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Prefeitura Municipal de Curvelândia

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 228 DE 17 DE ABRIL 2026

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS/2026 e dispõe sobre a transação e o parcelamento de créditos fiscais no mutirão de conciliação no exercício de 2026 e dá outras providências”.

JADILSON ALVES DE SOUZA, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas, com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Fica instituído no Município de Curvelândia/MT, o Programa de Recuperação Fiscal – Refis e o Mutirão Fiscal 2026, no qual o Município de Curvelândia, por meio do Setor de Tributos e da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, estabelece medidas conciliadoras para a recuperação de créditos fiscais, no âmbito do Exercício de 2025, com validade até a última data final para pagamento do IPTU/2026, lançado.

Art. 2º - As medidas conciliadoras objetivam a quitação de créditos tributários e não tributários e compreendem o perdão da penalidade pecuniária, de juros e de multa moratória, observados os limites e condições estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo Único: A adesão aos benefícios do REFIS/2026 aplica-se inclusive aos créditos inscritos em dívida ativa, aos títulos protestados e às execuções fiscais já ajuizadas, ficando condicionada, nestes casos, ao pagamento das custas, emolumentos e demais encargos legais eventualmente devidos.

Art. 3º - A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada ao pagamento do débito, à vista ou parcelado, exclusivamente, em moeda nacional, sendo vedada a utilização de quaisquer outras modalidades de extinção.

CAPÍTULO II

DA ADESÃO AO MUTIRÃO FISCAL

Art. 4º - A adesão aos benefícios desta Lei deverá se dar por meio da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos e implicará no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, bem como renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas.

Art. 5º - O Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos, deverá conter:

I - Qualificação das partes, indicação do crédito e Certidão de Dívida Ativa objeto do acordo, data, local e assinatura dos envolvidos;

II - A modalidade de pagamento elegida, as concessões aplicáveis, com a advertência de que, em caso de descumprimento do acordo, os valores originários da dívida serão restabelecidos, com a perda dos benefícios aplicados, ou seja, o perdão da penalidade pecuniária, de juros e de multa moratória;

III - declaração de confissão, renúncia e desistência, conforme mencionado no art. 4º.

Art. 6º - A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista, ou com o pagamento da primeira parcela, sendo que no mesmo ato deverá ser assinado o Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos

§ 1º O pagamento será realizado por meio de Documento Único de Arrecadação Municipal - DAM.

§ 2º O devedor deverá efetuar o pagamento do Documento de Arrecadação, referente ao pagamento à vista ou à primeira parcela no ato da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos, sendo a sua efetivação, condição essencial para o requerimento da suspensão da respectiva ação judicial, bem como para protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa.

§ 3º Na hipótese de parcelamento, ressalvada a primeira parcela, o pagamento das demais parcelas será realizado mensal e sucessivo, respeitando sempre o intervalo de 30 (trinta) dias, a contar da celebração do acordo, sendo corrigidas em conformidade com os encargos previstos na legislação de regência do respectivo crédito, observado o valor mínimo de cada parcela fixado nos termos desta Lei.

Art. 7º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

I - R$ 60,00 (sessenta reais) para as pessoas físicas e empreendedor individual;

II - R$ 100,00 (cem reais) para microempresas e empresas de pequeno porte;

III - R$ 200,00 (duzentos reais) para as demais pessoas jurídicas.

Parágrafo único: Na hipótese de créditos de IPTU, verificando-se que a inscrição imobiliária esteja em nome da Caixa Econômica Federal, INTERMAT ou COHAB, havendo o comprovado exercício da posse por pessoa física, será aplicado o valor mínimo de prestação a que alude o inciso I, deste artigo.

Art. 8º - Os prazos prescricionais dos débitos fiscais ficam interrompidos com a assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento (Art. 174, inciso IV da Lei 5.172/66).

CAPÍTULO III

DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO DE CONCILIAÇÃO

Art. 9º - O acordo extrajudicial celebrado por meio do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débito de que trata esta Lei será considerado descumprido e sujeito à denúncia por ato da autoridade administrativa quando, alternativamente:

I - Ocorrer a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - For constatado atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas, sucessivas ou não.

Parágrafo único: Verificada a ocorrência da denúncia/inadimplemento, perderá o contribuinte os benefícios concedidos e o contribuinte retornarão ao seu cadastro com as multas e os juros constantes da legislação vigente, sendo abatidas as parcelas eventualmente pagas e retomadas as ações de execução fiscal suspensas e consequentemente a realização do protesto ou quaisquer outros modos de cobrança, conforme o caso.

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

E NÃO TRIBUTÁRIOS EM GERAL

Art. 10º - Os créditos tributários e não tributários, vencidos até 30 de setembro de 2026, inscritos em dívida ativa, podem ser liquidados nas seguintes condições e nos termos do Art. 2º desta Lei:

I - Para pagamento à vista: desconto de 100% (cem por cento);

II - Para pagamento em 02 (duas) parcelas mensais: 80% (oitenta por cento) de desconto;

III - Para pagamento em 03 (três) parcelas mensais: 70% (setenta por cento) de desconto;

IV - Para pagamento em 04 (quatro) parcelas mensais: 60% (sessenta por cento) de desconto;

V - Para pagamento em 05 (cinco) parcelas mensais: 50% (cinquenta por cento) de desconto;

VI - Para pagamento em 06 (seis) parcelas mensais: 40% (quarenta por cento) de desconto.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11º- Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei Complementar àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos institutos da decadência e prescrição.

Art. 12º - Os contribuintes que em exercícios anteriores gozaram do benefício do Refis e encontram-se inadimplentes em mais de 02 (dois) reparcelamentos, os débitos desses reparcelamentos somente poderão ser quitados à vista, nos termos do Art. 10, I desta Lei.

Art. 13º - O disposto nesta lei não autoriza a devolução, restituição ou compensação de importância já paga ou compensada.

Art. 14º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Curvelândia/MT, 17 de abril de 2026

JADILSON ALVES DE SOUZA

Prefeito Municipal