuando de forma ética, paritária e colaborativa na promoção da Cultura e Patrimônio do Município de Nobres.
SEÇÃO I
DOS DEVERES E DIREITOS DOS(AS) CONSELHEIROS(AS)
Art. 64. São deveres dos(as) conselheiros(as):
I – Participar, com assiduidade e pontualidade, das reuniões ordinárias, extraordinárias, comissões e eventos promovidos pelo CMCP/NOBRES;
II – Analisar previamente as matérias constantes da pauta, contribuindo com fundamentação técnica, institucional ou política para as deliberações;
III – zelar pelo cumprimento dos princípios e finalidades do CMCP/NOBRES, da Lei Municipal n. 1.894/2025 e deste Regimento Interno;
IV – Atuar com imparcialidade, transparência e responsabilidade, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
V – Representar o Conselho quando designado, observando deliberações coletivas e vedada a emissão de opiniões pessoais em nome do colegiado;
VI – Manter diálogo permanente com a entidade ou órgão que representa, assegurando o fluxo de informações e o retorno das decisões tomadas em Plenário;
VII – Promover, em seu campo de atuação, a divulgação das ações, deliberações e programas do Conselho;
VIII – Adotar conduta respeitosa e colaborativa no relacionamento com os demais conselheiros, convidados e sociedade civil;
IX – Informar formalmente à Secretaria Executiva eventuais impedimentos para participar das reuniões ou atividades do CMCP/NOBRES.
Art. 65. São direitos dos(as) conselheiros(as):
I – Votar e ser votado(a) nas deliberações e processos eleitorais internos, nos termos deste Regimento;
II – Propor pautas, moções, recomendações, resoluções ou pedidos de informação ao Plenário;
III – Solicitar esclarecimentos, documentos e relatórios necessários à sua atuação;
IV – Integrar comissões permanentes, temporárias, grupos de trabalho e demais instâncias do Conselho;
V – Ter acesso às atas, registros, dados financeiros e documentos oficiais do CMCP/NOBRES, inclusive os referentes ao Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural.
VI – Receber certificado de participação ao final de cada mandato, expedido pelo Conselho em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS ENTIDADES REPRESENTADAS
Art. 66. As entidades da sociedade civil representadas no CMCP/NOBRES têm o dever de:
I – Garantir a legitimidade, a regularidade documental e a efetiva atuação de seus representantes;
II – Acompanhar e apoiar tecnicamente o(a) conselheiro(a) nas atividades do Conselho;
III – participar dos processos de escolha, avaliação e eventual substituição de seus representantes;
IV – Indicar substituto em caso de vacância definitiva, renúncia ou desligamento do(a) conselheiro(a) titular ou suplente;
V – Manter atualizados os dados cadastrais e de contato junto à Secretaria Executiva do Conselho.
Art. 67. Perderá o direito à representação no CMCP/NOBRES, mediante deliberação do Plenário, a entidade da sociedade civil que:
I – Deixar de existir legalmente ou perder sua regularidade jurídica;
II – Tornar-se inativa ou incompatível com os objetivos do CMCP/NOBRES;
III – não indicar representantes válidos no prazo regulamentar, após vacância de ambas as cadeiras (titular e suplente).
CAPÍTULO X
DAS FALTAS, SUBSTITUIÇÕES E PERDA DO MANDATO
SEÇÃO I
DAS FALTAS E DA FREQUÊNCIA
Art. 68. O exercício da função de conselheiro(a) do CMCP/NOBRES é de caráter público, voluntário e considerado serviço público relevante, não gerando qualquer vínculo empregatício ou remuneração.
Art. 69. O(a) conselheiro(a) titular que não puder comparecer à reunião deverá comunicar previamente à Secretaria Executiva, a fim de garantir a convocação tempestiva do(a) respectivo(a) suplente.
Art. 70- Será declarada a perda automática do mandato do(a) conselheiro(a) que faltar, sem justificativa, a:
I – 3 (três) reuniões consecutivas; ou
II – 5 (cinco) reuniões alternadas, no período de 12 (doze) meses.
§ 1º. A justificativa deverá ser apresentada formalmente e apreciada pelo Plenário, que poderá aceitá-la ou rejeitá-la.
§ 2º. Motivo de força maior ou outra circunstância comprovada poderá afastar a penalidade, mediante decisão do Plenário.
