LEI N.º 1.326/2026 - DE 16 DE ABRIL DE 2026 - CRIA SECRETARIA, CONSELHO E FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
LEI N.º 1.326/2026 DE, 16 DE ABRIL DE 2026.
“Cria a Secretaria Municipal de Cultura, o Conselho Municipal de Política Cultural, o Fundo Municipal de Cultura, e dá outras providências.”
JOÃO FILHO MARQUES RODRIGUES, Prefeito Municipal de General Carneiro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 1º. Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura (SMC) de General Carneiro/MT, instrumento de gestão compartilhada da política pública de cultura, em regime de colaboração com os demais entes federados, com a finalidade de promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais.
Art. 2º. O Sistema Municipal de Cultura de General Carneiro/MT pautar-se-á pelos seguintes princípios:
I - Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
II - Plena liberdade de expressão, criação e fruição;
III - Respeito à diversidade cultural e à identidade local;
IV - Descentralização e participação social na gestão da cultura;
V - Transparência e democratização dos processos de decisão e aplicação de recursos;
VI - Sustentabilidade e valorização das manifestações culturais;
VII - Estímulo à formação, produção, difusão e consumo de bens culturais.
Art. 3º. São objetivos do Sistema Municipal de Cultura:
I - Promover a articulação e integração das ações culturais no Município;
II - Garantir a participação da sociedade civil na formulação e fiscalização das políticas culturais;
III - Fomentar a produção, difusão e fruição dos bens e serviços culturais;
IV - Proteger e valorizar o patrimônio cultural material e imaterial do Município;
V - Estimular a formação e capacitação de agentes culturais;
VI - Assegurar a destinação de recursos para o setor cultural, de forma transparente e equitativa.
Art. 4º. O Sistema Municipal de Cultura será integrado pelos seguintes componentes:
I - A Secretaria Municipal de Cultura (SMCult), como órgão gestor e coordenador;
II - O Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), como instância de participação social;
III - O Fundo Municipal de Cultura (FMC), como instrumento de financiamento das políticas culturais.
CAPÍTULO II – DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 5º. Fica criada a Secretaria Municipal de Cultura (SMCult), órgão da administração direta do Poder Executivo Municipal, com status de Secretaria, responsável pela formulação, coordenação, execução e avaliação das políticas públicas de cultura no Município de General Carneiro/MT.
Art. 6º. São competências da Secretaria Municipal de Cultura:
I - Formular, propor e implementar o Plano Municipal de Cultura, em consonância com o Plano Nacional de Cultura e o Plano Estadual de Cultura;
II - Coordenar as ações do Sistema Municipal de Cultura, articulando os demais componentes;
III - Gerir o Fundo Municipal de Cultura, em conjunto com o Conselho Municipal de Política Cultural;
IV - Promover a proteção e valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município;
V - Incentivar a criação, produção, difusão e fruição artística e cultural;
VI - Estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos culturais;
VII - Captar recursos junto a órgãos e entidades federais, estaduais e internacionais para o financiamento de programas e projetos culturais;
VIII - Promover a formação e capacitação de artistas, produtores e gestores culturais;
IX - Manter e desenvolver equipamentos culturais do Município;
X - Elaborar e manter atualizado o Cadastro Municipal de Agentes Culturais.
Art. 7º. Fica criado o cargo de Secretário Municipal de Cultura, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, com remuneração definida em Lei específica que trata da estrutura administrativa do Poder Executivo.
CAPÍTULO III – DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art. 8º. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, com a finalidade de institucionalizar a participação da sociedade civil na gestão da política cultural do Município.
§ 1º. O CMPC será composto por membros titulares e seus respectivos suplentes, em número paritário, sendo 50% (cinquenta por cento) representantes do Poder Público Municipal e 50% (cinquenta por cento) representantes da sociedade civil.
