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Câmara Municipal de Nortelândia

RESOLUÇÃO Nº 46/2026 DE 26 DE MARÇO DE 2.026 - CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA

Dispõe sobre a instituição do Código de Ética e Conduta da Câmara Municipal de Nortelândia e estabelece regras de integridade, conduta funcional e princípios de atuação para os vereadores, servidores e agentes públicos vinculados ao Poder Legislativo Municipal.

A CÂMARA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA, Estado de Mato Grosso, aprovou e eu, Presidente, no uso das atribuições que me conferem a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa Legislativa, especialmente o disposto no art. 17, inciso I, alínea “e”,

PROMULGO a presente RESOLUÇÃO Nº 046/2026, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.

Art. 1º Fica instituído, por meio da presente Resolução, o Código de Ética e Conduta da Câmara Municipal de Nortelândia – MT, com a finalidade de dispor sobre as regras éticas, morais e disciplinares de conduta exigidas dos vereadores, servidores públicos, agentes políticos, agentes públicos, prestadores de serviços e fornecedores, no exercício de suas funções ou em razão delas, visando zelar pela dignidade da função pública e assegurar a representação ética e moral do interesse público coletivo.

Parágrafo Único. Os dispositivos normativos previstos nessa resolução aplicam-se aos vereadores, aos servidores públicos efetivos e comissionados da Câmara Municipal, aos agentes políticos, aos servidores cedidos, aos prestadores de serviço e fornecedores e a toda pessoa física ou jurídica que, a qualquer título, mantenha vínculo contratual, funcional ou institucional com a Câmara Municipal de Nortelândia, no que couber.

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E OBJETIVOS

Art. 2º Constitui objetivo principal deste Código de Ética estabelecer padrões de comportamento e valores a serem observados no desempenho das atividades institucionais, visando assegurar a moralidade, a credibilidade e a transparência nos atos e atividades desenvolvidos pela Câmara Municipal de Nortelândia perante os cidadãos, os vereadores, os servidores públicos e a sociedade em geral, em articulação com os mecanismos de controle interno, ouvidoria e governança institucional.

Art. 3º. No intuito de promover e difundir o presente Código de Ética no âmbito da Câmara Municipal de Nortelândia, incumbe aos seus representantes:

I – Integrar a política de ética da Câmara com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município, respeitando a autonomia institucional do Poder Legislativo;

II – Fortalecer a função pública legislativa, fiscalizatória e representativa, mediante a conduta ética e a conscientização de vereadores, servidores e agentes públicos quanto aos seus direitos, deveres e responsabilidades institucionais;

III – Adotar ações compatíveis com os preceitos e princípios constitucionais, promovendo uma atuação transparente, ética e eficiente, orientada pelo interesse público e pela missão institucional da Câmara Municipal de Nortelândia.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º A atuação dos vereadores, servidores públicos e demais agentes vinculados à Câmara Municipal de Nortelândia, no desempenho de suas funções institucionais, devem ser norteados pelos princípios previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, observando especialmente:

I – A dignidade, o decoro e o zelo;

II – A legalidade e a moralidade;

III – A publicidade e a transparência dos atos administrativos;

IV – A eficiência na prestação dos serviços públicos;

V – A integridade e a responsabilidade pessoal;

VI – A impessoalidade, a imparcialidade e a objetividade;

VII – A preservação de um ambiente organizacional harmonioso;

VIII – O respeito aos cidadãos, à comunidade e ao interesse público.

Art. 5º. A moralidade administrativa não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser pautada pela busca do bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade pública na conduta do agente público é o que consolida a moralidade dos atos administrativos.

Art. 6º O exercício da função pública exige do agente público conduta pautada, de forma contínua, pelos princípios éticos e institucionais, refletindo-se em sua atuação profissional e no desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único. A conduta na vida privada do agente público somente será considerada para fins de análise ética quando houver repercussão no exercício de suas funções, impacto na imagem institucional da Câmara Municipal ou violação dos princípios que regem a Administração Pública.

Art. 7º A cortesia, a boa vontade, o cuidado e a dedicação ao serviço público caracterizam o compromisso com a disciplina e a ética institucional.

Parágrafo Único. Tratar com desrespeito qualquer cidadão ou causar dano ao patrimônio público representa ofensa não apenas à Administração Pública, mas à coletividade que sustenta e confia nos serviços prestados pelo Poder Legislativo.

