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Prefeitura Municipal de Cláudia

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 012/2026.

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 012/2026

Por este instrumento particular de contrato, de um lado, o MUNICÍPIO DE CLÁUDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob nº 01.310.499/0001-04, com sede na Av. Gaspar Dutra, s/nº, Centro, nesta cidade, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Srº. MARCOS FERNANDO FELDHAUS, brasileiro, agente político, com endereço eletrônico: gestaocontratos@claudia.mt.gov.br, fone WhatsApp: 66-9.9606-5620, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e, de outro lado, a empresa FORVIBES MUSIC LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n.º 26.940667/0001-68, estabelecida na Rua Atanasio , n.º 403, Bairro Setor Novo Horizonte, na cidade de Goianápolis/GO, com endereço eletrônico: ailton@zefelipe.com.br, com fone whatsapp: 62-3157-8142/62-31578145/62-3515-5001, neste ato representada Pelo Sr. AILTON BENICIO DE PAULA, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem celebrar entre si o presente Contrato, decorrente de processo de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 005/2026, e em conformidade com as disposições contidas no art. 74, inciso II, da Lei 14.133/2021, e suas respectivas alterações e pelos dispostos nas cláusulas seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:

1.1. O objeto do presente Contrato consiste na CONTRATAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO COM O CANTOR “ZÉ FELIPE”, ARTISTA DE RENOME NACIONAL, PARA APRESENTAÇÃO MUSICAL NO DIA 03 DE JULHO DE 2026, AO VIVO, DURANTE AS COMEMORAÇÕES DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE CLÁUDIA-MT, que se realizará no “Parque de Exposições, Cláudia– MT”.

Codigo

Nome

Unidade de Fornecimento

Quantidade

Vlr. Unitário

Total

60717

CONTRATAÇÃO DE SHOW ARTISTICO CANTOR ZÉ FELIPE

SERVICO

1

R$ 400.000,00

R$ 400.000,00

VALOR: R$ 400.000,00

CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA

2.1 O presente contrato terá vigência de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua data, vedada a renovação do objeto, admitindo-se prorrogação apenas excepcional para fins de conclusão de obrigações pendentes, mediante justificativa da Administração.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO

3.1. O valor global do referido contrato é de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), correspondente à apresentação artística da artista contratada, nos termos definidos no Termo de Referência.

3.2. O pagamento do valor total contratado será efetuado Parcelado em duas parcelas, sendo 50% ( cinquenta porcento) -R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) será pago na data da assinatura do contrato, os outros 50% ( cinquenta porcento) -R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) será pago até 01/07/2026, mediante apresentação da Nota Fiscal/Fatura no setor competente, devidamente acompanhada da documentação fiscal exigida e da regularidade da contratada.

3.2.1 A CONTRATADA reconhece, neste ato, que a antecipação do pagamento constitui condição indispensável para a execução do serviço, obrigando-se a restituir integralmente à CONTRATANTE, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da data prevista para a apresentação, todo e qualquer valor recebido, caso o show não se realize por motivo imputável à CONTRATADA ou à artista, acrescido de atualização monetária e juros moratórios, conforme §§ 2º e 3º do art. 145 da Lei Federal nº 14.133/2021, sem prejuízo das demais sanções cabíveis;

3.2.2. Como condição para emissão da Nota de Empenho, a contratada deverá apresentar toda a documentação fiscal obrigatória, bem como CNDT negativa ou positiva com efeito de negativa, atualizadas.

3.3. A contratada deverá indicar no corpo da Nota Fiscal/fatura, descrição e quantitativo dos serviços, o número e o nome do banco, agência e número da conta onde deverá ser feito o pagamento.

3.4. Caso constatada alguma irregularidade nas Notas Fiscais/Faturas, estas serão devolvidas à contratada, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo para pagamento da data da sua reapresentação.

3.5. O pagamento não isentará a CONTRATADA das responsabilidades assumidas, nem implicará aceitação definitiva dos serviços prestados, podendo a CONTRATANTE, caso constate falhas, vícios, execução parcial ou em desacordo com o contratado, exigir a complementação da prestação, a aplicação de penalidades, bem como o ressarcimento parcial ou total dos valores pagos, nos termos da legislação vigente e deste contrato.

3.5.1. Em caso de redução injustificada da duração do show ou de execução parcial dos serviços contratados, a CONTRATANTE poderá exigir a devolução proporcional do valor pago, sem prejuízo da aplicação das demais sanções administrativas cabíveis, nos termos da Lei nº 14.133/2021 e deste instrumento.

3.6. A Contratante não efetuará pagamento de título descontado, ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de factoring.

3.7. As despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças serão de responsabilidade da Contratada.

3.8. A CONTRATANTE aplicará, quando cabível, as retenções de Imposto de Renda previstas na IN RFB nº 1.234/2012, alterada pela IN RFB nº 2.145/2023, observando-se as hipóteses de não incidência previstas na legislação federal. Caberá à CONTRATADA, quando for o caso, apresentar declaração formal de isenção, imunidade ou de não retenção, conforme modelos constantes dos Anexos II, III e IV da referida Instrução Normativa.

