DECRETO Nº. 4.643 DE 16 DE ABRIL 2026.
DECRETO Nº. 4.643 DE 16 DE ABRIL 2026.
Institui a Agenda Transversal e Multissetorial no âmbito do Município de Nova Nazaré, estabelece diretrizes para a articulação intersetorial de políticas públicas voltadas à promoção da educação, saúde, sustentabilidade e proteção integral de crianças e adolescentes, e dá outras providências.
REGINALDO MARTINS DEL COLLE, Prefeito Municipal de Nova Nazaré, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil, que assegura à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que estabelece a doutrina da proteção integral;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de atuar de forma coordenada, eficiente e orientada por resultados, nos termos do art. 37 da Constituição Federal;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Nova Nazaré, a Agenda Transversal e Multissetorial (ATM), com vigência até 31 de dezembro de 2028, destinada à articulação, integração e execução de políticas públicas voltadas à promoção e proteção integral de crianças e adolescentes, mulheres, idosos e público em geral.
Art. 2º A ATM observará as seguintes diretrizes:
I. Intersetorialidade e transversalidade das políticas públicas;
II. Prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
III. Prevenção de violências e promoção de ambientes seguros;
IV. Atendimento humanizado e integral às crianças e adolescentes, mulheres e idosos;
V. Gestão baseada em evidências e monitoramento de resultados;
VI. Participação social e controle social.
Art. 3º Constituem eixos estruturantes da ATM:
I. Educação protetiva, inclusiva e promotora de direitos;
II. Saúde integral, com ênfase na prevenção e atenção psicossocial;
III. Prevenção e enfrentamento da violência infantojuvenil e doméstica, inclusive violência sexual;
IV. Promoção da segurança infantil e de ambientes seguros;
V. Sustentabilidade socioambiental e qualidade de vida.
Art. 4º São objetivos da ATM:
I. Reduzir os índices de violência contra crianças e adolescentes;
II. Fortalecer a rede de proteção social;
III. Promover o desenvolvimento integral na primeira infância, infância e adolescência;
IV. Integrar serviços e fluxos de atendimento entre os órgãos municipais;
V. Ampliar o acesso a políticas públicas essenciais.
Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor Intersetorial da Agenda Transversal e Multissetorial, órgão de caráter deliberativo, consultivo e de coordenação, vinculado ao Gabinete do Prefeito.
§1º O Comitê será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos:
I. Secretaria Municipal de Educação;
II. Secretaria Municipal de Saúde;
III. Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV. Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
V. Secretaria Municipal de Segurança Pública ou equivalente;
VI. Conselho Tutelar;
VII. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII. Representantes da sociedade civil organizada.
§2º Poderão ser convidados a participar das reuniões representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, das forças de segurança e de instituições de ensino.
§3º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante, não remunerado.
Art. 6º Compete ao Comitê Gestor:
I. Elaborar, aprovar e acompanhar o Plano de Ação da ATM;
II. Estabelecer protocolos intersetoriais de atendimento;
III. Promover a integração de sistemas de informação;
IV. Monitorar indicadores e avaliar resultados;
V. Propor ajustes e aperfeiçoamentos das políticas públicas;
VI. Fomentar a capacitação continuada dos profissionais envolvidos.
Art. 7º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão atuar de forma integrada, compartilhando informações e adotando fluxos e protocolos unificados, observada a legislação vigente quanto à proteção de dados e sigilo.
Art. 8º Para a execução da ATMM, o Município poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com entes públicos e privados, inclusive com órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como com o Ministério Público.
Art. 9º Fica autorizada a instituição de:
I. Sistema integrado de registro e acompanhamento de casos;
II. Campanhas permanentes de conscientização e prevenção;
III. Programas de formação continuada intersetorial;
IV. Projetos territoriais de intervenção comunitária.
Art. 10 A implementação da ATMM observará as seguintes fases:
I. Fase de estruturação (2026);
II. Fase de execução e consolidação (2026–2027);
III. Fase de avaliação e institucionalização (2028).
Art. 11 As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Nova Nazaré-MT, 16 de abril de 2026.
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Reginaldo Martins Del Colle
Prefeito Municipal