Art. 8º O agente público que atua em harmonia com a estrutura organizacional da Câmara, respeitando colegas e cidadãos, fortalece o espírito de cooperação e contribui para o desenvolvimento institucional e para o crescimento do Município.

Art. 9º Este Código de Ética tem por finalidade promover a integridade, a transparência e a moralidade administrativa no âmbito do Poder Legislativo Municipal, consolidando o compromisso da Câmara com a legalidade, a ética pública e o interesse da coletividade.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES E VALORES

Art. 10. São valores e deveres dos vereadores, servidores públicos e demais agentes vinculados à Câmara Municipal de Nortelândia:

I – Exercer com zelo, dedicação e responsabilidade as atribuições do cargo, função ou mandato;

II – Ser leal à instituição a que serve, zelando pelo interesse público e pela missão constitucional do Poder Legislativo;

III – Observar rigorosamente as normas legais, regulamentares e regimentais;

IV – Cumprir as ordens legais e superiores hierárquicos, recusando aquelas que sejam manifestamente ilegais ou contrárias ao interesse público;

V – Atender com presteza, respeito e celeridade:

a) Aos cidadãos e usuários dos serviços públicos, prestando informações quando solicitadas, ressalvadas as protegidas por sigilo legal ou institucional;

b) À expedição de certidões, informações ou documentos requeridos para defesa de direito ou esclarecimento de interesse pessoal legítimo;

c) Às requisições e convocações feitas pelos Poderes Públicos competentes, na forma da lei.

VI – Levar imediatamente ao conhecimento da autoridade competente quaisquer irregularidades, ilegalidades ou condutas incompatíveis com a ética e a moralidade administrativa de que tenha ciência em razão de suas funções;

VII – Zelar pela correta utilização dos bens públicos e pela conservação do patrimônio da Câmara Municipal;

VIII – Guardar sigilo sobre assuntos internos ou informações institucionais de caráter reservado ou que assim exijam a legislação vigente;

IX – Manter conduta compatível com os princípios da moralidade administrativa e da ética pública, dentro e fora do ambiente institucional;

X – Ser assíduo, pontual e cumprir as obrigações funcionais com responsabilidade e eficiência;

XI – Tratar com urbanidade, respeito e cortesia os colegas de trabalho, os vereadores, os cidadãos e todos os que se relacionem com a Câmara Municipal;

XII – Representar formalmente contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder de que tenha conhecimento, respeitando o devido processo legal;

XIII – Apresentar-se adequadamente trajado durante o expediente e nas atividades institucionais, ou conforme as regras internas da Câmara.

Parágrafo único. A representação prevista no inciso XII deverá ser encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior competente, assegurando-se ao representado o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO IV

DAS PROIBIÇÕES

Art. 11 É vedado aos vereadores, servidores públicos e demais agentes vinculados à Câmara Municipal de Nortelândia praticar qualquer ação ou omissão que comprometa a dignidade, o decoro da função pública, a hierarquia, a disciplina, a eficiência do serviço ou que cause danos à Administração Pública, sendo especialmente proibido:

I – Ausentar-se do serviço ou das atividades institucionais durante o expediente sem prévia autorização da chefia imediata ou da autoridade competente;

II – Retirar, modificar ou substituir documentos, objetos ou bens da Câmara, sem autorização da autoridade competente;

III – Recusar fé pública a documentos emitidos pela Administração Pública;

IV – Opor resistência injustificada ao andamento de processos, documentos ou à execução de serviços administrativos e legislativos;

V – Promover manifestações de desapreço pessoal ou atitudes pejorativas no recinto da Câmara ou em ambiente institucional;

VI – Delegar a pessoas estranhas à Câmara atribuições ou responsabilidades que sejam próprias de sua função ou cargo, salvo nos casos previstos em lei;

VII – Permitir o ingresso ou permanência de pessoas estranhas nas dependências internas da Câmara sem autorização ou sem motivo de força maior, segurança, atendimento ao público ou serviço previamente autorizado pela Administração;

VIII – Coagir ou aliciar subordinados para associarem-se a entidades de classe, sindicatos ou partidos políticos;

IX – Faltar com a ética prevista na legislação e neste Código;

