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Pref. Rio Branco

LEI COMPLEMENTAR Nº 031 DE 16 DE ABRIL DE 2026

“Dispõe sobre Alteração de dispositivo da Lei Complementar nº 07 de 09 de Abril de 2012, e revoga a Lei 578 de 18 de Junho de 2012, e da outras providencias

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal:

Artigo 1º O Artigo 16 e seus parágrafos 3º (Inciso I e II) e 4º, Artigo 26 e seus parágrafos 3º e 4º, Artigo 41, da Lei Complementar nº 07/2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16

§ 3º Os plantões poderão ser realizados sempre que houver necessidade de pessoal e serão remunerados sobre o vencimento base do servidor, conforme segue, e suas normas serão estabelecidas por meio de Decreto do Poder Executivo.

I – 6% (seis por cento) nos plantões de doze horas e 12% (doze por cento) nos plantões de vinte e quatro horas nos feriados e finais de semana;

II – 5% (cinco por cento) nos plantões de doze horas e 10% (dez por cento) nos plantões de vinte e quatro horas nos dias úteis.

§ 4º Os Plantões Médicos serão estabelecidos por meio de Lei Específica, ficando inalterada a Lei Municipal nº 792 de 10 de Dezembro de 2020.

Art. 26 A avaliação será processada a cada cinco anos, a contar da data da posse, e terá por base a Ficha de Avaliação de Desempenho Funcional e os critérios definidos nesta Lei Complementar e nas normas a serem regulamentadas por decreto do Executivo.

§ 3º As chefias imediata e mediata deverão preencher individualmente a Ficha de Avaliação de Desempenho Funcional e encaminhá-las à comissão criada para esta finalidade, que apurará a nota para cada item.

§ 4º A nota de cada item da avaliação, bem como o resultado final, deverão ser comunicados ao servidor.

Art. 41 A progressão funcional ou promoção vertical será automática a cada doze meses, percebendo um percentual de 2% (dois por cento) a cada ano trabalhado, totalizando 10% (dez por cento) a cada cinco anos trabalhados, condicionada à apuração do efetivo exercício do cargo, devendo o servidor obter, no mínimo, 80% (oitenta por cento) na avaliação de desempenho.

Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO, aos 16 dias do mês de abril de 2026.

PABOLLO VICTOR BATISTA SIMAN

Prefeito Municipal