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Prefeitura Municipal de General Carneiro

LEI N.º 1.325/2026 - DE 16 DE ABRIL DE 2026 - INSTITUI O FÓRUM PERMANENTE DE EDUCAÇÃO

LEI N.º 1.325/2026                                                                                                      DE, 16 DE ABRIL DE 2026.

Institui o Fórum Permanente de Educação do Município de General Carneiro – MT e dá outras providências.”

JOÃO FILHO MARQUES RODRIGUES, Prefeito Municipal de General Carneiro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Fórum Permanente de Educação do Município de General Carneiro - MT (FPE-GC), órgão de caráter permanente, consultivo, deliberativo e propositivo, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º. O Fórum Permanente de Educação do Município de General Carneiro - MT terá as seguintes finalidades e competências:

I – Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de Educação (PME), bem como de suas revisões e atualizações;

II – Coordenar a realização das Conferências Municipais de Educação, em articulação com as instâncias estadual e nacional;

III – Promover o debate e a articulação entre os diversos segmentos da sociedade civil e do poder público sobre a política educacional do Município;

IV – Propor diretrizes e ações para a melhoria da qualidade da educação em todas as suas etapas e modalidades, considerando as especificidades locais;

V – Monitorar a execução das metas e estratégias estabelecidas no Plano Municipal de Educação, divulgando periodicamente os resultados alcançados;

VI – Estimular a participação social e o controle democrático na gestão da educação municipal;

VII – Emitir pareceres e recomendações sobre temas relevantes para a educação municipal, quando solicitado ou por iniciativa própria;

VIII – Articular-se com os fóruns de educação em âmbito estadual e nacional, visando à troca de experiências e ao fortalecimento das políticas educacionais.

Art. 3º. O Fórum Permanente de Educação do Município de General Carneiro - MT será composto por representantes do poder público e da sociedade civil, em caráter paritário, a serem nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme segue:

I – Representantes das Escolas de Educação Infantil;

II – Representantes das Escolas de Ensino Fundamental;

III – Representantes das Escolas Estaduais;

IV – Representantes das Escolas Indígenas;

V – Representantes de Instituições de Educação Filantrópica e Privada (se houver);

VI – Representantes da Secretaria Municipal de Educação;

VII – Representantes da Secretaria Municipal de Administração;

VIII – Representantes da Secretaria Municipal de Finanças;

IX – Representantes da Secretaria Municipal de Saúde;

X – Representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;

XI – Representantes da Câmara Municipal de Vereadores;

XII – Representantes dos Estudantes da Educação Básica;

XIII – Representantes de Pais ou Responsáveis por estudantes;

XIV – Representantes dos Trabalhadores da Educação Básica (pública e privada); XVI – Representantes de Movimentos Sociais e da Sociedade Civil Organizada.

§ 1º. Os representantes de que tratam os incisos III a X serão indicados por seus respectivos pares ou entidades, sendo 01 titular e 01 suplente.

§ 2º. A participação de outros órgãos ou entidades poderá ser admitida, a critério do Fórum, sem direito a voto.

Art. 4º. A Coordenação do Fórum será exercida por um representante da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 5º. O mandato dos membros do Fórum Permanente de Educação do Município de General Carneiro - MT será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.

Art. 6º. A função de membro do Fórum Permanente de Educação do Município de General Carneiro - MT é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 7º. O Fórum Permanente de Educação do Município de General Carneiro - MT elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, definindo suas normas de funcionamento, periodicidade das reuniões e demais procedimentos.

Art. 8º. A Secretaria Municipal de Educação de General Carneiro - MT prestará o suporte técnico, administrativo e logístico necessário ao pleno funcionamento do Fórum Permanente de Educação, incluindo a disponibilização de espaço físico, equipamentos e recursos humanos.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de General Carneiro /MT, aos 16 dias do mês de abril de 2026.

João Filho Marques Rodrigues

Prefeito Municipal