LEI Nº 870/2026, DE 16 DE ABRIL DE 2026.
EMENTA: Dispõe sobre a regulamentação do pagamento do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de combate às endemias (ACE), e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, o senhor MARIANO GOMES MIRANDA, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Nortelândia APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o repasse do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), vinculados às equipes da Estratégia Saúde da Família (ESF) e às ações de controle de zoonoses, com base nos recursos transferidos pela União, por intermédio do Ministério da Saúde, nos termos da Lei Federal nº 12.994, de 2014, alterada pela Lei nº 13.708, de 2018.
Parágrafo único. O repasse de que trata o caput tem por finalidade estimular e valorizar os profissionais que atuam nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica, bem como fortalecer as políticas públicas relacionadas às atribuições dos ACS e ACE.
Art. 2° O repasse do Incentivo Financeiro Adicional será efetuado uma vez por ano, em parcela única e individualizada entre os ACS e ACE.
§1º Farão jus ao Incentivo Financeiro Adicional previsto nesta Lei todos os ACS e ACE que se encontrem em pleno exercício de suas funções e estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulo das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade.
§2º Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o servidor que:
I - Tenha sofrido 30 (dias) de faltas injustificadas ou mais durante o ano;
II – no período tiver uma ou mais advertência por escrito ou sindicância e/ou processo administrativo disciplinar em andamento;
III - no curso do período esteve afastado por mais de 30 dias, com exceção nos casos de licença maternidade, licença prêmio e férias.
IV- estiver em desvio de função.
Art. 3º O repasse da parcela Incentivo Financeiro Adicional regulado por esta Lei aos ACS e ACE estará estritamente vinculado e persistirá enquanto houver o repasse do Governo Federal - Ministério da Saúde ao Município de Nortelândia, cessando automaticamente a obrigação da municipalidade em caso de cessação de repasse do incentivo pelo Governo Federal.
Parágrafo único. O valor será atualizado conforme os instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde, referentes ao Incentivo Financeiro Adicional efetivamente repassado ao Município.
Art. 4º O valor repassado por meio da presente tem natureza de Verba indenizatória e não salarial e não se incorporará à remuneração dos ACS e ACE, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.
Parágrafo único. Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários e tributários sobre o valor de Incentivo Financeiro Adicional de que trata esta Lei. O repasse do recurso aos ACS ocorrerá através da folha de pagamento sem desconto de encargos sociais e o repasse do recurso aos ACE será mediante emissão de nota fiscal, sem desconto de tributos e encargos previdenciários.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos repassados pela União. Ocorrerão por conta de dotação vinculada ao Fundo Municipal de Saúde, sendo suplementada se necessário de acordo a Lei Orçamentária Anual
Art. 6º Esta lei tem efeitos financeiros referente]e aos repasses do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) efetivado do FNS ao FMS no mês de dezembro do ano de 2025 e anos subsequentes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia - MT, aos 16 (dezesseis) dias do mês de abril de 2026, 73º da Emancipação Político-Administrativa. 16.04.2026.
(assinado digitalmente)
MARIANO GOMES MIRANDA
Prefeito Municipal.