DECISÃO
Trata-se de Recurso Administrativo interposto por JL Serviços e Comércio LTDA e Calcário Vale do Araguaia Ltda no bojo do Pregão Eletrônico n°. 04/2026 da Prefeitura de Paranatinga/MT, com os seguintes requerimentos:
“1. O CONHECIMENTO do presente recurso, uma vez que preenche todos os pressupostos de admissibilidade e tempestividade;
2. A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao certame, nos termos do art. 168 da Lei nº 14.133/2021, até a decisão final deste recurso, evitando-se a homologação de um ato eivado de ilegalidade;
3. O PROVIMENTO TOTAL das presentes razões para:
a) ANULAR o ato de habilitação da empresa ROGER ENGENHARIA E MINERAÇÃO LTDA, em razão da preclusão consumativa e da violação ao art. 64, §1º da Lei nº 14.133/2021, por ter sido permitida a juntada de documentos novos que não foram apresentados no momento oportuno;
b) REFORMAR a decisão de habilitação para INABILITAR a empresa ROGER ENGENHARIA E MINERAÇÃO LTDA por descumprimento ao item 31.2 do Edital, uma vez que as licenças ambientais apresentadas (areia e cascalho) são tecnicamente incompatíveis com o objeto licitado (brita e pedra rachão), não restando comprovada a origem licenciada dos materiais;
4. SUBSIDIARIAMENTE, caso não se entenda pela inabilitação imediata, que seja anulada a sessão a partir do momento da suspensão (13/03/2026), determinando-se a juntada do parecer técnico mencionado no chat e a reabertura de prazo para o contraditório, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa e falta de publicidade;
5. Caso Vossa Senhoria não exerça o juízo de retratação, que o recurso seja encaminhado, devidamente instruído, à autoridade superior para decisão, nos termos do art. 165, §2º da Lei nº 14.133/2021.
6. Ressalta-se que, em caso de eventual não provimento do recurso, permanece resguardado o direito da Recorrente de buscar a proteção jurídica cabível junto ao Tribunal de Contas do Estado e ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso”.
Para sustentar seu pleito, alicerçou que:
“No caso em tela, não houve ‘erro ou falha’ na substância de um documento apresentado, mas sim a ausência total dos documentos de Qualificação Técnica. A diligência serve para aclarar o que já existe nos autos, e não para oferecer uma "segunda chance" à licitante que, por desatenção ou descuido, deixou de cumprir o rito de envio documental.
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) é rigorosa ao distinguir a complementação (permitida) da inclusão de documento novo (vedada):
A diligência prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 [equivalente ao art. 64 da NLLC] não se presta para a juntada de documentos que deveriam constar originariamente da proposta, mas tão somente para o esclarecimento de dúvidas ou para a complementação de informações sobre documentos já presentes nos autos. (Acórdão 1211/2021-Plenário).
Portanto, ao permitir que a empresa ROGER apresentasse documentos de Qualificação Técnica que não constavam do envio original das 09:56, a Administração violou o princípio da Isonomia e da Vinculação ao Instrumento Convocatório, conferindo privilégio indevido a quem não observou as regras do edital.
(...)
A licitante ROGER ENGENHARIA ofertou nos Lotes 1, 2, 3, 4 e 5 os produtos BRITA 02, BRITA 01, BRITA 0, PEDRA RACHÃO e PÓ DE BRITA, conforme sua Proposta de Preços. O item 31.2 do Edital exige a comprovação de que a jazida de origem possui Licença Ambiental válida para tais materiais.
Contudo, ao analisar os documentos apresentados após a diligência, verifica se uma incompatibilidade técnica intransponível: a) Licença da própria ROGER (LO 025/2024): Licenciada exclusivamente para EXTRAÇÃO DE AREIA; b) Licença da MINERAÇÃO DASSA (LO 007/2024): Licenciada para EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE AREIA E CASCALHO.
Nenhuma dessas licenças autoriza a extração de rocha sã para produção de brita e pedra rachão, atividades que exigem processos de licenciamento, impactos ambientais e planos de lavra (ANM) completamente distintos da extração de areia e cascalho em leito de rio ou campo.
(...)