3.9. A CONTRATANTE nos casos que couber, aplicará o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 2.110/2022 para fins de retenção nos pagamentos efetuados a CONTRATADA, das contribuições sociais destinadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) - Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Bem como aplicará a retenção nos pagamentos efetuados a CONTRATADA, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos casos que couber em conformidade com a Lei Complementar n° 23 de 12/12/2014, que institui o Código Tributário Municipal de Cláudia/MT e com a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

CLÁUSULA QUARTA – DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

4.1. A presente contratação prescinde de licitação, haja vista satisfazer o elencado no art. 74, inciso II, da Lei 14.133/2021.

CLÁUSULA QUINTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A ESTE CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS.

5.1. As partes declaram-se sujeitas às disposições da Lei Federal nº. 14.133/2021 e todas as suas alterações, que será aplicada em sua plenitude a este Contrato, bem como aos casos omissos resultantes desta pactuação;

5.2. Aplica-se ainda, subsidiariamente as normas do Código Civil e leis complementares.

CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:

6.1. Atestar nas Notas Fiscais/faturas da efetiva prestação do item deste Contrato;

6.2. Aplicar à contratadas penalidades, quando for o caso;

6.3. Prestar à contratada toda e qualquer informação, por esta solicitada, necessária à perfeita execução do Contrato;

6.4. Efetuar o pagamento à Contratada no prazo avençado, após a entrega da Nota Fiscal no setor competente;

6.5. Notificar, por escrito, à contratada da aplicação de qualquer sanção;

6.6. ECAD;

6.7. Providenciar os serviços de acústica e microfones de boa qualidade, sem fio, conforme descrito no mapa de palco;

6.8. Providenciar todas as licenças, alvarás e autorizações que se fizerem necessárias para realização do espetáculo;

6.9. Disponibilizar no local do show, palco, camarim e seguranças;

6.10. Providenciar que nenhuma pessoa estranha ao show permaneça no palco;

6.11. As despesas com montagem das estruturas de palco, sonorização, iluminação, geradores, liberação de documentos necessários para a realização deste show nos órgãos federal, municipal, polícia militar, corpo de bombeiros, ECAD, ISS, bem como outras necessidades que se façam necessárias para a boa apresentação do espetáculo e segurança do artista e do seu público em geral serão de responsabilidade da CONTRATANTE.

6.12. providenciar hospedagem em hotel, adequada para o artista e sua equipe durante sua permanência na cidade; fornecer transporte terrestre local (veículos adequados, como vans) para o deslocamento do artista e equipe no período do evento.

6.13. Disponibilização de pessoal de apoio local para auxiliar no que for necessário durante a montagem, realização e desmontagem do show (por exemplo, carregadores de equipamentos – estimado mínimo de 6 pessoas –, pessoal para orientação do público, limpeza do espaço etc.). Esses elementos e serviços de apoio local são de responsabilidade exclusiva da contratante e não estão inclusos no valor do cachê pago à contratada.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

7.1. Executar os serviços nas especificações contidas neste Contrato e estritamente de acordo com a proposta apresentada inicialmente;

7.2. Prestar os serviços, objeto do presente contrato, com absoluta diligência e perfeição; sendo o show no dia 03 de julho de 2026, com no mínimo 01h30min de duração, com início previsto para as 23h50min, o término está estimado por volta de 01h20 da madrugada do dia 04 de julho de 2026 que ocorrerá no “Parque de Exposições - Cláudia-MT”.

7.3. Permitir o acompanhamento da Prefeitura Municipal no desenvolvimento dos serviços, caso necessário;

7.4. Todas as despesas diretas e indiretas da apresentação artística, já estão inclusas no valor constante neste contrato, tais como: encargos sociais trabalhistas, previdenciários, profissionais, bem como a despesa de transporte rodoviário para o artista e toda a equipe, transporte terrestre de equipamentos, vans com motoristas, para translado do aeroporto até na cidade, e demais despesas inerentes a sua execução;

7.5. A contratada se compromete na apresentação do “ZÉ FELIPE”, friso a personalidade artística do “ZÉ FELIPE” em palco durante a apresentação, com a presença física se apresentando em palco no período e data contratada, sob pena das sanções cabíveis caso não esteja presente em palco no período e data contratada sem justificativa prévia, a qual será objeto de análise da Contratante podendo ser acatada ou não.

7.6. Responsabilizar-se pela ausência do artista ou pela impossibilidade de realização do evento em qualquer situação, salvo em caso fortuito ou força maior perfeitamente justificável, e que a mesma será marcada para nova data sem prejuízos para ambas as partes.

7.7. O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e de seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:

7.7.1. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior (art. 137, II) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;

7.7.2. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com o art. 120, da Lei 14.133/2021bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo Contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida no edital, o valor correspondente aos danos sofridos;

7.7.3. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.

7.7.4. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo Contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento.

CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO

8.1. São motivos para a rescisão do presente contrato, no que couber, os enumerados nos artigos 155 e 137 da Lei 14.133/21.

