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Prefeitura Municipal de Cáceres

PORTARIA INTERNA Nº 02/2026 - SMTC DE 20 DE ABRIL DE 2026

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA - CÁCERES-MT.

O presente Regimento Interno tem por finalidade regulamentar a estrutura, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Cultura – CMC, nos termos da Lei nº 3.137, de 15 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a criação e regulamentação do Conselho Municipal de Cultura.

DA FINALIDADE E ESTRUTURA

Artigo 1° – O Conselho Municipal de CULTURA – CMC, é órgão vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e  Turismo, destinado a institucionalizar a relação entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à Cultura, participando da elaboração e do acompanhamento da política cultural do Município de Cáceres, nos termos da Lei 3.137 de 15 de fevereiro de 2023.

Artigo 2° – O CMC tem caráter deliberativo, paritário, consultivo, normativo, fiscalizador, tendo por finalidades e competências descritas no artigo 2° da supracitada Lei.

Artigo 3° O CMC funcionará junto com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, que viabilizará os recursos necessários a execução de suas atividades, cabendo a esta guarda de documentos e operacionalização.

Artigo A estrutura do CMC é integrada pelos seguintes órgãos:

I – Presidência;

II – Vice Presidência;

III – Primeiro Secretário;

IV – Segundo Secretário;

V – Primeiro Tesoureiro 

VI – Segundo Tesoureiro

Artigo 5° – A Presidência será  ocupada por dois (2) anos, sendo sempre membro da Sociedade Civil, eleito pelos membros titulares, mediante maioria simples, podendo se manter no cargo por mais dois anos, dependendo de deliberação para tal

§ 1° A eleição do(a) Presidente deverá ser realizada na primeira reunião ordinária de cada mandato.

§ 2° A forma de eleição será aberta, ou por aclamação conforme deliberação do Plenário, sem necessidade de inscrições antecipadas.

Artigo 6ºA vice Presidência será ocupada por dois (2) anos, podendo ser do Poder Público ou da Sociedade Civil, eleito pelos membros titulares e mediante maioria simples.

§ 1° A eleição do(a) Vice Presidente deverá ser realizada na primeira reunião ordinária de cada mandato.

§ 2° A forma de eleição será aberta, ou por aclamação conforme deliberação do Plenário, sem necessidade de inscrições antecipadas.

Artigo 7° – A Primeira Secretaria será ocupada por dois (2) anos podendo ser do Poder Público ou da Sociedade Civil, eleito pelos membros titulares e mediante maioria simples.

§ 1° A eleição do Primeiro Secretário(a) deverá ser realizada na primeira reunião ordinária de cada mandato.

§ 2° A forma de eleição será aberta, ou por aclamação conforme deliberação do Plenário, sem necessidade de inscrições antecipadas.

Artigo 8ºA segunda Secretaria será  ocupada por dois (2) anos podendo ser do Poder Público ou da Sociedade Civil, eleito pelos membros titulares e mediante maioria simples.

§ 1° A eleição do(a) Segundo Secretário(a) deverá ser realizada na primeira reunião ordinária de cada mandato.

§ 2° A forma de eleição será aberta, ou por aclamação conforme deliberação do Plenário, sem necessidade de inscrições antecipadas.

Artigo 9º – A Primeira Tesouraria será  ocupada por dois (2) anos podendo ser do Poder Público ou da Sociedade Civil, eleito pelos membros titulares e mediante maioria simples.

§ 1° A eleição do(a) Primeiro(a) Tesoureiro(a) deverá ser realizada na primeira reunião ordinária de cada mandato.

§ 2° A forma de eleição será aberta, ou por aclamação conforme deliberação do Plenário, sem necessidade de inscrições antecipadas.

Artigo 10º – A segunda Tesouraria será  ocupada por dois(2) anos podendo ser do Poder Público ou da Sociedade Civil, eleito pelos membros titulares e mediante maioria simples.

§ 1° A eleição do(a)Segundo(a) Tesoureiro(a) deverá ser realizada na primeira reunião ordinária de cada mandato.

