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Câmara Municipal de Nortelândia

RESOLUÇÃO Nº 45/2026 DE 26 DE MARÇO DE 2.026 - Integridade e Compliance no âmbito da Câmara Municipal

“Institui o Programa de Integridade e Compliance no âmbito da Câmara Municipal de Nortelândia/MT, e dá outras providências.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA, Estado de Mato Grosso, aprovou e eu, Presidente, no uso das atribuições que me conferem a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa Legislativa, especialmente o disposto no art. 17, inciso I, alínea “e”,

PROMULGO a presente RESOLUÇÃO Nº 045/2026, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.

Art. 1º Fica instituído o Programa de Integridade e Compliance no âmbito da Câmara Municipal de Nortelândia/MT, com a finalidade de promover a ética, a transparência, a boa governança pública e a prevenção e combate a irregularidades no exercício das funções legislativas e administrativas.

§1º A instituição do Programa de Integridade e Compliance consubstancia o compromisso institucional da Câmara Municipal com os valores da integridade, da moralidade administrativa, da transparência, do controle social e da supremacia do interesse público, bem como com a adoção de mecanismos eficazes de prevenção, detecção e correção de práticas ilícitas e desvios de conduta.

§2º O Programa de Integridade e Compliance aplica-se a todos os agentes públicos vinculados à Câmara Municipal, abrangendo vereadores, servidores efetivos, ocupantes de cargos em comissão, estagiários, colaboradores e quaisquer terceiros que mantenham relação jurídica ou institucional com o Poder Legislativo.

Art. 2ºPara os fins desta Resolução, consideram-se:

I – Programa de Integridade e Compliance: conjunto estruturado, sistematizado e integrado de mecanismos, procedimentos e práticas institucionais destinados à prevenção, detecção, apuração e remediação de irregularidades, fraudes, atos de corrupção, conflitos de interesse e desvios éticos, com vistas ao fortalecimento da governança pública;

II – Integridade Pública: o alinhamento contínuo da atuação dos agentes públicos aos princípios constitucionais, às normas legais e aos valores éticos, de modo a assegurar a prevalência do interesse público sobre interesses privados ou particulares;

III – Compliance: o conjunto de mecanismos destinados a assegurar a conformidade dos atos administrativos, processos decisórios e condutas institucionais com o ordenamento jurídico vigente, bem como com normas internas, diretrizes, regulamentos e padrões éticos estabelecidos;

IV – Risco de Integridade: toda situação, evento ou circunstância que represente potencial vulnerabilidade capaz de favorecer ou facilitar a ocorrência de irregularidades, fraudes, corrupção, conflitos de interesse ou desvios de conduta no âmbito da Administração Pública;

V – Plano de Integridade da Câmara Municipal: instrumento de planejamento institucional, aprovado pela Mesa Diretora, que estabelece o diagnóstico, as diretrizes, as ações, os responsáveis e os mecanismos de monitoramento voltados à prevenção, detecção e tratamento de riscos de integridade;

VI – Instâncias de Integridade: estruturas organizacionais responsáveis pela implementação, coordenação, execução e monitoramento do Programa de Integridade, compreendendo, no âmbito da Câmara Municipal, o Controle Interno, a Ouvidoria Legislativa e, quando instituída, a Comissão de Ética;

VII – Responsável pela Integridade: servidor formalmente designado para atuar na coordenação operacional do Programa de Integridade, sob a supervisão do Controle Interno, incumbido de acompanhar a execução das ações e promover a articulação entre os setores administrativos.

Art. 3º O Programa de Integridade e Compliance da Câmara Municipal de Nortelândia tem por objetivos:

I – assegurar a observância e efetiva aplicação de princípios éticos e normas de conduta no âmbito do Poder Legislativo;

II – estabelecer mecanismos institucionais integrados destinados à prevenção, detecção e correção de irregularidades, desvios e práticas

ilícitas;

III – promover a cultura de transparência, controle, integridade e prestação de contas, com vistas ao aperfeiçoamento contínuo da

governança pública;

IV – incentivar a adoção de boas práticas administrativas e o aprimoramento dos processos internos;

V – estimular a atuação ética, proba e responsável dos agentes públicos;

VI – promover a capacitação e conscientização dos servidores quanto à integridade, ética e conformidade administrativa;

VII – instituir mecanismos de comunicação, monitoramento e controle das ações relacionadas à integridade institucional.

