LEI MUNICIPAL Nº 1167/2026, DE 16 DE ABRIL DE 2026.
Institui e Regulamenta o Plano Municipal de Esportes e Lazer do Munícipio de Araguainha, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAINHA, ESTADO DE MATO GROSSO, Senhor Francisco Gonçalves Naves, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER a toda a população do município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DIPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Fica instituído e aprovado o Plano Municipal de Esportes e Lazer do Munícipio de Araguainha – MT, em conformidade com a Lei Municipal nº 998/2023 de 04 de julho de 2023, que dispõe sobre a criação Fundo Municipal de Política do Esporte e Lazer do Município de Araguainha, com vigência decenal para o período de 2026 a 2030, sendo regido pelos seguintes princípios:
I - Liberdade de expressão, criação e fruição;
II - Diversidade esportivas;
III - Respeito aos direitos humanos;
IV - Direito de todos à pratica esportivas;
V - Direito à informação, à comunicação esportiva;
VI - Direito à memória e às tradições;
VII - Responsabilidade socioambiental;
VIII - Valorização do esporte como vetor do desenvolvimento sustentável;
IX – Democratização das instâncias de formulação das políticas esportivas;
X - Responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas esportivas;
XI - Colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia esportiva;
XII - Participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas esportivas.
Art. 2°. São objetivos do Plano Municipal de Esportes e Lazer:
I - Reconhecer e valorizar a diversidade esportiva do município de Araguainha;
II - Proteger e promover o patrimônio histórica;
III - Valorizar e difundir as criações esportiva do município;
IV - Promover o direito à memória por meio da catalogação, registro, esportivo;
V - Democratizar o acesso ao esporte;
VI - Estimular a presença do esporte no ambiente educacional;
VII – Estimular a transversalidade com as políticas do esporte, lazer, assistência social, educação;
VIII - Estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos;
IX - Estimular a sustentabilidade socioambiental;
X - Desenvolver a economia solidária, a economia esportiva, apoiando o mercado interno, incentivando o consumo esportivo, a circulação e a exportação de bens, serviços e conteúdos esportivos do município;
XI - Reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos de seus detentores;
XII - Qualificar a gestão na área esportiva no setor público;
XIII - Capacitar, profissionalizar e especializar os agentes e gestores esportivos;
XIV - Consolidar processos de consulta e participação da sociedade na formulação das políticas esportivas;
XV - Ampliar a presença e o intercâmbio do esporte brasileira;
XVI - Fortalecer o Sistema Municipal de esporte de Araguainha.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 3°. O Plano Municipal de Esporte será regido pelas seguintes diretrizes.
I - Garantir a liberdade, a integração e o respeito a todas as manifestações esportivas, tendo a diversidade esportiva como patrimônio e referência permanente;
II - Estimular a ampliação do acesso e difusão das atividades esportivas do município, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população;
III - Intensificar o planejamento de programas e ações voltadas ao campo esportivo;
IV - Incentivar e difundir produções artísticas e pesquisas acadêmicas que destaquem, valorizem e contribuam para a construção da memória e ampliação do conhecimento sobre a história e desenvolvimento do município;
V - Construir a programa esportivos;
VI - Estimular a construção de novos equipamentos esportivos;
VII - Fomentar a diversificação das fontes de financiamento e atrair recurso da iniciativa privada como fonte fomentadora das ações esportivas do município;
VIII - Valorizar o atleta local;
IX - Promover a identificação das diversas manifestações esportivas, seja individual, coletiva ou institucional, do município;
X - Assegurar mecanismo de fomento financeiro para a gestão esportiva;
XI - Induzir estratégias de sustentabilidade nos processos esportivos;
XII - Estabelecer programas e ações nos bairros, zonas rurais, do município;
XIII - Qualificar profissionalmente os gestores públicos e os sujeitos esportivos para a melhoria dos serviços prestado a comunidade e aumentar a capacidade esportiva e de organização;
XIV - Estimular a formação esportiva da população promovendo ações, formação, qualificação e profissionalização das práticas dos segmentos esportivos;
XV - Aprimorar a relação e a forma de atuação do esporte com os meios de comunicação para fortalecimento da divulgação do esporte do município;
XVI - Promover permanentemente a divulgação dos serviços públicos do esporte a fim de contemplar e atingir o maior número de pessoas, visando à democratização da informação e de dados relativo ao esporte;
XVII - Promover a atuação transversal da política esportiva com outras políticas como: educação, assistência social, saúde;
XVIII - Implantar mecanismo de apoio a projetos esportivos, democratizando o acesso aos recursos destinados ao esporte, por meio do Fundo Municipal de Política do esporte;
IXX - Promover a preservação documental da história e da memória do município nas práticas esportivas, modernizando a rede de arquivos de forma a torná-la adequada a receber todo tipo de acervo e facilitar o acesso da população;
XX - Reconhecer o esporte como indutor da inclusão social, do desenvolvimento humano e do respeito as diferenças;
XXI - Fortalecer a inclusão social;
XXII - Promover, estimular e assegurar a participação da sociedade civil no Plano Estratégico do esporte, mantendo o debate e a participação nas decisões, por meio do Conselho Municipal de Política de esportes, nos fóruns anuais realizados no município e nas conferências municipais.