Portanto, a documentação apresentada em diligência é materialmente insuficiente para atender ao item 31.2 do Edital. A empresa não comprovou possuir (ou estar vinculada a) jazida licenciada para os materiais específicos que venceu”.
A Empresa ROGER ENGENHARIA E MINERAÇÃO LTDA também questionou os limites da diligência e a questões relacionadas aos licenciamentos ambientais e por isso requereu:
“a) seja reconhecida a irregularidade na documentação apresentada pela empresa ROGER ENGENHARIA E MINERAÇÃO LTDA., tendo em vista que a licitante não apresentou, no momento oportuno da habilitação, a documentação exigida no item 31.2 do edital, bem como apresentou posteriormente licenças ambientais pertencentes a outras empresas, desacompanhadas de qualquer comprovação de vínculo jurídico, contratual ou autorização que demonstre que tais empreendimento serão efetivamente responsáveis pelo fornecimento do material objeto da licitação
b) seja declarada a inabilitação da referida licitante, em razão da não apresentação, no momento oportuno, da documentação exigida no item 31.2 do edital;
c) seja observada a estrita aplicação das disposições do instrumento convocatório e da legislação vigente, garantindo-se a legalidade, a isonomia e a transparência do certame.
d) caso não seja este o entendimento inicial, requer-se que seja realizada análise técnica expressa quanto à comprovação da origem do material mineral a ser fornecido, registrando-se em ata se as licenças ambientais apresentadas por terceiros possuem efetivo vínculo jurídico com a empresa ROGER ENGENHARIA E MINERAÇÃO LTDA., bem como se há comprovação documental de autorização ou contrato que legitime a utilização dessas licenças para fins de atendimento ao item 31.2 do edital”.
O pleito foi devidamente fundamentado.
Também houve apresentação de contrarrazões recursais.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com relação ao primeiro tema, imperioso salientar que o Tribunal de Contas da União (TCU) flexibilizou a juntada de documentos de habilitação preexistente, permitindo a admissão de documentos que atestem condições pré-existentes à abertura da sessão pública do certame. Isso foi estabelecido em decisões recentes, como o Acórdão 602/2025 e o Acórdão 117/2024, que afirmam que a juntada de documentos que venham a atestar condições pré-existentes não representa afronta aos princípios da isonomia e da igualdade entre as licitantes.
Logo, a decisão adotada no bojo dessa licitação é totalmente compatível com o entendimento da Egrégia Corte de Contas, devendo-se ter por superada a questão
Relativamente as licenças, concluiu o Parecer Técnico a respeito do tema que são estas regulares. Porém, recomendou que:
1 – Seja exigida a comprovação formal do vínculo entre a licitante a empresa detentora das licenças; e
2 – Conste em cláusula expressa de responsabilidade da contratada quanto à origem, qualidade e regularidade ambiental dos materiais.
Pois bem.
Diante desse cenário, se conclui que a Empresa ROGER ENGENHARIA E MINERAÇÃO LTDA não apresentou documentos que demonstrem ser ela detentora das licenças necessárias para a comercialização dos produtos. Contudo, apresentou documentos das empresas que lhe fornecerão o material com as devidas comprovações, o que plenamente aceitável para o caso, na medida em que é objeto do certame a “aquisição de material agregado, Pedra Brita nº 0, Brita nº 01 e 02, Pó de Pedra e Pedra Rachão, destinados à execução de serviços de manutenção da malha asfáltica urbana (tapa-buracos) e pavimentação asfáltica em ruas e avenidas do Município de Paranatinga – MT, com fornecimento dos materiais com frete incluso, compreendendo carga, transporte e descarga no local indicado pela Contratante, conforme demanda da Administração Municipal, atendendo as necessidades da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos de Paranatinga - MT. Conforme especificações contidas no Edital, Termo de Referência e seus anexos”.
Neste norte, cumpre ao Agente de Contratação converter o julgamento em diligência de maneira a permitir que Empresa ROGER ENGENHARIA E MINERAÇÃO LTDA apresente no prazo de 2 (dois) dias úteis documentos que comprovem sua relação com as empresas detentoras das licenças necessárias para a comercialização dos produtos, sob pena de inabilitação.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Paranatinga/MT, 16 de abril de 2026.
DEVENILSON DA SILVA
Pregoeiro Portaria nº 069/2025