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Prefeitura Municipal de Nortelândia

LEI Nº 869/2026, DE 16 DE ABRIL DE 2026

EMENTA: Institui o Sistema Norteador de Excelência de Nortelândia (SISNOR) como Política de Estado no âmbito da Administração Pública Municipal, estabelece a Governança por Resultados e a Estrutura de Seis Sistemas Integrados, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, o senhor MARIANO GOMES MIRANDA, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Nortelândia APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS FUNDAMENTOS

Art. 1º Fica instituído o Sistema Norteador de Excelência de Nortelândia (SISNOR) como Política de Estado permanente do Município de Nortelândia, com o propósito de consolidar uma cultura organizacional de excelência, voltada a resultados sustentáveis, cooperação e fortalecimento do serviço público

§ 1º O SISNOR adota como princípio central a busca por “Servir com eficiência e melhorar continuamente”.

§ 2º O Sistema Norteador de Excelência apoia-se nos princípios norteadores de Planejar com Propósito, Padronizar com Simplicidade, Executar com Excelência, Controlar com Transparência, Melhorar Continuamente e Sustentar com Responsabilidade.

Art. 2º O SISNOR tem como Missão “Garantir efetividade das políticas públicas de desenvolvimento socioeconômico, através de uma gestão moderna, eficiente e transparente, visando a qualidade de vida da população”.

Art. 3º O SISNOR tem abrangência institucional total e sua aplicação é obrigatória em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, incluindo suas autarquias, fundos municipais e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão (SMAPG), em conjunto com a Controladoria Interna, será o órgão responsável pela coordenação técnica e pela manutenção metodológica central do SISNOR no âmbito do Poder Executivo.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA, DOS SISTEMAS E DOS RESULTADOS

Art. 4º O SISNOR é composto por 6 (seis) sistemas integrados que formam o núcleo operacional da gestão de excelência, cuja implantação e manutenção são obrigatórias em todas as secretarias:

I. Sistema Estratégico Municipal (SEM): Responsável por planejar e alinhar o futuro da gestão municipal, definindo metas e resultados esperados.

II. Sistema de Padronização de Processos (SPP): Responsável por estabelecer Procedimentos Operacionais Padrão (POPs), fluxos e manuais administrativos, garantindo uniformidade e legalidade.

III. Sistema de Rotina Pública (SRP): Responsável por organizar e monitorar as rotinas operacionais diárias e semanais, garantindo a disciplina de execução.

IV. Sistema de Controle e Qualidade (SCQ): Responsável por monitorar a conformidade legal, auditoria e a melhoria contínua dos serviços.

V. Sistema de Sustentabilidade e Segurança (SISSE): Responsável por proteger o patrimônio, o meio ambiente e a integridade dos servidores.

VI. Sistema de Inovação e Resultados (SIR): Responsável por promover a transformação digital, o uso de novas tecnologias e a melhoria contínua.

Art. 5º Fica instituído o Programa de Gestão por Resultados do SISNOR, que torna obrigatório o uso de Indicadores-Chave de Desempenho (KPIs) e Objetivos e Resultados-Chave (OKR) para medir, acompanhar e aperfeiçoar a execução das políticas públicas, conforme as diretrizes da Lei Complementar nº 818/2025.

Art. 6º A Roda da Excelência do SISNOR (inclusa no Manual de Gestão) será a referência conceitual para a articulação integrada dos 6 (seis) sistemas, das ferramentas de gestão e das competências-chave necessárias para alcançar o propósito central da administração.

TÍTULO III – DA GOVERNANÇA, DA ÉTICA E DA INTEGRAÇÃO

Art. 7º Fica mantida a estrutura de governança do SISNOR, composta pelos seguintes comitês formais, cujas responsabilidades são definidas em regulamento:

I. Comitê Executivo do SISNOR: Responsável por definir as diretrizes estratégicas e aprovar o Plano Geral de Implementação.

II. Comitê Diretivo do SISNOR: Responsável por traduzir as diretrizes em planos táticos e coordenar a implantação.

III. Comitê Gerencial do SISNOR: Responsável por implementar os sistemas nas rotinas dos departamentos.

IV. Comitê de Área do SISNOR: Responsável pela execução diária, rotinas e indicadores operacionais setoriais.

Art. 8º Fica instituída a Estrutura Matricial de Facilitadores do SISNOR, que será obrigatória por lei, devendo cada Secretaria Municipal designar e capacitar servidores para atuarem como multiplicadores dos sistemas, garantindo a disciplina de execução e o apoio às lideranças.

Art. 9º A Comissão de Ética do Município (criada pela Lei nº 268/2013 e vinculada à SMAPG) será formalizada como o órgão monitorador da conduta em relação aos princípios, valores e padrões estabelecidos no Código de Conduta e Ética do SISNOR, atuando em parceria com a Controladoria Interna e a Procuradoria Jurídica.

Art. 10. O SISNOR deverá estar em plena integração e alinhamento com os instrumentos de planejamento e orçamento, sendo obrigatório que o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) sejam elaborados com base nos objetivos estratégicos, KPIs e OKRs definidos no Sistema Estratégico Municipal (SEM).

§ 1º Fica obrigatória a previsão de dotação orçamentária específica e anual para custeio de treinamentos, capacitação de facilitadores, auditorias e aquisição de tecnologias necessárias à sustentação do SISNOR.

§ 2º O remanejamento de recursos destinados à implementação do SISNOR deve ser formalmente justificado e aprovado pelo Comitê Executivo.

Art. 11. A aderência aos princípios, padrões e Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) estabelecidos pelo SISNOR, bem como a aplicação dos Quatro Saberes (Saber, Saber Fazer, Conviver e Acreditar), serão critérios formais e obrigatórios a serem considerados na Avaliação de Desempenho e na Progressão Funcional dos servidores, em consonância com o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS – Lei nº 699/2022).

TÍTULO IV

DA VIGÊNCIA, DA TRANSPARÊNCIA E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O descumprimento deliberado das normas, padrões e diretrizes do SISNOR por parte dos gestores públicos e/ou servidores será considerado indicativo de infração disciplinar e de má gestão, devendo ser apurado pela Controladoria Interna e pela Procuradoria Jurídica nos termos da legislação vigente.

Art. 13. Fica formalizada a obrigatoriedade da publicação anual do Relatório de Desempenho do SISNOR, contendo a avaliação de maturidade dos sistemas e os resultados dos KPIs e OKRs municipais, o qual deverá ser disponibilizado no Portal da Transparência e no Painel de Resultados SISNOR

Art. 14. O Manual de Gestão SISNOR e seus manuais técnicos setoriais serão formalmente aprovados e instituídos por Decreto do Poder Executivo Municipal, devendo ser revisados e atualizados anualmente, conforme a necessidade do sistema.

Parágrafo único. O Diagnóstico Inicial (Baseline SISNOR), que baliza a implantação dos 6 (seis) sistemas integrados, deverá ser finalizado e aprovado pelo Comitê Executivo em um prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia - MT, aos 16 (dezesseis) dias do mês de abril de 2026, 73º da Emancipação Político-Administrativa. 16.04.2026.

(assinado digitalmente)

MARIANO GOMES MIRANDA

Prefeito Municipal.