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Prefeitura Municipal de Juara

Lei Municipal nº 3.364/2026

Lei Municipal n° 3.364, de 20 de abril de 2026.

Autoria: Poder Executivo.

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.080/2023, que Disciplina o Regime de Plantão Presencial e Plantão Sobreaviso dos Profissionais da área de saúde, atribuindo-lhes duração e valores, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterados dispositivos da Lei Municipal nº 3.080, de 09 de março de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º

(...)

§ 4º Considera-se plantão de sobreaviso o regime em que o servidor efetivo ou temporário, lotado na zona urbana, especialmente no Centro Cirúrgico do Hospital Municipal e nas salas de vacinação das unidades básicas de saúde, permanece em sua residência ou fora do local de trabalho, à disposição da Administração Pública, aguardando eventual convocação para o exercício de suas atribuições.

(....)

§ 7º Os servidores plantonistas serão comunicados através da Chefia Imediata, mediante escala de Plantão afixada todo dia 1º de cada mês no mural da própria Secretaria e/ou unidade administrativa de saúde.

(...)

§ 10 (...)

(....)

b) Durante afastamento, licenças de qualquer tipo, férias ou qualquer outro período em que não haja efetiva prestação de serviços;

c) Não poderá acumular o recebimento de plantão com horas extraordinárias e gratificações, exceto nesse último quanto ao pagamento do incentivo financeiro aos servidores lotados no Hospital Municipal.

§ 11. Fica vedado ao(à) plantonista escalado(a) ou convocado(a) trocar, ceder ou transferir sua escala de plantão, salvo, em caráter excepcional, mediante substituição devidamente justificada, cujo pedido deverá ser protocolizado junto à Secretaria Municipal de Saúde/Hospital Municipal, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, ficando sua efetivação condicionada ao interesse público.

a) Revogado.

§ 12 (...)

(...)

II - Plantão de sobreaviso: até 10 (dez) plantões mensais, exceto no Centro Cirúrgico do Hospital Municipal, onde os servidores poderão cumprir até 15 (quinze) plantões mensais, observado o limite máximo de 60 (sessenta) plantões no setor, devendo ser respeitada, em quaisquer casos, a jornada regular semanal do cargo efetivo do servidor.

III – Revogado.

Art. 2º (...)

§ 1º Os plantões presenciais poderão ser fracionados em períodos menores, de forma proporcional às horas trabalhadas.

I – Revogado.

II – Revogado.

§ 2º Poderão ser realizados plantões específicos para cobertura de eventos, com valores prefixados para até 6 (seis) horas de atividade, sendo que, se ultrapassado esse limite, as horas excedentes serão computadas proporcionalmente, nos termos do § 1º.

Art. 3º O pagamento pelo serviço prestado em regime de plantão presencial e de sobreaviso, conforme escala a ser elaborada pelo Hospital Municipal ou pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde ou do Diretor de Departamento competente, corresponderá aos valores a seguir:

§ 1º (...)

(...)

XIII – Revogado.

§ 2º (...)

(...)

XIII – Revogado.

§ 3º Para o plantão presencial destinado à cobertura de eventos, será pago o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) aos técnicos de enfermagem e motoristas, por período de até 6 (seis) horas, aplicando-se, para as horas excedentes, o pagamento proporcional previsto no § 1º do art. 2º desta Lei.

§ 4º Os valores de que tratam os §§ 1º a 3º permanecerão inalterados, independentemente de os plantões coincidirem com finais de semana, feriados ou quaisquer outros eventos.

(...)

Art. 5º Os plantões realizados no período de 30 (trinta) dias, compreendido entre o dia 16 (dezesseis) de um mês e o dia 15 (quinze) do mês subsequente, serão lançados na folha de pagamento dos servidores ocupantes dos cargos mencionados nesta Lei.

Parágrafo único. O relatório contendo o nome do servidor, cargo, quantidade de plantões e a indicação de sua realização em dias úteis, finais de semana ou feriados deverá ser encaminhado ao Departamento de Pessoal, impreterivelmente, até o dia 16 (dezesseis) do mês de fechamento da folha de pagamento, para as devidas providências.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Governo Municipal de Juara, Estado de Mato

Grosso, 20 de abril de 2026.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito do Município