Lei Municipal nº 3.366/2026
Lei Municipal n° 3.366, de 20 de abril de 2026.
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Autoria: Poder Executivo. |
Estabelece regras para a contagem de tempo de serviço e autoriza o pagamento de vantagens funcionais suspensas durante a vigência da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, nos termos da Lei Complementar Federal nº 226, de 13 de janeiro de 2026. |
O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a retomada da contagem do tempo de serviço, para fins de aquisição de licença-prêmio, relativamente ao período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, nos termos do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, com redação dada pela Lei Complementar Federal nº 226, de 13 de janeiro de 2026.
Art. 2º Fica restabelecida a contagem do tempo de serviço para aquisição de licença prêmio suspensa durante o período de vigência do art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.
§ 1º O período será computado exclusivamente para fins de aquisição de licença-prêmio, vedada sua utilização para outros benefícios, salvo disposição legal em contrário.
§ 2º A contagem observará o tempo efetivamente trabalhado pelo servidor, excluídos os afastamentos não computáveis na forma da legislação municipal vigente.
§ 3º Considera-se como forma de fruição da licença-prêmio o seu gozo, bem como a conversão em pecúnia, nos casos previstos em lei.
§ 4º A conversão em pecúnia, decorrente do período restabelecido por esta Lei, poderá ser realizada desde que:
I - haja disponibilidade orçamentária e financeira própria;
II - seja observada a estimativa do impacto orçamentário-financeiro;
III - sejam respeitados os limites estabelecidos no art. 169 da Constituição Federal e nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
Art. 3º A apuração do tempo de serviço será realizada individualmente pela Secretaria Municipal de Administração, mediante registro funcional atualizado.
Art. 4º Os servidores que se aposentaram durante o período em que os prazos estavam suspensos, sem contabilizar o descongelamento previsto nesta lei, não terão seus atos de aposentadoria revistos ou anulados, permanecendo válidos todos os seus efeitos jurídicos.
§ 1º O disposto neste artigo visa resguardar a segurança jurídica e a estabilidade dos atos administrativos já praticados.
§ 2º A compensação prevista nesta Lei aplica-se exclusivamente aos servidores em atividade, para fins de usufruto de licença-prêmio, não se estendendo aos servidores aposentados.
§ 3º A conversão em pecúnia somente será admitida nos casos de vacância, aposentadoria ou nas hipóteses de doenças previstas no art. 1º da Lei Municipal nº 1.739, de 09 de março de 2006.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governo Municipal de Juara, Estado de Mato
Grosso, 20 de abril de 2026.
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito do Município