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Câmara Municipal de São José do Rio Claro

RESOLUÇÃO Nº 005/2026

RESOLUÇÃO Nº 005/2026

Institui o Código de Ética e Integridade Funcional dos Servidores da Câmara Municipal de São José do Rio Claro e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Código de Ética e Integridade Funcional dos Servidores da Câmara Municipal de São José do Rio Claro-MT, destinado a explicitar padrões de conduta, orientar a atuação funcional e fortalecer a integridade institucional no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

§ 1º Este Código aplica-se:

I - aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo;

II - aos servidores ocupantes de cargo em comissão;

III - aos servidores designados para função de confiança ou função gratificada.

§ 2º As disposições desta Resolução aplicam-se, no que couber e sem criação de vínculo estatutário, alteração do regime jurídico próprio ou instituição de penalidade disciplinar estranha ao vínculo aplicável, aos estagiários, terceirizados, empregados de empresas contratadas, prestadores de serviços, colaboradores eventuais e demais pessoas que atuem, ainda que transitoriamente, nas dependências da Câmara Municipal ou em seu interesse institucional.

§ 3º O disposto neste Código não se aplica aos agentes políticos, submetidos a regime jurídico, ético e de responsabilidade próprio.

Art. 2º São finalidades deste Código:

I – explicitar padrões de conduta compatíveis com os princípios constitucionais e administrativos aplicáveis à Administração Pública;

II – orientar a atuação funcional no âmbito da Câmara Municipal;

III – fortalecer a cultura de integridade, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, boa-fé e respeito ao interesse público;

IV – prevenir conflitos éticos, desvios de conduta e situações que comprometam a confiança institucional;

V – estabelecer mecanismos de orientação, recomendação e encaminhamento de situações relevantes à autoridade administrativa competente.

Art. 3º A interpretação e a aplicação deste Código observarão, especialmente, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, segurança jurídica, boa-fé, lealdade institucional, urbanidade, proteção da dignidade da pessoa humana e proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES ÉTICOS E DAS VEDAÇÕES

Art. 4º São deveres éticos fundamentais dos destinatários deste Código:

I - exercer as atribuições com honestidade, zelo, responsabilidade e lealdade institucional;

II - observar a Constituição Federal, a legislação aplicável, os regulamentos e os atos normativos internos;

III - tratar com respeito, equilíbrio, urbanidade e discrição as autoridades, os colegas, os usuários do serviço público e todas as pessoas com quem se relacionem em razão da função;

IV - prestar, quando cabível, informação correta, clara e suficiente, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo ou restrição de acesso;

V - zelar pelos bens, documentos, informações e recursos públicos sob sua guarda ou utilização;

VI - resguardar o sigilo das informações protegidas por lei e dos dados pessoais a que tiver acesso em razão da função;

VII - evitar situação de conflito de interesses real, potencial ou aparente;

VIII - cooperar para a manutenção de ambiente de trabalho respeitoso, saudável e institucionalmente adequado;

IX - agir com assiduidade, discrição e eficiência.

Art. 5º É vedado aos destinatários deste Código:

I - valer-se do cargo, da função ou da estrutura da Câmara para obter vantagem indevida para si ou para terceiro;

II - praticar favorecimento, perseguição, discriminação ou retaliação sem fundamento legal;

III - omitir, alterar, adulterar, ocultar ou deturpar documento, dado ou informação funcional;

IV - utilizar informação privilegiada, sigilosa ou de acesso restrito em benefício próprio ou de terceiro;

V - utilizar patrimônio, serviços, pessoal ou recursos da Câmara em desvio de finalidade;

VI - receber vantagem, benefício ou presente de quem tenha interesse em decisão, ato, contrato, pagamento ou providência administrativa da Câmara, ressalvada cortesia sem valor relevante e sem aptidão para comprometer a independência funcional;

VII - praticar conduta incompatível com a dignidade da função pública ou com o respeito devido ao ambiente institucional;

VIII - adotar comportamento abusivo, ofensivo, humilhante, intimidatório ou assediante no ambiente de trabalho;

IX - divulgar, compartilhar, repassar ou permitir acesso indevido a dados pessoais, informações internas, documentos ou conteúdos funcionais sem base legal, necessidade administrativa ou autorização competente;

X - atuar em situação de conflito de interesses sem prévia comunicação à chefia ou à autoridade administrativa competente.

XI – utilizar canais, procedimentos ou mecanismos institucionais de ética com finalidade de perseguição pessoal, retaliação, exposição indevida ou desvio de finalidade.

Art. 6º A conduta privada somente será considerada para os fins deste Código quando houver nexo objetivo e comprovável com o exercício da função.

Art. 7º Sem prejuízo dos deveres funcionais comuns, os ocupantes de cargo ou função privativa de advocacia pública estarão sujeitos, no exercício de suas atividades técnico-jurídicas finalísticas, ao regime deontológico próprio da profissão (Código de Ética da Advocacia).

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE ÉTICA E INTEGRIDADE

Art. 8º Fica instituída a Comissão de Ética e Integridade da Câmara Municipal, com caráter permanente, consultivo, preventivo e orientador e não sancionador.

§ 1º A Comissão será composta por 3 (três) membros designados por Portaria da Presidência, dentre servidores efetivos e estáveis, devendo o ato designar o Presidente e os demais integrantes.