§ 2º. A composição do CMPC será definida por Decreto do Poder Executivo, observando a seguinte estrutura mínima:
I - Representantes do Poder Público:
o Secretário(a) Municipal de Cultura, que o presidirá;
o Representante da Secretaria Municipal de Educação;
o Representante da Secretaria Municipal de Esporte
o Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
o Representante da Secretaria Municipal de Planejamento ou Finanças.
II - Representantes da Sociedade Civil:
o Representantes de diferentes segmentos artísticos e culturais (música, dança, teatro, artes visuais, literatura, artesanato, cultura popular, audiovisual, patrimônio cultural, etc.),
§ 3º. O mandato dos membros do CMPC será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 4º. A função de membro do CMPC será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 9º. São atribuições do Conselho Municipal de Política Cultural:
I - Propor diretrizes para a formulação e implementação do Plano Municipal de Cultura;
II - Acompanhar e fiscalizar a execução das políticas, programas e projetos culturais;
III - Deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura, em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura;
IV - Aprovar o regimento interno do CMPC;
V - Promover a realização de Conferências Municipais de Cultura;
VI - Emitir pareceres e recomendações sobre matérias de interesse cultural;
VII - Zelar pela observância dos princípios e objetivos do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 10º. O funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural será estabelecido em seu Regimento Interno, aprovado por maioria absoluta de seus membros e homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV – DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 11º. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura (FMC), de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, com a finalidade de captar e aplicar recursos destinados ao financiamento e fomento das políticas, programas, projetos e ações culturais do Município de General Carneiro/MT.
Art. 12º. O Fundo Municipal de Cultura tem como objetivos:
I - Apoiar e financiar projetos e ações culturais de interesse público;
II - Incentivar a produção, difusão e fruição dos bens e serviços culturais;
III - Promover a preservação do patrimônio cultural do Município;
IV - Contribuir para a formação e capacitação de agentes culturais;
V - Garantir a sustentabilidade das políticas culturais.
Art. 13º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura:
I - Dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas anualmente na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II - Repasses e transferências de recursos federais e estaduais destinados à cultura, incluindo os provenientes da Lei Paulo Gustavo (Lei Complementar nº 195/2022), da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB - Lei nº 14.399/2022) e de outros programas e fundos;
III - Doações, legados, subvenções e outras transferências de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - Recursos provenientes de convênios, acordos, contratos e termos de parceria celebrados com outras esferas de governo ou entidades;
V - Resultados de aplicações financeiras dos recursos do próprio Fundo;
VI - Valores arrecadados com a venda de bens e serviços culturais produzidos ou promovidos pela Secretaria Municipal de Cultura;
VII - Outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
Art. 14º. A gestão do Fundo Municipal de Cultura será exercida pela Secretaria Municipal de Cultura, em conjunto com o Conselho Municipal de Política Cultural, observadas as diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Cultura.
§ 1º. A movimentação dos recursos do FMC será realizada em conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial.
§ 2º. A prestação de contas dos recursos do FMC será realizada anualmente, conforme a legislação vigente, e submetida à apreciação do Conselho Municipal de Política Cultural e dos órgãos de controle.
Art. 15º. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados exclusivamente no financiamento de programas, projetos e ações culturais, vedada a sua utilização para despesas de custeio administrativo da Secretaria Municipal de Cultura, exceto aquelas diretamente relacionadas à gestão do próprio Fundo e à execução de projetos específicos.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, se necessário, para o cumprimento do disposto nesta Lei, observadas as normas da Lei Orçamentária Anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 17º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18º. Fica alterado o anexo único da Lei Complementar nº 002/2025, acrescentando o Cargo de Secretário Municipal de Cultura, DGA-3, com subsídio de R$ 4.250,00.
Art. 19ª. Fica extinto o cargo em comissão de Subsecretário Municipal de Cultura e Lazer;
Art. 20º. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos da Lei Complementar nº 02/2025 que criaram a subsecretaria municipal de cultura e lazer.
Art. 21º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de General Carneiro /MT, aos 16 dias do mês de abril de 2026.
João Filho Marques Rodrigues
Prefeito Municipal