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Prefeitura Municipal de Nova Maringá

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº001/2026/SMS

Dispõe sobre a padronização do protocolo de atendimento a pacientes com suspeita de dengue no âmbito das unidades de saúde do Município de Nova Maringá/MT, e estabelece fluxos obrigatórios de classificação, conduta e acompanhamento.

A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar o atendimento clínico e assistencial aos pacientes com suspeita de dengue;

CONSIDERANDO o fluxograma de manejo do paciente com dengue estabelecido pelo Ministério da Saúde, que define classificação por grupos (A, B, C e D), conforme sinais de alarme e gravidade;

CONSIDERANDO o dever de garantir atendimento seguro, eficaz e oportuno, com redução de complicações e óbitos;

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Protocolo Municipal de Atendimento à Dengue, de observância obrigatória em todas as unidades de saúde públicas municipais.

Art. 2º Todo paciente com suspeita de dengue deverá ser: I – imediatamente notificado; II – submetido à classificação de risco; III – enquadrado em grupo clínico (A, B, C ou D).

CAPÍTULO II – DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO

Art. 3º A classificação do paciente deverá seguir os seguintes critérios:

I – GRUPO A

Paciente sem sinais de alarme e sem comorbidades.

II – GRUPO B

Paciente sem sinais de alarme, porém com:

· comorbidades; ou

· condições clínicas especiais; ou

· risco social; ou

· prova do laço positiva.

III – GRUPO C

Paciente com sinais de alarme, tais como:

· dor abdominal intensa;

· vômitos persistentes;

· acúmulo de líquidos;

· hipotensão postural;

· letargia ou irritabilidade;

· aumento progressivo do hematócrito.

IV – GRUPO D

Paciente com sinais de gravidade, incluindo:

· choque;

· sangramento grave;

· disfunção orgânica.

CAPÍTULO III – DO PROTOCOLO DE ATENDIMENTO (CONDICIONADO)

Art. 4º O atendimento fica condicionado à classificação clínica, devendo observar obrigatoriamente os seguintes fluxos:

SEÇÃO I – GRUPO A

Art. 5º Para pacientes do Grupo A:

I – atendimento ambulatorial; II – hidratação oral imediata; III – orientação ao paciente e familiares; IV – solicitação de exames conforme critério clínico; V – retorno imediato em caso de sinais de alarme.

SEÇÃO II – GRUPO B

Art. 6º Para pacientes do Grupo B:

I – acompanhamento ambulatorial com reavaliação clínica; II – realização obrigatória de hemograma; III – hidratação oral supervisionada; IV – reavaliação periódica até estabilização; V – atenção especial a grupos de risco.

SEÇÃO III – GRUPO C

Art. 7º Para pacientes do Grupo C:

I – atendimento em unidade com leito; II – hidratação venosa imediata; III – exames laboratoriais completos; IV – reavaliação clínica obrigatória em até 1 hora; V – monitoramento contínuo dos sinais vitais e hematócrito.

SEÇÃO IV – GRUPO D

Art. 8º Para pacientes do Grupo D:

I – atendimento emergencial imediato; II – internação em unidade hospitalar; III – reposição volêmica rápida; IV – suporte avançado de vida, quando necessário; V – investigação e controle de hemorragias e choque.

CAPÍTULO IV – DAS OBRIGAÇÕES DAS UNIDADES DE SAÚDE

Art. 9º Compete às unidades de saúde:

I – garantir triagem imediata dos pacientes; II – cumprir rigorosamente o protocolo; III – registrar todas as informações em prontuário; IV – assegurar a notificação compulsória dos casos; V – manter equipe capacitada.

CAPÍTULO V – DAS RESPONSABILIDADES

Art. 10. O descumprimento desta Instrução Normativa poderá ensejar:

I – responsabilização administrativa;

II – apuração em processo disciplinar;

III – adoção de medidas corretivas pela gestão.

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Nova Maringá/MT, 17 de abril de 2026.

NILCEIA MORAIS EUGENIO ONO

Secretaria Municipal de Saúde