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Prefeitura Municipal de Itaúba

CONTRATO TEMPORARIO

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – 080/2026 DRH
Pelo presente instrumento público de CONTRATO POR PRAZO
DETERMINADO, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de
direito Público Interno, inscrito sob o CNPJ-MF nº. 03.238.961/0001-27, com sede
administrativa a Av. Tancredo Neves, nº. 799, nesta cidade de Itaúba/MT, representado
neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO,
brasileiro, casado, Matricula nº 1525, nesta cidade, designado daqui por diante como sendo
CONTRATANTE, e APARECIDA MAIRA DA SILVA, Inscrição nº. 117, doravante
denominada CONTRATADA, CELEBRAM O PRESENTE Contrato Individual de Trabalho
por tempo Determinado, a título precário, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos das Leis Municipais nº. 1.714/2025, e conforme
Decreto nº. 094/2025 e demais disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato temporário é celebrado
conforme autoriza o Art. 37, IX da CF e a legislação municipal vigente, tendo como
finalidade à prestação de serviços na função de PROFESSOR(A) PEDAGOGO(A), com
carga horária de 30 (trinta) horas semanais a ser desempenhado junto a Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato visa suprir a vaga
temporária existente em razão do titular estar desempenhando cargo de chefia, de
confiança, ou por estar aguardando ser chamado concursado para assumir tal vaga, ou por
afastamento temporário do titular do cargo, ou ainda, por não haver candidato aprovado em
concurso público, o que não concede qualquer direito ao contratado senão os decorrentes
deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese da contratada ter prestado
concurso público, e ser chamada para assumir vaga existente, este instrumento será
rescindido sem ônus para qualquer das partes, bem como não dará direito a exercer o cargo
na vaga que atualmente ocupa em razão deste contrato, devendo ocupar a que lhe for
destinada.
CLÁUSULA SEGUNDA – A título de contraprestação pelo serviço será
efetuado o pagamento mensal no valor de R$ 5.798,38 (Cinco Mil, Setecentos e Oito Reais
e Trinta e Oito Centavos), correspondente a 30 (trinta) horas semanais, podendo ocorrer
variação durante a vigência do mesmo, variação esta que ficará a critério exclusivo da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato não poderá ter valor
mensal inferior a 10 (dez) horas semanais, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas
semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do valor mencionado no caput
desta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu
vencimento, quando houver variação das horas devidamente autorizadas por quem de
direito, tal variação deverá ser aferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer, informada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório
especifico, com a discriminação das horas contratadas e das horas que variarem no mês
relativo ao pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Quando do término do presente contrato a
CONTRATADA terá direito ao recebimento das verbas rescisórias atribuídas pela lei
municipal, não tendo direito ao Aviso Prévio, haja vista que o presente contrato é celebrado
por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento das verbas rescisórias
mencionadas no caput desta cláusula, será realizada uma média dos salários recebidos
durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA prestará o serviço ajustado com
os limites e obrigações impostas aos servidores efetivos por força do Estatuto dos
Servidores Municipais de Itaúba, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios
individuais previstos naquele texto legal, com exceção àqueles inerentes ao exercício de
determinada função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver faltas não justificadas por parte da
CONTRATADA, estas serão descontadas no seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – Este contrato tem como suporte a legislação
municipal, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público,
Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores no que forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se
a CONTRATANTE, o direito de descontar da CONTRATADA as importâncias
correspondentes aos danos eventualmente causados por ela, o que fica desde já
autorizado.
CLÁUSULA SEXTA – As despesas decorrentes deste instrumento correrão
por conta da Dotação Orçamentária, abaixo consignada no Orçamento Programa para o
corrente Exercício.
• SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE e LAZER.
• DESPESAS CORRENTES.
• PESSOAL CIVIL.
• VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – A vigência do presente contrato é de 16 de abril de
2026 a 16 de Dezembro de 2026, sendo automaticamente rescindido, mediante haver
concursado para tomar posse da vaga referida, sendo que as obrigações e direitos
pactuados no mesmo se extinguirão de pleno direito, quando da data de seu vencimento,
sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira supra mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a contratação destina-se a
suprir necessidade temporária, como também, nos termos do art. 105 da Lei 370/1998, este
contrato considerar-se-á automaticamente rescindido com a reassunção do titular ou posse
de concursado ou ambas as partes do interesse do município.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato fica sujeito ao Regime de
Previdência Oficial – INSS com os recolhimentos de praxe.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúba-MT,
para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, formam as partes, o presente
instrumento em duas vias de igual teor e forma, sendo subscrito por uma testemunha.
ITAÚBA/MT, 16 DE ABRIL DE 2026.


ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE


APARECIDA MAIRA DA SILVA
CONTRATADA


TESTEMUNHAS:


JULIANA NOTARI
Matrícula nº. 602


THACIANA MONTANARI VIAIS
Matrícula nº. 1727