ANULAÇÃO PARCIAL E RETIFICAÇÃO DO CERTAME CONCORRENCIA PRESENCIAL Nº 001/2026
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE ANULAÇÃO PARCIAL E RETIFICAÇÃO DO CERTAME
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 008/2026
MODALIDADE: Concorrência Presencial nº 001/2026
OBJETO: Contratação de empresa especializada em construção civil para a edificação de 30 (trinta) unidades habitacionais no Município de Rio Branco/MT, sob regime de empreitada por preço global, em atendimento ao Termo de Convênio nº 1603/2025/SINFRA-MT.
I. DO HISTÓRICO PROCESSUAL
A presente decisão visa sanear o procedimento licitatório da Concorrência nº 001/2026, que apresentou uma tramitação complexa e eivada de vícios sucessivos que comprometem a segurança jurídica e a lisura do certame.
I.I. DO ERRO INICIAL DE PREMISSA
Originalmente, o edital previa a exigência de 05 Atestados de Capacidade Técnica e visita técnica facultativa.
Após recomendação do Departamento de Engenharia, o Edital foi retificado, constando o aumento de 05 para 15 Atestados, visita técnica obrigatória e, ainda, a exigência de uma certificação para qualificação dos licitantes. Posteriormente, foram apresentadas impugnações das empresas TR3X, WP Construtora e Ademir Meira Barros e, esta Administração, baseada em um parecer anterior, indeferiu o pleito alegando erroneamente que o edital exigia apenas 05 atestados. Identificado esse vício de fato, procedeu-se à autotutela para reduzir a exigência para 05 atestados, bem como facultando a visita técnica, garantindo a razoabilidade, e remarcou-se a sessão para o dia 06 de abril de 2026.
Necessário enfatizar, inclusive, que a certificação incluída na primeira retificação do Edital também foi pautada nas impugnações, onde as impugnantes alegaram ser a certificação PBQP-H (SiAC), exigido no item 10.5.5 do edital, inconstitucional e restritivo a competitividade. Neste ponto, todavia, as impugnações não prosperaram, tendo em vista entender a Administração ser a certificação aceitável para o objeto licitado.
I.II. DA SESSÃO DE 06/04/2026 E A HABILITAÇÃO IRREGULAR
Na sessão realizada em 06 de abril, constatou-se (conforme descrito na Ata da Sessão) que nenhuma das empresas presentes possuía o certificado PBQP-H (SiAC) exigido no item 10.5.5 do edital. Contudo, em total dissonância com as normas vigentes na abertura e com o Art. 64 da Lei nº 14.133/2021, a empresa WP CONSTRUTORA LTDA foi habilitada mesmo sem apresentar o referido certificado, o que configura vício grave de ilegalidade.
I.III. DO NOVO PARECER JURÍDICO
Diante da iminência de uma licitação deserta ou da consolidação de uma habilitação inválida, a Procuradoria Municipal emitiu o Parecer Jurídico nº 029/2026, que promoveu uma reanálise profunda da legalidade do item 10.5.5 (PBQP-H) e dos atos praticados na sessão.
II. FUNDAMENTAÇÃO E RAZÕES A DECIDIR
Esta Autoridade Superior, no uso de suas atribuições e fundamentada no poder-dever de autotutela (Súmula 473 do STF), considerando possibilidade de deserção da licitação pela falta da certificação exigida no Edital, acolhe integralmente as recomendações do Parecer Jurídico nº 029/2026, adotando-as como razão de decidir:
II.I. DA ILEGALIDADE DA EXIGENCIA DO PBQP-H
Reconhece-se que a exigência do certificado PBQP-H como requisito obrigatório de habilitação, no cenário fático apresentado, tornou-se uma barreira intransponível que restringe indevidamente a concorrência. A manutenção deste item levaria à inaptidão de todas as empresas interessadas, resultando em licitação deserta e colocando em risco o Convênio nº 1603/2025-SINFRA devido ao prazo exíguo para execução.
II.II. DA NULIDADE DOS ATOS DE HABILITAÇÃO
A habilitação da empresa WP Construtora sem o cumprimento do edital vigente na data da sessão é um vício insanável. Conforme o parecer jurídico, a ausência de documentação técnica impede a continuidade da licitante nas fases subsequentes e torna nulo qualquer ato de classificação dela decorrente.
II.III. DA RESTRIÇAO À COMPETITIVIDADE
A análise global do processo demonstra que diversas empresas deixaram de participar em razão da dificuldade de atendimento ao item 10.5.5. A Administração Pública deve priorizar a seleção da proposta mais vantajosa, garantindo a isonomia e a justa competição (Art. 11, Lei 14.133/2021).
DECISÃO
Diante do exposto e considerando o que consta nos autos, em especial o Parecer Jurídico nº 029/2026, no uso de minhas atribuições legais, DECIDO:
1. ANULAR PARCIALMENTE o Edital da Concorrência nº 001/2026, especificamente para EXCLUIR o item 10.5.5, que exigia o certificado SiAC/PBQP-H (Nível A ou B), por ser considerado restritivo neste contexto específico.
2. TORNAR SEM EFEITO todos os atos praticados na sessão pública do dia 06 de abril de 2026, incluindo a habilitação irregular da empresa WP Construtora e a fase recursal subsequente, por estarem viciados pela inobservância das normas de habilitação.
3. DETERMINAR à Agente de Contratação que proceda à REABERTURA DO PRAZO LEGAL para uma nova sessão pública, com a publicação do Edital devidamente retificado. O novo instrumento convocatório deve contemplar a exclusão definitiva da exigência do PBQP; a manutenção no quantitativo de 05 atestados de capacidade técnica; a natureza facultativa da visita técnica.
4. PUBLICAR esta decisão no sítio eletrônico oficial do Município e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), assegurando a transparência exigida pelo Art. 54 da Lei nº 14.133/2021
Encaminhem-se os autos à Agente de Contratação para o imediato cumprimento das diligências de republicação e contagem de novos prazos legais.
Rio Branco, 16 de abril de 2026.
PABOLLO VICTOR BATISTA SIMAN
Prefeito Municipal