AUTARQUIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO ÁGUAS DO PANTANAL REGULAMENTO Nº 001/2026
Institui o Programa de Recuperação de Créditos – REFIS/2026, destinado à regularização de débitos junto à Autarquia, e dá outras providências.
A Diretoria Executiva da Autarquia Municipal de Saneamento Águas do Pantanal, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 3.403/2026, torna público o presente regulamento:
CAPÍTULO I – DO OBJETO
Art. 1º O presente regulamento disciplina o Programa de Recuperação de Créditos – REFIS/2026, destinado à regularização de débitos vencidos até 31 de dezembro de 2025, de pessoas físicas e jurídicas junto à Autarquia Municipal de Saneamento Águas do Pantanal, relativos aos serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto e demais tarifas de sua competência.
CAPÍTULO II – DAS MODALIDADES DE PAGAMENTO
Art. 2º O ingresso no programa poderá ocorrer nas seguintes modalidades:
I – pagamento à vista, com redução de até 100% (cem por cento) das multas e juros de mora;
II – pagamento parcelado, observadas as seguintes condições:
a) de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas mensais, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas e juros;
b) de 07 (sete) a 12 (doze) parcelas mensais, com redução de até 60% (sessenta por cento);
c) de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com redução de até 40% (quarenta por cento);
d) de 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas mensais, com redução de até 20% (vinte por cento).
§1º O parcelamento observará o limite máximo de 60 (sessenta) parcelas.
§2º Em nenhuma hipótese haverá redução do valor principal do débito.
CAPÍTULO III – DO VALOR DAS PARCELAS
Art. 3º O valor mínimo para pagamento da parcela de entrada será correspondente, no mínimo, a 20% (vinte por cento) do valor total do débito consolidado, já considerando os descontos aplicáveis.
§1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I – R$ 100,00 (cento reais) para as pessoas físicas;
II - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para microempresas e empresas de pequeno porte;
III - R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para as demais pessoas jurídicas
§2º A entrada deverá ser quitada no ato da adesão ou em até 03 (três) dias úteis, sob pena de não efetivação do acordo.
CAPÍTULO IV – DOS DÉBITOS AJUIZADOS
Art. 4º Os débitos objeto de ações judiciais poderão ser incluídos no REFIS/2026, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I – comprovação da desistência das ações, impugnações ou embargos por parte do devedor;
II – anuência da Procuradoria-Geral do Município de Cáceres/MT;
III – pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A adesão ao programa não implica renúncia, por parte da Administração, aos honorários advocatícios de sucumbência, os quais possuem natureza legal e são devidos nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO V – DA ADESÃO
Art. 5º Para adesão ao REFIS/2026, o interessado deverá protocolar requerimento junto à Autarquia, instruído com:
I – documento de identificação pessoal (CPF/RG ou CNPJ);
II – comprovante de endereço atualizado;
III – instrumento de procuração, quando for o caso;
IV – assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débitos.
CAPÍTULO VI – DOS EFEITOS DA ADESÃO
Art. 6º A adesão ao programa implicará:
I – confissão irrevogável e irretratável da dívida;
II – renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo;
III – desistência de ações judiciais relativas aos débitos incluídos no programa.
CAPÍTULO VII – DA MANUTENÇÃO NO PROGRAMA
Art. 7º A permanência no REFIS/2026 fica condicionada ao pagamento regular:
I – das parcelas do acordo;
II – das obrigações correntes com vencimento posterior à adesão.
Parágrafo único. O inadimplemento das obrigações correntes ensejará a exclusão do contribuinte do programa.
CAPÍTULO VIII – DA INADIMPLÊNCIA E EXCLUSÃO
Art. 8º Será excluído do programa o contribuinte que:
I – deixar de pagar 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas; ou
II – permanecer inadimplente por período superior a 90 (noventa) dias em qualquer parcela.
Parágrafo único. A exclusão implicará:
I – perda dos benefícios concedidos;
II – restabelecimento integral do débito original;
III – imediata exigibilidade do saldo remanescente.
CAPÍTULO IX – DAS GARANTIAS
Art. 9º Nos casos de débitos considerados de elevado valor, a adesão ao REFIS poderá ser condicionada à apresentação de garantias idôneas, a critério da Administração.
§1º Consideram-se débitos de elevado valor aqueles superiores a 10 salários mínimos.
§2º Poderão ser exigidas, dentre outras:
I – caução em dinheiro ou bens;
II – fiança;
III – seguro garantia;
IV – outras modalidades admitidas em direito.
§3º A análise quanto à suficiência da garantia caberá à Procuradoria-Geral do Município.
CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 O prazo de adesão ao REFIS/2026 será de até 90 (noventa) dias, contados a partir de 04 de maio de 2026, podendo ser prorrogado por ato da Diretoria Executiva.
Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva da Autarquia, ouvido o setor jurídico.
Cáceres/MT, 16 de abril de 2026.
SAMARA BRANT FERREIRA
Diretora Executiva
Autarquia Águas do Pantanal