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Prefeitura Municipal de Cáceres

AUTARQUIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO ÁGUAS DO PANTANAL REGULAMENTO Nº 001/2026

Institui o Programa de Recuperação de Créditos – REFIS/2026, destinado à regularização de débitos junto à Autarquia, e dá outras providências.

A Diretoria Executiva da Autarquia Municipal de Saneamento Águas do Pantanal, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 3.403/2026, torna público o presente regulamento:

CAPÍTULO I – DO OBJETO 

Art. 1º O presente regulamento disciplina o Programa de Recuperação de Créditos – REFIS/2026, destinado à regularização de débitos vencidos até 31 de dezembro de 2025, de pessoas físicas e jurídicas junto à Autarquia Municipal de Saneamento Águas do Pantanal, relativos aos serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto e demais tarifas de sua competência.

CAPÍTULO II – DAS MODALIDADES DE PAGAMENTO 

Art. 2º O ingresso no programa poderá ocorrer nas seguintes modalidades:

I – pagamento à vista, com redução de até 100% (cem por cento) das multas e juros de mora;

II – pagamento parcelado, observadas as seguintes condições:

a) de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas mensais, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas e juros;

b) de 07 (sete) a 12 (doze) parcelas mensais, com redução de até 60% (sessenta por cento);

c) de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com redução de até 40% (quarenta por cento);

d) de 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas mensais, com redução de até 20% (vinte por cento).

§1º O parcelamento observará o limite máximo de 60 (sessenta) parcelas.

§2º Em nenhuma hipótese haverá redução do valor principal do débito. 

CAPÍTULO III – DO VALOR DAS PARCELAS

Art. 3º O valor mínimo para pagamento da parcela de entrada será correspondente, no mínimo, a 20% (vinte por cento) do valor total do débito consolidado, já considerando os descontos aplicáveis.

§1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

I – R$ 100,00 (cento reais) para as pessoas físicas;

II - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para microempresas e empresas de pequeno porte;

III - R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para as demais pessoas jurídicas

§2º A entrada deverá ser quitada no ato da adesão ou em até 03 (três) dias úteis, sob pena de não efetivação do acordo.

CAPÍTULO IV – DOS DÉBITOS AJUIZADOS

Art. 4º Os débitos objeto de ações judiciais poderão ser incluídos no REFIS/2026, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I – comprovação da desistência das ações, impugnações ou embargos por parte do devedor;

II – anuência da Procuradoria-Geral do Município de Cáceres/MT;

III – pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. A adesão ao programa não implica renúncia, por parte da Administração, aos honorários advocatícios de sucumbência, os quais possuem natureza legal e são devidos nos termos da legislação aplicável. 

CAPÍTULO V – DA ADESÃO

Art. 5º Para adesão ao REFIS/2026, o interessado deverá protocolar requerimento junto à Autarquia, instruído com:

I – documento de identificação pessoal (CPF/RG ou CNPJ);

II – comprovante de endereço atualizado;

III – instrumento de procuração, quando for o caso;

IV – assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débitos.

CAPÍTULO VI – DOS EFEITOS DA ADESÃO

Art. 6º A adesão ao programa implicará:

I – confissão irrevogável e irretratável da dívida;

II – renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo;

III – desistência de ações judiciais relativas aos débitos incluídos no programa.

CAPÍTULO VII – DA MANUTENÇÃO NO PROGRAMA

Art. 7º A permanência no REFIS/2026 fica condicionada ao pagamento regular:

I – das parcelas do acordo;

II – das obrigações correntes com vencimento posterior à adesão.

Parágrafo único. O inadimplemento das obrigações correntes ensejará a exclusão do contribuinte do programa.

CAPÍTULO VIII – DA INADIMPLÊNCIA E EXCLUSÃO

Art. 8º Será excluído do programa o contribuinte que:

I – deixar de pagar 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas; ou

II – permanecer inadimplente por período superior a 90 (noventa) dias em qualquer parcela.

Parágrafo único. A exclusão implicará:

I – perda dos benefícios concedidos;

II – restabelecimento integral do débito original;

III – imediata exigibilidade do saldo remanescente.

CAPÍTULO IX – DAS GARANTIAS

Art. 9º Nos casos de débitos considerados de elevado valor, a adesão ao REFIS poderá ser condicionada à apresentação de garantias idôneas, a critério da Administração.

§1º Consideram-se débitos de elevado valor aqueles superiores a 10 salários mínimos.

§2º Poderão ser exigidas, dentre outras:

I – caução em dinheiro ou bens;

II – fiança;

III – seguro garantia;

IV – outras modalidades admitidas em direito.

§3º A análise quanto à suficiência da garantia caberá à Procuradoria-Geral do Município. 

CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 O prazo de adesão ao REFIS/2026 será de até 90 (noventa) dias, contados a partir de 04 de maio de 2026, podendo ser prorrogado por ato da Diretoria Executiva.

Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva da Autarquia, ouvido o setor jurídico.

Cáceres/MT, 16 de abril de 2026.

SAMARA BRANT FERREIRA

 Diretora Executiva

Autarquia Águas do Pantanal