§ 2° A forma de eleição será aberta, ou por aclamação conforme deliberação do Plenário, sem necessidade de inscrições antecipadas.

Artigo 11° – O Plenário é órgão máximo do CMC, composto pelos Conselheiros titulares e, na ausência destes, por seus respectivos suplentes.

Artigo 12° – O CMC poderá determinar constituição de Comissões e Grupos de Trabalho, de caráter temporário, que serão criados para análise de matéria relevante, os quais remeterão suas decisões ou pareceres à aprovação do Plenário.

DAS COMPETÊNCIAS

Artigo 13° À Presidência compete:

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário, atendendo a ordem dos trabalhos estabelecidos em pauta;

II- coordenar as reuniões e conduzir os debates, ordenando o uso da palavra;

III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;

IV - apurar as votações e exercer o voto de qualidade nas votações que resultarem em empate;

V – assinar documentos, atas e outros atos relativos ao Conselho;

VI - encaminhar à Secretaria de Cultura ofícios, documentos, moções e outras informações sobre matérias de competência do CMC;

VII - representar o Conselho em todos os atos necessários, ou se fazer representar pela Secretaria Geral ou Conselheiro(a) especialmente designado;

VIII – zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno e da Lei de criação do Conselho, adotando as providências que se fizerem necessárias.

Artigo 14º À Secretaria Geral compete:

I - preparar as pautas das reuniões ordinárias ou extraordinárias;

II - encaminhar as convocações, por determinação da Presidência, com antecedência mínima de 5 (dias) da data das reuniões;

III - substituir o Presidente em suas faltas e/ou impedimentos;

IV - assessorar o Presidente em todas as suas funções e atividades;

V - secretariar e lavrar as atas de reuniões do Plenário;

VI - receber, conferir, protocolar, cadastrar e encaminhar as matérias ao Presidente;

VII - organizar os documentos de registro e arquivo da CMC, conforme artigo deste regimento.

VIII - dar publicidade a todos os atos do Conselho;

IX - fornecer subsídios e suporte para a realização das reuniões.

X - relatar exposição de parecer sobre a matéria em pauta, nas reuniões ordinárias do Plenário

XI - criar mecanismos que permitam a comunicação de todos os atos do conselho

XII - divulgar a agenda e outras atividades através de blogs, sites de relacionamento, ferramentas eletrônicas, impressas, televisivas e outras mídias que prestem-se a este fim, após aprovação do Plenário.

XIII - buscar parcerias privadas com o Conselho para viabilizar outros meios de comunicação

XIV - convocar, organizar, realizar e homologar a eleição de membros do Conselho a cada 2 (dois) anos, bem como a elaboração do edital e regimento de eleição

Artigo 15º À Tesouraria compete:

I -  acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura, garantindo que sejam destinados a finalidades aprovadas.

II - auxiliar no desenvolvimento e revisão do orçamento anual da cultura, em conjunto com o Plano Municipal de Cultura.

III -  apresentar ao Plenário relatórios periódicos sobre a movimentação financeira do Conselho.

IV -  emitir pareceres sobre a prestação de contas de projetos culturais financiados pelo município.

V garantir que o uso dos recursos financeiros (dotações orçamentárias) seja compatível com o Plano Municipal de Cultura.

Artigo 16º – Ao Plenário compete:

I deliberar sobre todas as matérias de competência do CMC, nos termos do artigo 2° da Lei 3.137 de 15 de fevereiro de  2023.

II - votar calendário anual das reuniões ordinárias;

III - acolher, propor, discutir e aprovar orientações, diretrizes, recomendações e moções de caráter cultural;

IV - deliberar sobre projetos que serão financiados pelo Fundo Municipal de Cultura;

V - propor temas e assuntos para serem discutidos nas reuniões;

VI - votar alterações nas pautas das reuniões ordinárias;

VII - votar e ser votado para compor a Presidência e Secretaria Geral;

VIII requerer a convocação para reuniões extraordinárias, expondo a urgência na discussão;

IX - propor e deliberar sobre criação e extinção de Comissões e Grupos de Trabalho;

X - propor alterações neste Regimento Interno;

XI - o direito a voz e voto aos Conselheiros titulares, e na ausência justificada, o direito passará ao s

XII - propor e eleger Comissões temporárias e a permanente de comunicação.

