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Prefeitura Municipal de Nova Nazaré

DECRETO Nº. 4.643 DE 16 DE ABRIL 2026.

DECRETO Nº. 4.643 DE 16 DE ABRIL 2026.

Institui a Agenda Transversal e Multissetorial no âmbito do Município de Nova Nazaré, estabelece diretrizes para a articulação intersetorial de políticas públicas voltadas à promoção da educação, saúde, sustentabilidade e proteção integral de crianças e adolescentes, e dá outras providências.

REGINALDO MARTINS DEL COLLE, Prefeito Municipal de Nova Nazaré, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil, que assegura à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que estabelece a doutrina da proteção integral;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);

CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de atuar de forma coordenada, eficiente e orientada por resultados, nos termos do art. 37 da Constituição Federal;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Nova Nazaré, a Agenda Transversal e Multissetorial (ATM), com vigência até 31 de dezembro de 2028, destinada à articulação, integração e execução de políticas públicas voltadas à promoção e proteção integral de crianças e adolescentes, mulheres, idosos e público em geral.

Art. 2º A ATM observará as seguintes diretrizes:

I. Intersetorialidade e transversalidade das políticas públicas;

II. Prioridade absoluta à criança e ao adolescente;

III. Prevenção de violências e promoção de ambientes seguros;

IV. Atendimento humanizado e integral às crianças e adolescentes, mulheres e idosos;

V. Gestão baseada em evidências e monitoramento de resultados;

VI. Participação social e controle social.

Art. 3º Constituem eixos estruturantes da ATM:

I. Educação protetiva, inclusiva e promotora de direitos;

II. Saúde integral, com ênfase na prevenção e atenção psicossocial;

III. Prevenção e enfrentamento da violência infantojuvenil e doméstica, inclusive violência sexual;

IV. Promoção da segurança infantil e de ambientes seguros;

V. Sustentabilidade socioambiental e qualidade de vida.

Art. 4º São objetivos da ATM:

I. Reduzir os índices de violência contra crianças e adolescentes;

II. Fortalecer a rede de proteção social;

III. Promover o desenvolvimento integral na primeira infância, infância e adolescência;

IV. Integrar serviços e fluxos de atendimento entre os órgãos municipais;

V. Ampliar o acesso a políticas públicas essenciais.

Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor Intersetorial da Agenda Transversal e Multissetorial, órgão de caráter deliberativo, consultivo e de coordenação, vinculado ao Gabinete do Prefeito.

§1º O Comitê será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos:

I. Secretaria Municipal de Educação;

II. Secretaria Municipal de Saúde;

III. Secretaria Municipal de Assistência Social;

IV. Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

V. Secretaria Municipal de Segurança Pública ou equivalente;

VI. Conselho Tutelar;

VII. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VIII. Representantes da sociedade civil organizada.

§2º Poderão ser convidados a participar das reuniões representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, das forças de segurança e de instituições de ensino.

§3º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante, não remunerado.

Art. 6º Compete ao Comitê Gestor:

I. Elaborar, aprovar e acompanhar o Plano de Ação da ATM;

II. Estabelecer protocolos intersetoriais de atendimento;

III. Promover a integração de sistemas de informação;

IV. Monitorar indicadores e avaliar resultados;

V. Propor ajustes e aperfeiçoamentos das políticas públicas;

VI. Fomentar a capacitação continuada dos profissionais envolvidos.

Art. 7º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão atuar de forma integrada, compartilhando informações e adotando fluxos e protocolos unificados, observada a legislação vigente quanto à proteção de dados e sigilo.

Art. 8º Para a execução da ATMM, o Município poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com entes públicos e privados, inclusive com órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como com o Ministério Público.

Art. 9º Fica autorizada a instituição de:

I. Sistema integrado de registro e acompanhamento de casos;

II. Campanhas permanentes de conscientização e prevenção;

III. Programas de formação continuada intersetorial;

IV. Projetos territoriais de intervenção comunitária.

Art. 10 A implementação da ATMM observará as seguintes fases:

I. Fase de estruturação (2026);

II. Fase de execução e consolidação (2026–2027);

III. Fase de avaliação e institucionalização (2028).

Art. 11 As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Município de Nova Nazaré-MT, 16 de abril de 2026.

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Reginaldo Martins Del Colle

Prefeito Municipal