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
Art. 4º. A partir do exercício financeiro do ano de 2026 o Executivo Municipal poderá investir anualmente o valor mínimo correspondente a 1% (um por cento) do repasse anual da Receita Corrente Líquida anual nas políticas culturais pactuadas neste Plano, prevendo esses valores nos planos plurianuais (PPAs), nas leis de diretrizes orçamentárias (LDOs) e nas leis orçamentárias anuais (LOAs), dando prioridade para as ações constantes do Anexo I desta lei.
Art. 5º. O Fundo Municipal de Política Esporte será o principal mecanismo de fomento às políticas esportivas e deverá observar as diretrizes, metas e as ações do Plano Municipal de Esporte.
Art. 6º. O Conselho Municipal de Política Esporte acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos, na forma do seu regulamento.
Parágrafo Único: O órgão gestor municipal de Esportes, na condição de coordenador executivo do Plano Municipal de Esportes deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para o Esporte de forma a atender os objetivos desta lei e elevar o total de recursos destinados para garantir o seu cumprimento.
CAPÍTULO IV
SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 7°. O monitoramento e a avaliação do Plano Municipal de Esporte serão realizados por meio do Sistema Nacional de Informações e Indicadores esportivas e do Sistema Municipal de Informações e Indicadores esportivas.
Art. 8°. O Sistema Municipal de Informação e Indicadores Esporte terá as seguintes características:
I - Obrigatoriedade da inserção e atualização permanente de dados sobre a atividade esportiva do município de Araguainha;
II- Caráter declaratório;
III - Processo informatizado de declaração, armazenamento e extração de dados;
IV - Ampla publicidade e transparência para as informações declaradas e sistematizadas, preferencialmente em meios digitais, atualizados tecnologicamente e disponível na internet.
Art. 9º. O processo de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Esporte contará com a participação do Conselho Municipal de Política Esporte, tendo o apoio dos agentes esportivos do município.
CAPÍTULO V
DA REVISÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10°. O Plano Municipal de esporte será revisto periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas.
Parágrafo Único: A primeira revisão do Plano Municipal de Esportes será realizada após 4 anos da promulgação desta Lei, sendo as próximas revisões no período de 3 (três) em 3 (três) anos até o término de sua vigência, sendo assegurada a participação do Conselho Municipal de Política Esporte e ampla representação do poder público e da sociedade civil.
Art. 11. O processo de revisão das diretrizes e estabelecimento de metas para o Plano Municipal de Esportes será desenvolvido por uma coordenação executiva composta por membros do Conselho Municipal de Política do esporte e do órgão gestor municipal do esporte.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal deverá dar ampla publicidade e transparência ao seu conteúdo, bem como a realização de suas diretrizes e metas, estimulando a transparência e o controle social em sua implementação.
Art. 13. A Conferência Municipal de Esportes e os Fóruns Setoriais serão realizados pelo Poder Executivo e o Conselho de Política Esporte, responsáveis pela realização de debate das estratégias e o estabelecimento de cooperação entre os agentes públicos e a sociedade civil para a implementação do Plano Municipal de Esportes.
Art. 14. O percentual previsto no Art. 4, de no mínimo 1% (um por cento) para a área do Esporte e Lazer a partir do exercício financeiro de 2026, para fins de financiamento do esporte e fortalecimento continuo do seu orçamento, a ser consignado nos instrumentos de planejamentos Municipal, previsto no contexto do plano Municipal de Esportes e Lazer de Araguainha, aprovado pela presente Lei, somente poderá ser assegurado caso haja disponibilidade financeira nos Orçamentos a ser elaborados posteriormente.
Art.15. Integram essa legislação os Anexos: I – Programa de Metas e Ações e II – Diagnostico esportivo.
Art.16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAINHA-MT
FRANCISCO GONÇALVES NAVES
PREFEITO MUNICIPAL