Parágrafo Único – O Poder deliberante a que se refere o inciso 1º deste artigo não pode ter como objeto projetos nos quais um ou mais Conselheiros possuam envolvimento direto

Artigo 17º Quando criadas as Comissões Temporárias ou Grupos de Trabalho, compete:

I - discussão do tema específico para qual foram criadas;

II - estabelecer de comum acordo entre seus membros, a frequência de suas reuniões e o cronograma de trabalho;

III - eleger um coordenador e um relator para a Comissão ou Grupo de Trabalho;

IV - apresentar as discussões antecipadamente para conhecimento e as conclusões de seus trabalhos ao Plenário para deliberação.

DA ELEIÇÃO DOS CONSELHEIROS

Artigo 18º – As eleições serão realizadas a cada 2 (dois) anos, permitida uma única reeleição, conforme o parágrafo terceiro do artigo terceiro da Lei 3.137 de 15 de fevereiro de  2023.

Artigo 19º Os representantes da sociedade civil e das instituições que compõem o Conselho serão indicados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo do recebimento do ofício de solicitação encaminhado pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura e pelo Conselho, mediante documento formal subscrito pelos membros da respectiva categoria ou pelos órgãos e entidades que os representam, em observância à Lei nº 3.137/2023 do Município de Cáceres.

DO FUNCIONAMENTO

Artigo 20º A primeira reunião ordinária será convocada e presidida pelo (a) titular da Secretaria Municipal de Cultura, que coordenará o processo de eleição da Presidência e Secretaria Geral.

Artigo 21º – O Conselho reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês, podendo ser de forma presencial ou híbrida, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por maioria simples dos membros titulares.

§ 1° As reuniões ordinárias terão seu calendário anual, votado na primeira reunião de cada ano de mandato.

§ 2° A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário, bem como a pauta a ser discutida, serão encaminhadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data previamente fixada.

Artigo 22º – As reuniões terão duração máxima de 1h30 (hora e minutos), prorrogável por 30 (trinta) minutos, se assim aprovado.

Artigo 23º – O quórum mínimo para realização do plenário é de 50% mais um membro titular em primeira chamda, após quinze(15) minutos, será realizada a segunda chamada e o quórum será acatado pelo número de presentes costantes na segunda chamada, onde a realização do plenário será efetivada e com poder de voto que será acatado plenamente pelos presentes 

§ 1 O exercício do voto é privativo dos Conselheiros titulares;

§ 2° – A participação de membros suplentes nas reuniões do Plenário é permitida, com direito a voz em qualquer situação.

§ O conselheiro suplente terá direito ao voto quando na ausência de seu titular.

Artigo 24º – O não comparecimento do Presidente até 15 (quinze) minutos após a hora marcada para início da reunião, será a mesma então presidida pela Secretaria Geral ou por ou um (a) dos Conselheiros (as) presentes, eleito(a) no momento para tal fim.

Artigo 25º – As reuniões ordinárias e extraordinárias terão suas pautas encaminhadas por meio eletrônico a todos os membros, respeitando determinações e sugestões anteriores, constando:

I - Abertura da sessão;

II - aprovação da ata da reunião anterior;

III - apresentação da ordem do dia e encaminhamento à mesa, pedido de inversão de pauta, retirada de matérias, requerimentos de urgência, propostas de moção e de recomendação, dando conhecimento imediato ao Plenário;

IV - discussão e votação das matérias da ordem do dia;

V - apresentações de informes;

VI - encerramento.

Parágrafo único a inversão da pauta dependerá de aprovação, por maioria simples, dos Conselheiros com direito a voto.