Art. 4º O Programa de Integridade e Compliance será estruturado com base nos seguintes eixos fundamentais de atuação:

I – comprometimento e apoio da Mesa Diretora e da Presidência da Câmara;

II – fortalecimento das instâncias de integridade, especialmente o Controle Interno e a Ouvidoria Legislativa;

III – identificação, avaliação e gestão de riscos de integridade;

IV – monitoramento contínuo, comunicação institucional e aperfeiçoamento das práticas de governança.

Art. 5º A coordenação, implementação e monitoramento do Programa de Integridade e Compliance competem ao Sistema de Controle

Interno da Câmara Municipal, sem prejuízo da atuação integrada com a Ouvidoria Legislativa e demais unidades administrativas.

§1º Compete ao Controlador Interno:

I – coordenar a implementação do Programa de Integridade;

II – promover a gestão de riscos institucionais;

III – elaborar e acompanhar a execução do Plano de Integridade;

IV – propor medidas de aprimoramento dos controles internos;

V – elaborar relatórios periódicos de acompanhamento.

§2º Poderá ser designado, por ato da Presidência, servidor responsável pelo apoio operacional às ações de integridade.

Art. 6º O Plano de Integridade da Câmara Municipal será elaborado no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta

Resolução, e deverá ser revisado periodicamente.

Parágrafo único. O Plano observará critérios de proporcionalidade e adequação à estrutura administrativa da Câmara Municipal.

Art. 7º O Programa de Integridade será operacionalizado por meio dos seguintes instrumentos:

I – Plano de Integridade da Câmara Municipal;

II – Relatório de Monitoramento e Avaliação do Programa de Integridade;

III – Código de Ética e Conduta;

IV – normativos internos e procedimentos de controle.

Art. 8º O Plano de Integridade constitui instrumento estratégico de gestão e deverá conter, no mínimo:

I – diagnóstico institucional;

II – identificação e avaliação de riscos de integridade;

III – definição de ações preventivas e corretivas;

IV – cronograma de execução;

V – indicação de responsáveis;

VI – mecanismos de monitoramento e avaliação.

Art. 9º O Relatório de Monitoramento do Programa de Integridade será elaborado periodicamente pelo Controle Interno, com o objetivo de:

I – avaliar a execução das ações previstas;

II – identificar eventuais fragilidades ou desvios;

III – propor medidas de aperfeiçoamento;

IV – subsidiar a revisão do Plano de Integridade.

Art. 10. As ações do Programa de Integridade deverão contemplar, entre outras:

I – implementação e aprimoramento de normas de ética e conduta;

II – promoção de ações de capacitação e conscientização institucional;

III – fortalecimento dos canais de denúncia e proteção ao denunciante;

IV – apuração de irregularidades e responsabilização de agentes públicos;

V – melhoria contínua dos processos administrativos;

VI – realização de auditorias e atividades de monitoramento;

VII – aperfeiçoamento contínuo do Programa de Integridade.

Art. 11. Todos os agentes públicos vinculados à Câmara Municipal deverão observar e cumprir as diretrizes do Programa de Integridade,

atuando de forma alinhada aos princípios éticos, legais e institucionais.

Parágrafo único. A participação em ações de capacitação e atividades relacionadas ao Programa poderá ser considerada de caráter

institucional obrigatório.

Art. 12. Compete ao Controle Interno, no prazo de até 90 (noventa) dias:

I – estabelecer diretrizes para elaboração e implementação do Plano de Integridade;

II – propor metodologias simplificadas de gestão de riscos;

III – orientar as unidades administrativas quanto às práticas de integridade e compliance;

IV – promover ações iniciais de capacitação e disseminação da cultura de integridade.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE

REGISTRE-SE

CUMPRA-SE

PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES VEREADOR NIEDSON ROCHA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA-MT, EM  26 DE MARÇO

DE 2026.

Vereador FLÁVIO VINÍCIUS FONSECA DE SÁ

Presidente da Câmara Municipal