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Prefeitura Municipal de Diamantino

DECRETO Nº 67, DE 17 DE ABRIL DE 2026

DECRETO Nº 67, DE 17 DE ABRIL DE 2026

Regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições constitucionais e outorgadas pela Lei Orgânica do Município, especialmente em seu artigo 67, VI e tendo em vista o disposto no art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:

DECRETA:

Art. 1º Ficam regulamentadas as regras e diretrizes sobre o procedimento auxiliar de credenciamento de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Municipal direta, autárquica e fundacional do Município de DIAMANTINO/MT.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - credenciamento - processo administrativo de chamamento público em que o órgão ou a entidade credenciante convoca, por meio de edital, interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;

II - credenciado - fornecedor ou prestador de serviço que atende às exigências do edital de credenciamento, apto a ser convocado, quando necessário, para a execução do objeto;

III - credenciante - órgão ou entidade da administração pública municipal responsável pelo procedimento de credenciamento;

IV - edital de credenciamento - instrumento convocatório que divulga a intenção de compra de bens ou de contratação de serviços e estabelece critérios para futuras contratações;

V - Termo de Credenciamento - documento vinculativo obrigacional de prestação de serviços ou fornecimento, onde constarão os preços a serem praticados, com características de compromisso dos credenciados, vier a celebrar contrato para execução do objeto nas condições definidas no edital e seus anexos e;

Art. 3º Credenciamento é o processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública Municipal convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se para executar o objeto quando convocados.

Art. 4º O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:

I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação;

IV - comércio eletrônico: caso em que a Administração visa a contratar bens e serviços comuns padronizados ofertados no Sistema de Compras Expressas (Sicx).

§ 1º Na hipótese do inciso I:

I - a Administração definirá no edital o valor da contratação, que será o mesmo para todos os credenciados;

II - quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, serão adotados critérios objetivos de distribuição da demanda.

III – o modelo de distribuição de demandas será apresentado em cada edital, podendo ser: rodízio, rateio, agenda ou outro que se fizer pertinente.

IV – a escolha do modelo de distribuição deverá ser justificada nos instrumentos que antecedem o edital de chamamento público.

V – quando o credenciamento envolver a execução de serviços que, por sua natureza, exijam o fornecimento eventual de peças ou materiais, estes poderão ser fornecidos pelo próprio credenciado, desde que amparados por tabela de preços previamente fixada por ato normativo (decreto e/ou instrução normativa), baseada em pesquisa de mercado.

§ 2º Na hipótese do inciso II, a Administração definirá no edital o valor da contratação, que será o mesmo para todos os credenciados.

§ 3º Na hipótese do inciso III:

I - o edital poderá, quando couber, fixar percentual mínimo de desconto sobre as cotações de mercado registradas no momento da contratação;

II - a Administração registrará as cotações de mercado vigentes no momento da contratação.

Art. 5º A Administração Pública Municipal poderá utilizar de instrumentos de tecnologia da informação, preferencialmente por meio de sistema eletrônico próprio ou plataforma digital, para realizar os procedimentos de notificação, distribuição das demandas entre os credenciados, bem como monitoramento dos processos de credenciamentos.

Art. 6º O procedimento de credenciamento será realizado por meio de solicitação de abertura de processo administrativo da Secretaria requisitante junto ao Setor de Licitação e observará as seguintes fases:

I - preparatória, que será instruída com, no mínimo:

a) Estudo Técnico Preliminar (ETP);

b) Termo de Referência (TR);

c) Autorização da autoridade competente para abertura do processo de credenciamento;

d) Instrumento convocatório e respectivos anexos;

e) Minuta do termo de credenciamento;

f) Ato de designação da comissão permanente de contratação ou comissão especial para condução do processo de credenciamento; e

g) Parecer jurídico;

II - de divulgação do edital de credenciamento;

III - de registro do requerimento de participação;

IV - de habilitação;  

V - recursal; e

VI - de divulgação da lista de credenciados.

Art. 7º O edital de credenciamento observará as regras gerais da Lei nº 14.133, de 2021, e conterá:

I - descrição do objeto;

II - quantitativo estimado de cada item, com respectiva unidade de medida;

III - requisitos de habilitação e qualificação técnica, se for o caso;

IV - prazo máximo para análise da documentação para habilitação;

V - critério para distribuição da demanda, quando for o caso;

VI - critério para ordem de contratação dos credenciados, quando for o caso;

VII - forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e pedidos de esclarecimentos;

VIII - prazo para assinatura do termo de credenciamento após a convocação pela administração;

IX - condições para alteração ou atualização de preços nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 3º deste Decreto;

X - hipóteses de descredenciamento;

XI - minuta de termo de credenciamento;

XII - modelos de declarações;

XIII - possibilidade de cometimento a terceiros, quando for o caso; e

XIV - sanções aplicáveis.

§ 1º O edital definirá os valores fixados e poderá prever índice de reajustamento dos preços, quando couber, para as hipóteses de contratação paralela e não excludente e de contratação com seleção a critério de terceiros.

§ 2º Para a busca do objeto com melhores condições de preço nas contratações em mercados fluidos, será fornecida, quando for possível, solução tecnológica que permita a integração dos sistemas gerenciadores e interface aos sistemas dos fornecedores.

§ 3º Na hipótese de credenciamento para fornecimento de bens, a Administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de análise da documentação ou no período de vigência do edital de credenciamento, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.

Art. 8º A publicidade do edital de credenciamento será realizada mediante:

I - divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

II - publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Município; e

III - divulgação do instrumento convocatório no sítio eletrônico oficial do Município.