X – Valer-se do cargo, função ou mandato para obtenção de vantagens pessoais ou para terceiros, em prejuízo da Administração Pública ou da dignidade da função pública;

XI –  Receber, solicitar ou aceitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão das atribuições exercidas, salvo brindes sem valor comercial distribuídos em datas comemorativas ou eventos institucionais, conforme legislação aplicável;

XII – Aceitar emprego, pensão, comissão ou representação de Estado estrangeiro;

XIII – Praticar usura ou atos correlatos;

XIV – Agir com desídia, negligência ou má-fé no exercício de suas funções;

XV – Utilizar recursos humanos ou materiais da Câmara em serviços ou atividades particulares;

XVI – Atribuir a pessoas não autorizadas o desempenho de funções ou tarefas que sejam de sua responsabilidade ou de seus subordinados;

XVII – Exercer atividades incompatíveis com o cargo ou em horário de expediente;

XIII – Recusar-se a atualizar seus dados funcionais quando solicitado;

XIX – Praticar crimes ou contravenções, especialmente contra a Administração Pública ou a honra de terceiros, incluindo calúnia, injúria ou difamação;

XX – Participar da gerência ou administração de empresa privada que mantenha contratos com a Administração Pública, salvo na condição de acionista ou cotista;

XXI – Manter sob sua chefia cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, em cargos em comissão ou funções de confiança, em desacordo com a legislação vigente;

XXII – Referir-se de forma depreciativa a autoridades ou atos administrativos, salvo em manifestações doutrinárias, técnicas ou fundamentadas, nos termos da legislação e da ética profissional;

XXIII – Dedicar-se, durante o expediente, a atividades estranhas ao serviço;

XXIV – Ausentar-se injustificadamente do serviço ou das atividades institucionais;

XXV – Apresentar-se para o trabalho sob efeito de álcool ou substâncias que alterem suas faculdades psíquicas ou físicas;

XXVI – Participar de atos de sabotagem contra a Administração Pública ou o serviço público;

XXVII – Praticar atividades político-partidárias nas dependências ou durante o horário de expediente da Câmara, salvo nas hipóteses autorizadas pelo Regimento Interno;

XXVIII – Apropriar-se ou desviar bens públicos ou utilizá-los em benefício próprio ou alheio;

XXIX – Exercer atribuições alheias às previstas em lei ou regulamento para o cargo, função ou mandato que exerce;

XXX – Firmar contratos comerciais ou industriais com a Administração Pública, salvo nas hipóteses autorizadas em lei;

XXXI – Integrar diretoria ou conselho de empresas fornecedoras ou contratadas pela Câmara Municipal;

XXXII – Trabalhar, ainda que fora do horário de expediente, em empresas ou atividades que mantenham relação direta com os interesses da Câmara Municipal, salvo disposição legal em contrário;

XXXIII – Aceitar ou representar interesses de Estado estrangeiro, salvo quando autorizado por legislação específica;

XXXIV – Utilizar sua função pública para obter vantagem em atividades estranhas à função ou mandato;

XXXV – Revelar fatos ou informações sigilosas obtidas em razão do cargo, função ou mandato, salvo quando autorizado ou por força de lei.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 12 Os vereadores, servidores públicos e demais agentes vinculados à Câmara Municipal de Nortelândia respondem civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, conforme previsto na legislação vigente.

Art. 13. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros, sendo a indenização correspondente apurada e exigida na forma da lei, observado o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nortelândia ou em legislação específica.

Art. 14 A responsabilidade penal compreende os crimes e contravenções imputados ao agente público em razão do exercício do cargo, função ou mandato.

Art. 15 A responsabilidade administrativa decorre de ato ou omissão, dolosa ou culposa, praticada no desempenho do cargo, função ou mandato, ou em razão deles, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas em lei ou regulamento.

Art. 16 As sanções civis, penais e administrativas são independentes entre si e poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme a natureza e a gravidade da infração.

Art. 17 A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO DE ÉTICA

Art. 18 Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Nortelândia, a Comissão de Ética, integrada por três servidores públicos efetivos, com respectivos suplentes, designados por ato do Presidente da Câmara.