8.2. No caso de rescisão deste contrato, será obedecido ao que estabelecem os artigos 155 e 137 da Lei 14.133/21.

8.3. A contratante, reconhece neste ato todos os direitos previstos em caso de rescisão administrativa conforme lei 14.133/21.

CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES

9.1. Constituem infrações administrativas, nos termos do art. 155 da Lei nº 14.133/2021, as condutas da CONTRATADA que importem em:

a) inexecução parcial das obrigações contratuais, inclusive redução injustificada da duração do show, descumprimento do rider técnico, atraso na apresentação ou qualquer falha que comprometa a performance artística ou a execução dos serviços pactuados;

b) inexecução parcial que cause grave dano à Administração, ao interesse público, ao evento ou à segurança do público;

c) inexecução total do contrato, inclusive ausência da artista ou da equipe técnica no local e horário ajustados, impossibilidade de realização do espetáculo por culpa da CONTRATADA ou cancelamento injustificado;

d) retardamento da execução dos serviços contratados, sem motivo justificado e aceito formalmente pela CONTRATANTE;

e) prática de atos ilícitos que visem frustrar a execução da contratação direta;

f) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

9.2. A CONTRATADA que incorrer nas infrações acima responderá, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, pelas seguintes penalidades, aplicáveis isolada ou cumulativamente, conforme gravidade da conduta:

a) Advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;

b) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, aplicada em caso de inexecução total ou parcial, atraso injustificado, descumprimento do tempo mínimo de show ou violação das demais obrigações contratuais;

c) Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta do Município de Cláudia/MT pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos termos do art. 156, III, da Lei nº 14.133/2021;

d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;

9.3. Na aplicação das sanções serão considerados:

9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida;

9.3.2. as peculiaridades do caso concreto;

9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública;

9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

9.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.

9.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 14.133, de 2021.

CLÁUSULA DÉCIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTARIOS

10.1. Os recursos para o pagamento deste Contrato serão oriundos dos recursos próprios da contratante e do Estado, e serão empenhados na dotação orçamentária:

(394) 13.002.13.392.0014.1017.33.90.00.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica – Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Juventude -SEMCTJ...R$ 200.000,00 Fonte de Recurso

1.500.0000000 - Recursos não vinculados de Impostos

(550) 13.002.13.392.0014.1017.33.90.00.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica – Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Juventude -SEMCTJ...R$ 200.000,00 Fonte de Recurso

1.701.0000000 – Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres – Estado.

CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FISCAL DO CONTRATO

11.1. A fiscalização do presente Contrato será realizada pelos Servidores mencionados em Portarias anexo a este documento, devendo este:

a) Promover a avaliação e fiscalização da prestação dos serviços solicitando à contratada e seus prepostos todas as providências necessárias ao bom andamento deste Contrato;

b) Atestar as notas fiscais da contratada para efeitos de pagamento;

c) Solicitar ao Prefeito Municipal, as providências que ultrapassarem a sua competência, possibilitando a adoção das medidas convenientes para a perfeita execução deste Contrato.

11.2. A ação da fiscalização não exonera a contratada de suas responsabilidades contratuais.

11.3. A gestão do contrato será realizada pelo Setor de Contratos a quem competirá controlar.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO

12.1. As partes contratantes elegem o foro de Cláudia - MT, como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente ajuste, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS

13.1. Fazem parte integrante deste Contrato independente de transcrição: o Edital do INEXIGIBILIDADE Nº. 005/2026, e a proposta da contratada.

13.2. As comunicações entre as partes, relacionadas com o acompanhamento e controle do presente Contrato, serão feitas sempre de forma expressa e por escrito, preferencialmente por e-mail oficial indicado na qualificação da Contratante e/ou representante legal da mesma e Contratada ou por seu preposto/representante a ser indicado de forma expressa por escrito.

13.3. Nos casos omissos e não podendo ser por e-mail e/ou pelo aplicativo WhatsApp, será por outro meio legal permitido, podendo ser por A.R (aviso de recebimento) por correio, telegrama, Notificação Extrajudicial feita pelo Registro de Título e Documentos da sede da Contratante ou Contratada, e/ou edital que dê publicidade, ou outro meio legal que certifique a ciência.

13.4. Caso haja alterações nos meios de comunicação oficiais inicialmente informados pela Contratante e pela Contratada, deverão ser imediatamente comunicadas, indicando de forma expressa, com recebido (aceite) da outra parte, o endereço, e-mail e/ou telefone (WhatsApp) atualizados, sob pena de serem considerados citados/intimados dos atos de comunicação/notificação/citação, contagem de prazos, eventuais advertências e/ou outras sanções, nos meios de comunicação anteriormente informados.

13.5. Este contrato se sujeita ainda às Leis municipais inerentes ao assunto.

Cláudia - MT, 14 de abril de 2026.

MUNICÍPIO DE CLÁUDIA - MT

MARCOS FERNANDO FELDHAUS- Prefeito Municipal

CONTRATANTE

FORVIBES MUSIC LTDA

AILTON BENICIO DE PAULA

CONTRATADA

Testemunhas:

Nome: FERNANDA KAEFER

CPF: ***688.189***

Nome: ANA PAULA DA SILVA

CPF: ***435.381***