Artigo 26º O CMC constituirá seus atos por meio de:

I - resolução, quando de deliberações vinculadas a sua competência específica e de instituição ou extinção de Comissões Temáticas ou Grupos de Trabalho;

II - recomendação, quando se tratar de outra manifestação sobre implementação de políticas, programas públicos e normas com repercussão na área da cultura;

III - proposição, quando se tratar de matéria a ser encaminhada à Câmara Municipal;

IV - moção, quando se tratar este de outra manifestação, em caráter de apoio, alerta, comunicação honrosa ou pesarosa;

§1° - As matérias que se tratam neste artigo, com exceção das moções, deverão ser encaminhadas pelos membros titulares à Presidência, que a colocarão na pauta para análise e tramitação, conforme ordem cronológica de apresentação ou atendendo às prioridades fixadas pelo Plenário;

§2° - As resoluções, proposições, recomendações e moções serão datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo à Secretaria do CMC ordená-las e indexá-las.

§3° - as moções devem ser votadas nas reuniões que forem apresentadas.

Artigo 27º A deliberação das matérias em Plenário deverá obedecer a seguinte ordem:

I - O Presidente apresentará o item incluído na ordem do dia e dará a palavra ao relator da matéria, que apresentará seu parecer oral;

II - terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão, podendo qualquer Conselheiro se inscrever para fazer uso da palavra;

III - encerrada a discussão o Plenário votará a matéria.

§1° - As exposições orais serão limitadas por 3 minutos por Conselheiro, prorrogável por igual período;

§2° - Serão permitidos apartes durante as discussões, desde que concedido pelo orador, descontados do seu tempo e vetadas as discussões paralelas.

Artigo 28º – As atas das reuniões deverão ser redigidas de forma a retratar as discussões relevantes e todas as decisões tomadas pelo Plenário.

Artigo 29º O CMC poderá requisitar aos órgãos da administração pública e entidades privadas, esclarecimentos, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse.

Parágrafo Único O CMC convidará o responsável por Secretarias ou Departamentos da Prefeitura e/ou entidade privada para debates, informações e esclarecimentos sempre que for necessário e de interesse cultural.

Artigo 30º – Nas hipóteses de afastamento ou licença temporária do Conselheiro titular, será este substituído por seu suplente,.

Artigo 31º – Quando o conselheiro não comparecer à convocação em número de três ausências consecutivas ou 5 intercaladas, as devidas justificativas deverão ser entregues à presidência no prazo máximo de  três dias após a reunião da plenária. Caso isso não ocorra , o conselheiro será substituído pelo seu devido suplente.

Parágrafo Único Quando ocorrer a renúncia, falecimento ou qualquer outro impedimento definitivo do titular e do suplente, o Presidente convocará, em ordem crescente, o interessado subsequente para assumir a vaga. Na hipótese de inexistência de candidatos remanescentes, o Presidente poderá encaminhar ofício à entidade competente, solicitando a indicação de um representante para compor o Conselho.

Artigo 32º No caso de vacância do cargo de Presidente e/ou Secretaria será realizada nova

Artigo 33º – Durante os debates qualquer intervenção oral será obrigatoriamente precedida de solicitação da palavra à Presidência, que a concederá por ordem de petição.

Artigo 34º – Esgotadas as discussões sobre as matérias em julgamento e declarados os votos, a Presidência proclamará o resultado.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 35º As reuniões do Conselho são abertas, portanto qualquer interessado (a) poderá assistir, desde que devidamente apresentados e identificados.

Artigo 36º – O presente Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação, podendo ser modificado no todo ou em parte.

Parágrafo Único – A alteração deste Regimento poderá ser feita por proposta escrita à Presidência em reunião por qualquer Conselheiro titular e será submetida ao Plenário na reunião seguinte ao seu recebimento ou em reunião extraordinária, considerando-se aprovada pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) do Conselho.

Artigo 37º – Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho, observada a legislação em vigor.

Suely Tocantins
Presidente do Conselho Municipal de Cultura

Alessandra Castilho Paiva Paulino
Secretária Municipal de Turismo e Cultura