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Prefeitura Municipal de Juara

DECISÃO ADMINISTRATIVA - FCN/2025 Nº 026.1/2025 - TERRAPAVI TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA

Juara/MT, 16 de abril de 2026.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

FCN/2025 Nº 026.1/2025

Trata-se de solicitação de providencias referente ao Contrato nº 289/2024, concorrência pública nº001/2024 com a empresa TERRAPAVI TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA, CNPJ. Nº21.481.259./0001-71, em atendimento à Secretaria Municipal de Cidade.

RELATÓRIO

O procedimento administrativo FCN/2025 nº026.1/2025, foi instaurado para fins de averiguação das omissões da empresa e por fim por determinação deste Poder Executivo, em realizar a rescisão unilateral do Contrato nº 289/2024, em virtude do descumprimento injustificado de cláusulas contratuais e do cronograma de execução pela empresa TERRAPAVI TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA.

Conforme os registros técnicos do Fiscal de Obras, a execução contratual apresenta o seguinte histórico de irregularidades:

  • Paralisação Injustificada: Em vistorias realizadas, constatou-se a paralisação total dos serviços, em desacordo com a ordem de serviço emitida em 14 de maio de 2024.
  • Atraso Cronológico: A empresa demonstrou atraso significativo, mesmo após a concessão de aditivo para prorrogação de prazo.
  • Degradação da Infraestrutura: A ausência da capa asfáltica ocasionou a degradação da terraplanagem já concluída, gerando riscos de prejuízo ao erário por retrabalho desnecessário.
  • Vícios Qualitativos: Foram detectadas patologias graves (afundamentos) nos bordos das vias que receberam imprimação.
  • Omissão Documental: A contratada deixou de apresentar laudos técnicos indispensáveis (resistência de sub-base e base, e laudos de TSD), descumprindo exigência contratual.
  • Reiteração da Inércia: A administração municipal expediu sucessivas notificações (Ofícios nº 001/SMC/2025, 036/SMC/2025, 045/SMC/2025 e 091/SMC/2025), as quais foram ignoradas ou não resultaram em providências efetivas pela empresa.

A empresa foi notificada para que apresentasse eventuais justificativas em relação ao descumprimento dos prazos estabelecidos e ainda quanto a qualidade da obra e para correções e recomeço da mesma. No entanto, não houve qualquer manifestação por parte da empresa, capaz de solucionar o problema.

Decorrido os prazos estabelecidos pela legislação, e sem a devida resposta satisfatória, o setor formalizou a comunicação com o setor de Planejamento, a fim de verificar se a empresa havia iniciado a correção da obra. Em resposta, o Secretário Adjunto informou que, até a presente data, a empresa não respondeu e não fez os reparos necessários quanto aos serviços contratados.

Pois bem, a empresa ao decidir participar do certame, o representante aceitou os termos do edital, inclusive, no que concerne a quaisquer das cláusulas ou condições da licitação para a qual sagrou-se vencedora, ou seja, deveria ser de seu conhecimento a previsão no ato convocatório de aplicação de penalidades.

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Posta assim a questão, é de se dizer que boa-fé em uma relação contratual corresponde à ação refletida que visa não apenas o próprio bem, mas o bem do parceiro contratual, significa respeitar as expectativas razoáveis do outro contratante, agir com lealdade, não causar lesão ou desvantagem e cooperar para atingir o bem das obrigações, devendo assim serem interpretadas as cláusulas contratuais do caso em tela.

O ordenamento jurídico preza pela boa-fé objetiva ao contratar, prevista nos artigos 113 e 422, ambos do Código Civil Brasileiro, nas sábias palavras de Rosado Aguiar Junior:

"A boa-fé se constitui numa fonte autônoma de deveres, independentemente da vontade, e, por isso, a extensão e o conteúdo da relação obrigacional já não se medem somente nela (vontade), e, sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes ao contrato, permitindo-se construir objetivamente o regramento do negócio jurídico com a admissão de um dinamismo que escapa ao controle das partes. A boa-fé significa a aceitação da interferência de elementos externos na intimidade da relação obrigacional, com poder limitador da autonomia contratual. O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas, sendo, pois, mister que se proceda tal como se espera que o faça qualquer pessoa que participe honesta e corretamente do tráfego jurídico"[1] (grifos nossos)

Não se quer, de maneira alguma, prejudicar o fornecedor, entretanto, a administração pública é impulsionada, estritamente pelos veios legais que a delimitam.

Ao poder público só é permitido fazer aquilo que a lei permite, ao revés do particular. Desta forma, não preenchendo todos os requisitos que a norma preleciona – não pode a Prefeitura de Juara/MT manter-se inerte diante de eventual falta cometida pela Licitada, sob pena de responsabilização pessoal.

A empresa, não apresentando justificativa plausível para a impossibilidade, conforme prevê a Lei Federal nº 14.133/2021.

Foi realizada a devida notificação para que apresentasse justificativa, sendo que não houve as devidas justificativas quanto as correções necessárias na obra.

Há de ser determinada a abertura de procedimento de Penalização, e eventual aplicação de penalidade, nos termos do art. 155 da Lei 14.133/2021.

Vejamos as disposições da Lei nº14.133/2021:

Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;

(...)

Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;

(...)

“Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato;

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III - dar causa à inexecução total do contrato;

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.

§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

§ 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:

I - quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;

II - quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento.

§ 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo.

§ 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

§ 9º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

Art. 158. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

§ 1º Em órgão ou entidade da Administração Pública cujo quadro funcional não seja formado de servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de 2 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade.

§ 2º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

§ 3º Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

§ 4º A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:

I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo;

II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

CONCLUSÃO:

Ante a omissão referente aos reparos necessários a obra, bem como a sua finalização, referente ao Contrato nº 289/2024, concorrência pública nº001/2024 com a empresa TERRAPAVI TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA, CNPJ. nº21.481.259./0001-71, DETERMINO a RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO nº 289/2024, com fulcro no art. 137, incisos I e II da Lei nº 14.133/2021, bem como a abertura processo de responsabilização/penalização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, seguindo o que determina o art. 158 e seus incisos da Lei 14.133/2021, para aplicação da sanção prevista no incisos II e III – multa e impedimento de licitar e contratar conforme o art. 156 da mesma Lei.

Conforme o Contrato nº 289/2024, clausula 5.1, garantia contratual, a qual deve permanecer até a decisão final do processo de penalização, momento em que deverá ser apurado os prejuízos do município e eventual compensação com o valor garantido.

Há de considerar, que a omissão da empresa trouxe prejuízos ao Município, e determino que a comissão proceda a quantificação do mesmo, justificando, a quantificação, para determinação de eventual indenização/restituição/ressarcimento.

DETERMINO a Divisão de Engenharia do Município que proceda ao auxílio técnico da comissão a ser formada para fins de penalização, para realizar tecnicamente a medição final e o levantamento detalhado das patologias para apuração de responsabilidade civil, e a quantificação do dano.

Determino a NOTIFICAÇÃO da empresa sobre esta decisão, assegurando o contraditório e a ampla defesa no prazo legal.

Remeta-se cópia desta decisão, a Secretaria interessada, Departamento de Licitações e Contratos, a Empresa, e à Coordenadoria de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.

Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito do Município


[1] Ruy Rosado Aguiar Junior, Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, p. 238