SEÇÃO II
DAS SUBSTITUIÇÕES E DA VACÂNCIA
Art. 71- A vacância do cargo de conselheiro(a) titular será automaticamente preenchida pelo(a) respectivo(a) suplente, que exercerá o mandato até seu término, devendo a entidade ou órgão representado indicar novo(a) suplente no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. -72. Na hipótese de vacância simultânea de titular e suplente, a entidade da sociedade civil ou o órgão público representado deverá indicar novo(a) conselheiro(a) titular e suplente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante comunicação formal à Secretaria Executiva.
Art.- 73. A substituição temporária de conselheiro(a), por motivo de licença, afastamento ou impedimento, dar-se-á mediante convocação do(a) suplente correspondente, que exercerá as funções pelo período necessário.
Art. 74-. O(a) conselheiro(a) que desejar renunciar ao cargo deverá formalizar pedido por escrito à Secretaria Executiva, que comunicará o fato ao Plenário para homologação e adoção das medidas de substituição previstas neste Regimento.
SEÇÃO III
DA PERDA DO MANDATO
Art. 75. A perda do mandato poderá ocorrer mediante deliberação do Plenário, por parecer fundamentado, nas seguintes hipóteses:
I – Prática de ato incompatível com a dignidade da função de conselheiro(a);
II – Desrespeito às deliberações ou decisões do Plenário;
III – Utilização indevida do cargo em benefício próprio ou de terceiros;
IV – Manifestação pública contrária aos princípios da igualdade racial e aos objetivos do CMCP/NOBRES;
V – Desligamento da entidade ou do órgão que representa;
VI – Perda dos requisitos que justificaram a nomeação;
VII – Renúncia, falecimento ou ausência prolongada do município por mais de 90 (noventa) dias, salvo justificativa aceita pelo Plenário.
Art. 76. Em qualquer procedimento que possa resultar na perda do mandato, será assegurado ao(à) conselheiro(a):
I – O direito ao contraditório e à ampla defesa;
II – Prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de justificativa ou defesa escrita;
III – acesso a todos os documentos pertinentes ao processo.
Art. 77. A decisão de perda do mandato será tomada por maioria absoluta dos conselheiros titulares presentes e registrada em ata específica.
Art. 78. As ausências devidamente justificadas e aceitas pelo Plenário não serão computadas para efeito de perda de mandato.
CAPÍTULO XI
DO CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA
Art. 79. Este Código de Ética e Conduta tem por finalidade orientar as ações, comportamentos e relações interpessoais dos(as) conselheiros(as) do Conselho Municipal da Cultura e Patrimônio de Nobres – CMCP/NOBRES, assegurando o exercício ético, transparente, responsável e comprometido com o interesse público.
Art. 80- A atuação ética dos(as) conselheiros(as) deverão observar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Art. 81- São princípios éticos fundamentais da atuação dos(as) conselheiros(as):
I – Compromisso com a Cultura e Patrimonio Cultural Local;
II – lealdade, transparência e responsabilidade nas relações institucionais e sociais;
III – respeito à diversidade de opiniões.
IV – Zelo pelo uso ético e sigiloso das informações, documentos e recursos do Conselho;
V – Proteção da imagem institucional do CMCP/NOBRES e do patrimônio público;
VI – Disposição ao diálogo, à escuta qualificada e à mediação democrática de conflitos;
VII – observância do sigilo em relação a informações internas ou sensíveis, conforme o interesse público.
Art. 82. É vedado ao(à) conselheiro(a):
I – Utilizar o cargo ou sua condição de conselheiro(a) para fins pessoais, partidários, religiosos ou de promoção individual;
II – Emitir declarações públicas em nome do CMCP/NOBRES sem autorização da Presidência ou deliberação do Plenário;
III – obter, direta ou indiretamente, qualquer vantagem financeira, política ou institucional indevida em razão de sua atuação no Conselho;
IV – Praticar, incitar ou tolerar condutas discriminatórias de qualquer natureza, especialmente de cunho racial, étnico, de gênero, religioso, político, geracional ou territorial;
V – Divulgar, sem autorização, informações sigilosas, documentos internos ou deliberações ainda não homologadas;
VI – Adotar condutas desrespeitosas com conselheiros(as), servidores(as), convidados(as) ou participantes das reuniões e eventos;
VII – interferir indevidamente em questões administrativas ou financeiras sob competência da Secretaria Executiva.
Art. 83. O descumprimento das normas deste Código sujeitará o(a) conselheiro(a) às sanções previstas neste Regimento Interno, conforme a gravidade da conduta, com garantia de ampla defesa e contraditório.
