DECRETO Nº. 027, DE 17 DE ABRIL DE 2026.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚBA, ESTADO DE MATO GROSSO, SR. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI:
CONSIDERANDO a autotutela conferida a administração pública através da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (STF);
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
CONSIDERANDO a inconstitucionalidade vislumbrada nas Cláusulas Nonas dos pertinentes Contratos Administrativos de Compra e Venda, celebrados pelo Município de Itaúba, Estado de Mato Grosso e os adquirentes dos imóveis urbanos, leiloados por força da Lei Municipal nº. 1.590, de 27 de outubro de 2023;
CLÁUSULA NONA: Fica vedado, ao COMPRADOR, ainda que após a outorga da escritura pública de compra e venda do imóvel compromissado, sua alienação e/ou a sucessão por qualquer outra forma a pessoas que tenham vinculado, direta ou indireta, com este Processo Licitatório, que sejam: o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco afim, ou consanguíneo até o 3º grau, ou por adoção e os servidores e empregados públicos municipais, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até 6 (seis) meses após finda as respectivas funções.
CONSIDERANDO o direito de propriedade, garantido constitucionalmente (Art. 5º, XXII, CF/88) e regulado pelo Código Civil (Art. 1.228), é o direito real mais completo, conferindo ao titular o poder de usar, gozar (fruir), dispor de um bem e reavê-lo de quem o possua injustamente;
CONSIDERANDO o art. 77, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica de Itaúba, Estado de Mato Grosso, a seguir transcrito e demais dispositivos constantes do ordenamento municipal;
Art. 77. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:
I - decreto, numerados em ordem cronológica, nos seguintes casos:
b) instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de lei;
Decreta:
Art. 1º Ficam revogadas as Cláusulas Nonas dos Contratos Administrativos de Compra e Venda, celebrados pelo Município de Itaúba e os arrematantes de imóveis públicos, alienados através do Leilão 01/2023, por força da Lei Municipal nº. 1.590, de 27 de outubro de 2023, de maneira que os adquirentes impedidos de adquirir por aqueles dispositivos, possam não só adquirir os referidos imóveis, como também, promover a transferência definitiva da propriedade junto a serventia competente, sem nenhum impedimento.
Art. 2º O presente Decreto está subsidiado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, art. 5º, inciso XXII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, devidamente regulado pelo Código Civil, mais precisamente no art. 1.228, bem como, no art. 77, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica de Itaúba, Estado de Mato Grosso, e demais dispositivos constantes do ordenamento municipal;
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúba, Estado de Mato Grosso, em 17 de abril de 2026.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal