INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº001/2026/SMS
Dispõe sobre a padronização do protocolo de atendimento a pacientes com suspeita de dengue no âmbito das unidades de saúde do Município de Nova Maringá/MT, e estabelece fluxos obrigatórios de classificação, conduta e acompanhamento.
A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar o atendimento clínico e assistencial aos pacientes com suspeita de dengue;
CONSIDERANDO o fluxograma de manejo do paciente com dengue estabelecido pelo Ministério da Saúde, que define classificação por grupos (A, B, C e D), conforme sinais de alarme e gravidade;
CONSIDERANDO o dever de garantir atendimento seguro, eficaz e oportuno, com redução de complicações e óbitos;
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Protocolo Municipal de Atendimento à Dengue, de observância obrigatória em todas as unidades de saúde públicas municipais.
Art. 2º Todo paciente com suspeita de dengue deverá ser: I – imediatamente notificado; II – submetido à classificação de risco; III – enquadrado em grupo clínico (A, B, C ou D).
CAPÍTULO II – DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO
Art. 3º A classificação do paciente deverá seguir os seguintes critérios:
I – GRUPO A
Paciente sem sinais de alarme e sem comorbidades.
II – GRUPO B
Paciente sem sinais de alarme, porém com:
· comorbidades; ou
· condições clínicas especiais; ou
· risco social; ou
· prova do laço positiva.
III – GRUPO C
Paciente com sinais de alarme, tais como:
· dor abdominal intensa;
· vômitos persistentes;
· acúmulo de líquidos;
· hipotensão postural;
· letargia ou irritabilidade;
· aumento progressivo do hematócrito.
IV – GRUPO D
Paciente com sinais de gravidade, incluindo:
· choque;
· sangramento grave;
· disfunção orgânica.
CAPÍTULO III – DO PROTOCOLO DE ATENDIMENTO (CONDICIONADO)
Art. 4º O atendimento fica condicionado à classificação clínica, devendo observar obrigatoriamente os seguintes fluxos:
SEÇÃO I – GRUPO A
Art. 5º Para pacientes do Grupo A:
I – atendimento ambulatorial; II – hidratação oral imediata; III – orientação ao paciente e familiares; IV – solicitação de exames conforme critério clínico; V – retorno imediato em caso de sinais de alarme.
SEÇÃO II – GRUPO B
Art. 6º Para pacientes do Grupo B:
I – acompanhamento ambulatorial com reavaliação clínica; II – realização obrigatória de hemograma; III – hidratação oral supervisionada; IV – reavaliação periódica até estabilização; V – atenção especial a grupos de risco.
SEÇÃO III – GRUPO C
Art. 7º Para pacientes do Grupo C:
I – atendimento em unidade com leito; II – hidratação venosa imediata; III – exames laboratoriais completos; IV – reavaliação clínica obrigatória em até 1 hora; V – monitoramento contínuo dos sinais vitais e hematócrito.
SEÇÃO IV – GRUPO D
Art. 8º Para pacientes do Grupo D:
I – atendimento emergencial imediato; II – internação em unidade hospitalar; III – reposição volêmica rápida; IV – suporte avançado de vida, quando necessário; V – investigação e controle de hemorragias e choque.
CAPÍTULO IV – DAS OBRIGAÇÕES DAS UNIDADES DE SAÚDE
Art. 9º Compete às unidades de saúde:
I – garantir triagem imediata dos pacientes; II – cumprir rigorosamente o protocolo; III – registrar todas as informações em prontuário; IV – assegurar a notificação compulsória dos casos; V – manter equipe capacitada.
CAPÍTULO V – DAS RESPONSABILIDADES
Art. 10. O descumprimento desta Instrução Normativa poderá ensejar:
I – responsabilização administrativa;
II – apuração em processo disciplinar;
III – adoção de medidas corretivas pela gestão.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Nova Maringá/MT, 17 de abril de 2026.
NILCEIA MORAIS EUGENIO ONO
Secretaria Municipal de Saúde