Art. 84. O CMCP/NOBRES poderá instituir, por deliberação do Plenário, uma Comissão de Ética, de caráter temporário ou permanente, composta por 3 (três) conselheiros(as), com as seguintes atribuições:
I – Analisar e emitir parecer sobre denúncias de infrações éticas cometidas por conselheiros(as);
II – Propor ao Plenário medidas corretivas, educativas ou disciplinares;
III – orientar os(as) conselheiros(as) sobre as normas de conduta e prevenir situações de conflito ético;
IV – Sugerir o aperfeiçoamento de procedimentos internos e práticas institucionais, com base nos princípios éticos deste Regimento.
Art. 85. As deliberações da Comissão de Ética deverão ser submetidas ao Plenário em sessão reservada, com registro em ata, respeitando-se o sigilo das partes envolvidas e a preservação da imagem institucional do CMCP/NOBRES.
Art. 86. O respeito a este Código de Ética é condição essencial para o fortalecimento do CMCP/NOBRES como espaço de participação democrática, pluralidade de ideias, no que tange a cultura local.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 87 . O Poder Executivo Municipal providenciará a realização de convênio com a União e o Estado, bem como acordo com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, visando à plena consecução dos objetivos da presente Lei. Art. 88. Aplica-se, no que couber, a legislação federal e estadual, subsidiariamente.
Art. 89. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá viabilizar a estrutura física e suporte administrativo necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio, no que se refere à instalação, pessoal, material, bem como o custeio deste funcionamento.
Art. 90. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta dos recursos financeiros consignados em dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Art. 91 Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela Diretoria Executiva, ad referendum do Plenário do CMCP/NOBRES, com base na Lei Municipal nº 1.894/2025, na Lei Orgânica do Município de Nobres e nas demais normas aplicáveis.
Art. 92. O CMCP/NOBRES poderá propor, sempre que necessário, recomendações e ajustes à legislação municipal que rege o Conselho e o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural, com o objetivo de aprimorar a gestão participativa e o controle social.
Art. 93. A Conferência Municipal da Cultura será constituída de ampla representação comunitária, dela podendo participar entidades Governamentais e Não Governamentais, entidades representativas municipais que trabalham na promoção e defesa do patrimônio cultural, para propor estratégias de aprimoramento da articulação e cooperação institucional entre os entes federativos e destes com a sociedade civil, que dinamizem os sistemas de participação e controle social na gestão das políticas públicas de cultura para implementação e consolidação dos Sistemas Nacional, Estadual, Municipais e Setoriais de Cultura, envolvendo os respectivos componentes.
Art 94. Compete à Conferência Municipal da Cultura:
I - Integrar as ações de entidades e órgãos municipais que atuam na promoção cultural; II - Discutir a cultura nos seus aspectos de identidade, da memória, da produção simbólica, da gestão, da sua proteção e salvaguarda, da participação social e da plena cidadania; III - Avaliar o desempenho das diversas esferas do Governo Municipal e da comunidade na execução das atividades programadas e das metas estabelecidas;
IV - Evitar a duplicidade de ações nas diversas esferas do Governo e da comunidade, promovendo a otimização do fomento cultural.
Art. 95 . A Conferência Municipal da Cultura, convocada pelo Conselho Municipal, será realizada a cada 02 (dois) anos.
§ 1º Caberá ao Conselho Municipal da Cultura a preparação das Conferências Municipais, como parte integrante do seu plano de trabalho.
§ 2º A Presidência da Conferência Municipal da Cultura será exercida pela Presidente do Conselho Municipal da Cultura.
Art. 96. O processo de eleição e posse dos(as) conselheiros(as) representantes da sociedade civil e do poder público será conduzido conforme critérios definidos em edital público, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com base nas orientações e deliberações do CMCP/NOBRES.
Art. 97. O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação pelo Plenário do CMCP/NOBRES e de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 98. Fica a Secretaria Municipal de Educação e Cultura responsável por garantir o suporte técnico, administrativo, estrutural e financeiro necessário ao funcionamento regular do CMCP/NOBRES, assegurando as condições para o exercício de suas atribuições legais.
Art. 99. Este Regimento deverá ser amplamente divulgado junto às instituições públicas, entidades da sociedade civil, movimentos sociais, órgãos de controle e à comunidade em geral, como instrumento de transparência, fortalecimento institucional e promoção da Cultura e Patrimonio do Município de Nobres.
Nobres-MT, 15 de abril de 2026.
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Thais Aparecida Valandro de Oliveira Alcântara
Presidenta do CMCP/NOBRES
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Elizabete Britez Sousa
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Portaria nº. 758/2025