LEI Nº 3.401, DE 14 DE ABRIL DE 2026
“Dispõe sobre diretrizes de proteção, orientação para uso responsável e critérios de aquisição, posse e porte de spray de pimenta por mulheres para fins de defesa pessoal no âmbito do Município de Cáceres/MT, observada a legislação federal aplicável, e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece, no âmbito do Município de Cáceres/MT, diretrizes de proteção, uso responsável e critérios para a aquisição, a posse e o porte de spray de pimenta (oleoresina capsicum – OC) por mulheres, exclusivamente para fins de defesa pessoal, observada a legislação federal aplicável.
§1º O disposto no caput aplica-se:
I – às mulheres maiores de 18 (dezoito) anos;
§2º. Para os fins desta Lei, considera-se spray de pimenta o dispositivo portátil de natureza não letal, destinado à contenção temporária de agressor em situação de agressão injusta, atual ou iminente, à integridade física ou sexual da usuária.
§ 3º. As especificações técnicas, os limites de capacidade, a concentração da substância ativa e os padrões de segurança do spray de pimenta deverão observar a regulamentação federal pertinente e, no que couber, o regulamento do Poder Executivo Municipal quanto às ações de orientação, prevenção e fiscalização administrativa local.
Art. 2º A aquisição do spray de pimenta de que trata esta Lei será condicionada:
I – à comprovação de idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II – à apresentação de documento oficial de identificação com foto;
III – comprovante de residência;
IV – inexistência de condenação criminal por crime doloso violento (autodeclaração);
Parágrafo único. O estabelecimento comercial deverá manter registro simplificado da venda, contendo a identificação da adquirente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 3º O spray de pimenta de que trata esta Lei:
I – será de uso individual e intransferível;
II – não poderá conter substâncias de efeito letal ou de toxicidade permanente;
III – deverá obedecer aos padrões técnicos e de segurança definidos na legislação aplicável.
Art. 4º O uso do spray de pimenta somente será considerado lícito quando:
I – empregado para repelir agressão injusta, atual ou iminente, nos termos do art. 25 do Código Penal;
II – utilizado de forma proporcional e moderada, cessando imediatamente após a neutralização da ameaça.
Art. 5º A comercialização, a autorização e a fiscalização do produto observarão a legislação federal aplicável e a competência dos órgãos federais responsáveis.
Art. 6º O estabelecimento que comercializar spray de pimenta deverá:
I – manter registro das vendas que permita a rastreabilidade do produto, na forma da legislação aplicável;
II – fornecer orientações básicas sobre o uso correto, seguro e responsável do dispositivo;
III – emitir documento fiscal nos termos da legislação vigente.
Art. 7º O uso do spray de pimenta fora das hipóteses previstas nesta Lei sujeitará a usuária às penalidades administrativas cabíveis, sem prejuízo das sanções penais e civis aplicáveis, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Poderão ser aplicadas, conforme a gravidade da conduta e suas consequências:
I – advertência formal, quando não houver lesão ou risco concreto à integridade da pessoa atingida;
II – multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos;
III – em caso de reincidência, aplicação da multa em dobro;
IV – apreensão do dispositivo e proibição de nova aquisição pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
§ 2º A utilização do spray de pimenta para a prática de crime ou contravenção penal não caracteriza legítima defesa, sem prejuízo da responsabilização cabível.
Art. 8º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas e ações de orientação acerca do uso responsável do spray de pimenta, da prevenção à violência contra a mulher e dos meios de denúncia e proteção disponíveis no Município.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, 14 de abril de 2026.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
PREFEITA MUNICIPAL