§ 2º Não poderá integrar a Comissão o servidor que:

I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II – possua vínculo pessoal relevante com o interessado ou com o noticiante;

III – mantenha relação de subordinação imediata com o interessado;

IV – esteja em condição que comprometa sua imparcialidade.

§3º O membro impedido ou suspeito deverá declarar-se de ofício, sem prejuízo de arguição pelo interessado.

Art. 9º Compete à Comissão de Ética e Integridade:

I - orientar os destinatários deste Código quanto aos padrões de conduta esperados;

II - receber consultas, notícias de fato, representações e comunicações relacionadas à ética e à integridade funcional;

III - proceder à análise preliminar das matérias submetidas à sua apreciação;

IV - solicitar esclarecimentos, informações ou documentos necessários à compreensão dos fatos submetidos à sua análise;

V – ouvir reservadamente os envolvidos, quando necessário;

VI - expedir orientação reservada ou recomendação de adequação de conduta, quando cabível;

VII - propor ações de capacitação ética e medidas de prevenção, à luz do caso concreto;

VIII - encaminhar à autoridade competente fatos que possam configurar infração disciplinar.

Parágrafo único. A Comissão não possui atribuição para aplicar penalidade disciplinar, instaurar processo administrativo disciplinar ou substituir a autoridade legalmente competente para apuração de infrações funcionais.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO ÉTICO-INSTITUCIONAL

Art. 10 O procedimento perante a Comissão será simples, escrito, reservado, de natureza preventiva e orientadora, observados a motivação, a proporcionalidade, a razoabilidade, a informalidade moderada, a confidencialidade, a proteção de dados pessoais e a garantia de ciência e manifestação do interessado.

§ 1º A notícia de fato, representação ou comunicação deverá conter, sempre que possível:

I – descrição objetiva e individualizada dos fatos;

II – indicação do vínculo entre os fatos narrados e a atividade funcional;

III – elementos mínimos de plausibilidade ou verossimilhança;

IV – identificação do noticiante.

§ 2º A notícia anônima não ensejará, por si só, medida desfavorável ao servidor, mas poderá justificar averiguação preliminar reservada, desde que existam elementos mínimos de verossimilhança.

§ 3º Recebida a notícia de fato ou representação, a Comissão poderá, de forma fundamentada:

I – determinar o arquivamento liminar, quando manifestamente improcedente, estranha às finalidades deste Código ou desprovida de lastro mínimo;

II – solicitar esclarecimentos ou documentos;

III – ouvir reservadamente os envolvidos;

IV – expedir orientação reservada;

V – expedir recomendação de adequação de conduta;

VI – propor medida de capacitação, prevenção ou aperfeiçoamento institucional;

VII – encaminhar os autos à autoridade administrativa competente, quando houver indício de infração disciplinar.

Art. 11 Antes da conclusão do procedimento, será assegurada ao interessado ciência suficiente dos fatos e oportunidade de manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, salvo na hipótese de arquivamento liminar.

Parágrafo único. A manifestação do interessado no âmbito deste procedimento não substitui nem prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa em eventual apuração disciplinar ou processo administrativo próprio.

Art. 12 Concluída a análise, a Comissão deliberará fundamentadamente pelo:

I - arquivamento;

II - expedição de orientação reservada;

III - expedição de recomendação de adequação de conduta;

IV - proposição de medida de capacitação ética ou prevenção institucional;

V - encaminhamento à Presidência da Mesa Diretora.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo têm natureza preventiva e orientadora, não se confundem com penalidade disciplinar.

Art. 13 Esta Resolução não cria penalidades disciplinares, não altera o Estatuto dos Servidores nem o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Câmara Municipal.

§ 1º As deliberações da Comissão:

I - não constituem advertência, suspensão, censura disciplinar, demissão ou qualquer outra penalidade funcional;

II - não serão lançadas em assentamento funcional como punição;

III - não produzirão, por si sós, efeitos automáticos sobre estágio probatório, avaliação de desempenho, progressão, promoção, remuneração ou permanência no cargo.

§ 2º Verificada possível infração funcional, a apuração observará exclusivamente o procedimento e as competências definidos na legislação própria.

CAPÍTULO V

DO SIGILO, DOS REGISTROS E DA PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 14 A Comissão manterá registro reservado de suas deliberações, exclusivamente para fins de memória administrativa, uniformização de entendimentos, orientação institucional e acompanhamento de medidas de integridade.

§1º Os registros da Comissão não se confundem com assentamentos disciplinares e observarão a legislação de proteção de dados pessoais e de acesso à informação.

§ 2º O tratamento de dados pessoais no âmbito da Comissão observará, no que couber, os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção e confidencialidade, com acesso restrito aos membros da Comissão, ao interessado e à autoridade competente, na medida necessária.

§ 3º A divulgação de informações relativas a procedimentos da Comissão somente ocorrerá quando houver dever legal, decisão da autoridade competente ou necessidade administrativa devidamente justificada, respeitados os direitos da personalidade, a intimidade, a honra, a imagem e a proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 No ato da posse, da entrada em exercício, da contratação, do início do estágio ou do início da prestação de serviços, conforme o caso, deverá ser dada ciência formal deste Código ao interessado.

Art. 16 A Presidência poderá expedir atos complementares necessários à execução desta Resolução, vedada inovação em matéria disciplinar ou de regime jurídico funcional.

Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, 16 de abril de 2026.

Edmar Fidelis Maximiano

Presidente da Câmara Municipal