§1º A Comissão tem caráter consultivo, orientador e preventivo, incumbindo-lhe:

I - Orientar e aconselhar sobre a ética funcional dos vereadores, servidores e demais agentes públicos no relacionamento interpessoal e com o patrimônio público;

II – Analisar e emitir parecer sobre condutas que possam caracterizar infração ética, adotando medidas de caráter orientativo e preventivo, inclusive advertência ou recomendação, bem como, quando verificados indícios de infração disciplinar, encaminhar o caso à autoridade competente para a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, nos termos da legislação aplicável.

§2º O ato de nomeação que se refere o caput deste deverá ser publicado em imprensa oficial, com a indicação dos nomes dos membros titulares e dos respectivos suplentes.

Art. 19 Compete à Comissão de Ética da Câmara Municipal de Nortelândia, quando solicitada, fornecer informações ou documentos relacionados a processos administrativos de conduta ética, para instrução de procedimentos internos ou correlatos, inclusive para subsidiar ações disciplinares ou funcionais.

Parágrafo Único. A Comissão atua como órgão consultivo e orientador, sem prejuízo da competência das comissões de sindicância ou de processos administrativos disciplinares.

Art. 20 O processo de apuração de infração ética será instaurado pela Comissão de Ética, de ofício, mediante provocação da autoridade competente ou por denúncia fundamentada apresentada por qualquer cidadão, agente público ou entidade constituída.

Parágrafo Único. As denúncias relativas a condutas que possam configurar infração ética poderão ser recebidas por meio da Ouvidoria da Câmara Municipal de Nortelândia ou por outros canais institucionais disponíveis, inclusive eletrônicos, sendo assegurado o sigilo da identidade do denunciante, quando solicitado, devendo ser encaminhadas à Comissão de Ética para análise e adoção das providências cabíveis.

Art. 21 As normas para formalização, rito processual e aplicação das sanções éticas serão regulamentadas por ato do Presidente da Câmara Municipal ou da autoridade por ele designada.

Art. 22. São competências da Comissão de Ética:

I – Atuar como instância consultiva na aplicação deste Código de Ética e na orientação dos agentes públicos da Câmara;

II – Apurar, de ofício ou mediante denúncia formal ou anônima, condutas ou fatos que possam violar normas éticas, podendo, após verificação preliminar, recomendar a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa;

III – Encaminhar suas conclusões e recomendações ao setor competente ou à autoridade responsável pela instauração de processos administrativos disciplinares quando verificar indícios de infração administrativa;

IV – Emitir recomendações gerais ou específicas visando a prevenção de condutas antiéticas;

V – Divulgar e promover a atualização deste Código de Ética, propondo revisões e aperfeiçoamentos necessários.

Art. 23. A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar suas decisões ou orientações, devendo utilizar-se da analogia, dos costumes e dos princípios éticos e morais consagrados na Administração Pública quando a situação não estiver prevista neste Código.

Art. 24. O exercício das funções na Comissão de Ética será considerado de relevante interesse público e não ensejará remuneração adicional.

§ 1º. A participação na Comissão terá precedência sobre as demais atribuições do servidor quando incompatíveis com as atividades da Comissão.

§ 2º. Os membros da Comissão de Ética não poderão integrar, simultaneamente, comissões de sindicância, processos administrativos disciplinares ou tomadas de contas especiais.

Art. 25 Aplica-se, no que couber, à Comissão de Ética da Câmara Municipal de Nortelândia, quanto aos procedimentos, prazos e apuração de condutas que violem o disposto nesta Resolução, o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Nortelândia, bem como as demais normas legais e regulamentares aplicáveis, especialmente no que se refere à instauração e ao processamento de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 Responderão por falta ética os superiores hierárquicos que se omitirem, forem coniventes ou deixarem de adotar as providências cabíveis diante de infrações cometidas por seus subordinados contra as disposições deste Código, ou que deixarem de fomentar a cultura e os valores éticos aqui estabelecidos no âmbito da Câmara Municipal de Nortelândia.

Art. 27 Aos casos omissos aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Município de Nortelândia, do Regimento Interno da Câmara Municipal, da Lei Complementar Municipal nº 689/2022 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Nortelândia) e das demais normas legais e regulamentares aplicáveis à Administração Pública Municipal.

Art. 28. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES VEREADOR NIEDSON ROCHA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA-MT, EM  26 DE MARÇO DE 2026.

Vereador FLÁVIO VINÍCIUS FONSECA DE SÁ

Presidente da Câmara Municipal