Art. 9º O edital de credenciamento ficará permanentemente aberto durante o período de vigência do edital, devendo permitir o cadastramento permanente de novos interessados, durante toda a sua vigência.

Art. 10º As inscrições e o envio dos documentos exigidos em edital se darão por meio físico e presencial ou por meio eletrônico, sendo que cada situação será informada no instrumento convocatório, e destinado à comissão processante, sendo de responsabilidade do proponente se certificar do envio correto dos anexos, bem como de seu recebimento.

Art. 11 A inscrição do interessado para o credenciamento mediante apresentação de requerimento de participação implicará na aceitação integral e irrestrita das condições estabelecidas no edital.

Art. 12. O interessado que atender aos requisitos de habilitação previstos no edital será credenciado com a possibilidade de, no interesse da Administração, ser convocado para executar o objeto.

Art. 13. O resultado com a lista de credenciados relacionados de acordo com o critério estabelecido no edital será publicado no Diário Oficial do Município e estará permanentemente disponível e atualizado no sítio eletrônico do Município.

Art. 14. Durante a vigência do edital de credenciamento, incluídas as suas republicações, a Administração Municipal, a seu critério, poderá convocar os credenciados para nova análise de documentação, quando serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas quando do credenciamento do interessado, especialmente para assinatura do contrato respectivo, quando esta convocação será obrigatória, exceto se os documentos estiverem dentro do prazo de validade.

Art. 15. Na hipótese de contratações paralelas e não excludentes, a convocação dos credenciados para contratação será realizada de acordo com as regras do edital, respeitado o critério objetivo estabelecido para distribuição da demanda, o qual deverá garantir a igualdade de oportunidade entre os interessados.

Art. 16. O credenciamento não obriga a Administração Pública a contratar, nem gera direito subjetivo à contratação, que ocorrerá conforme conveniência e oportunidade da Administração.

Art. 17. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de credenciamento por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos.

§ 1º A impugnação não terá efeito suspensivo e a comissão processante responderá, motivadamente, aos pedidos de esclarecimentos ou à impugnação no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de recebimento do pedido.

§ 2º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do Município.

§ 3º Em caso de acolhimento da impugnação, o edital retificado será republicado nos termos do art. 7º deste Decreto.

Art. 18. Após a decisão da Administração sobre a habilitação, o interessado poderá, conforme definido em edital, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.

§ 1º O interessado poderá interpor recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de publicação da decisão.

§ 2º O recurso será dirigido à comissão processante que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior.

§ 3º A autoridade superior deverá proferir a sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de recebimento dos autos.

Art. 19. Após divulgação da lista de credenciados, o órgão ou a entidade poderá convocar o credenciado para assinatura do termo de credenciamento, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil.

Parágrafo único. No processo de Autorização de fornecimento, não será exigido novo Estudo Técnico Preliminar - ETP e/ou Termo de Referência – TR.

Art. 20. O edital de credenciamento poderá ser anulado a qualquer tempo, em caso de vício de legalidade, ou revogado por motivos de conveniência e de oportunidade da Administração.

§ 1º Na hipótese de anulação do edital de credenciamento, os instrumentos que dele resultaram ficarão sujeitos ao disposto nos arts. 147 a 150 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 2º A revogação do edital de credenciamento repercutirá nos instrumentos já celebrados que dele resultaram.

Art. 21. O Município poderá realizar o descredenciamento quando houver:

I - pedido formalizado pelo credenciado;

II - perda das condições de habilitação do credenciado;

III - descumprimento injustificado do contrato pelo contratado; e

IV - sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade superveniente ao credenciamento.

§ 1º O pedido de descredenciamento de que trata o inciso I do caput não desincumbirá o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades deles recorrentes.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, além do descredenciamento, deverá ser aberto processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para possível aplicação de penalidade, na forma estabelecida na legislação.

§ 3º Se houver a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os pagamentos serão realizados normalmente até decisão no sentido de rescisão do Termo de Credenciamento e/ou Autorização de Fornecimento, caso o fornecedor não regularize a sua situação.

Art. 22. Os credenciados, após convocação para assinatura do Termo de Credenciamento ou instrumento equivalente, estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, no edital e nas demais cominações legais, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 23. O mesmo interessado poderá ser credenciado para executar mais de um objeto, desde que atenda aos requisitos de habilitação em relação a todos os objetos.

§ 1º O credenciado, no caso previsto neste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica quando as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, hipótese em que o credenciado deverá apresentar complementação da documentação relativa a esse quesito.

Art. 24. O edital de credenciamento poderá estabelecer que as eventuais contratações sejam realizadas em sucessivos períodos específicos, previamente determinados, durante sua vigência.

Art. 25. O edital de credenciamento deverá prever as datas das sessões públicas que serão realizadas as análises das proponentes, bem como os prazos finais para envio de documentos das proponentes.

Art. 26 A Administração Municipal poderá expedir Instruções Normativas ou outros atos complementares para dispor sobre aspectos operacionais do credenciamento, inclusive regras sobre monitoramento, uso de plataformas digitais e tabelas de preços para peças e insumos, quando aplicável.

Art. 27. Revoga-se o capítulo XVIII, do Decreto nº 057, de 29 de março de 2023.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,

Gabinete do Prefeito do Município de Diamantino, Estado de Mato Grosso, em 17 de abril de 2026.

FRANCISCO FERREIRA MENDES JÚNIOR

Prefeito Municipal