Lei Municipal nº 3.368/2026
Lei Municipal n° 3.368, de 20 de abril de 2026.
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Autoria: Poder Executivo. |
Dispõe sobre a criação e regularização do serviço de acolhimento institucional a modalidade Casa Lar para crianças e adolescentes no município de Juara-MT, dá outras providências. |
O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Casa Lar, como modalidade de serviço de acolhimento destinada a crianças e adolescentes em situação de abandono, negligência, destituição do poder familiar, ameaça ou violação de direitos fundamentais, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 2º O Serviço de Acolhimento, na modalidade Casa Lar, observará as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.069/1990, no Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, nas “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”, instituídas pela Resolução Conjunta CNAS/CONANDA nº 01/2009, e na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, conforme Resolução nº 109/2009 do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
Art. 3º A inclusão de criança ou adolescente em serviço de acolhimento na modalidade Casa Lar constitui medida provisória e excepcional, utilizada como forma de transição para reintegração familiar ou colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade, nos termos do art. 101, § 1º, da Lei Federal nº 8.069/1990.
Art. 4º A Casa Lar disponibilizará, no máximo, 15 (quinze) vagas para crianças e adolescentes com idade entre 0 (zero) e 18 (dezoito) anos incompletos, de ambos os sexos, prioritariamente oriundos do Município de Juara-MT.
Art. 5º O serviço de acolhimento na modalidade Casa Lar será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, podendo o Município celebrar convênios e parcerias com entidades devidamente cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
Art. 6º A Casa Lar contará com regimento interno, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), que disporá sobre as normas de encaminhamento, funcionamento e atendimento.
Art. 7º A equipe da Casa Lar será composta por servidores públicos municipais e/ou por profissionais contratados por entidades parceiras, observada a seguinte composição mínima:
I – Coordenador;
II - cuidador;
III – assistente social;
IV – psicólogo;
V – serviços gerais.
§ 1º A Casa lar será coordenada por profissional designado para a função de Coordenador, sob a supervisão da Secretaria Municipal de Assistência Social Trabalho.
§ 2º Para atender às necessidades de funcionamento da Casa Lar, poderão ser criados cargos públicos municipais ainda não existentes na estrutura administrativa do Município, bem como, quando necessário, ampliado o quantitativo de vagas dos cargos já existentes.
§ 3º Os cargos de Assistente Social e Psicólogo não serão exercidos em regime de exclusividade na Casa Lar, podendo ser desempenhados por servidores já integrantes do quadro de pessoal do Município da Alta Complexidade.
§ 4º O cargo de Cuidador observará as disposições da Lei Federal nº 7.644, de 18 de dezembro de 1987.
Art. 8º A unidade de acolhimento institucional, na modalidade Casa Lar, receberá crianças e adolescentes nas seguintes situações:
§ 1º Mediante encaminhamento do Juizado da Infância e Juventude, acompanhado da respectiva Guia de Acolhimento Institucional, nos termos do art. 101, § 3º, da Lei Federal nº 8.069/1990.
§ 2º Mediante encaminhamento do Conselho Tutelar, em caráter excepcional e de urgência, quando houver impossibilidade de permanência no convívio familiar, devendo estar acompanhado de documento de identificação e relatório circunstanciado contendo, sempre que possível:
I – nome completo dos pais ou responsáveis;
II – endereço residencial e ponto de referência;
III – identificação de parentes ou terceiros com potencial interesse na guarda;
IV – descrição dos motivos que ensejaram o afastamento do convívio familiar.
§ 3º A unidade deverá comunicar o Juizado da Infância e Juventude no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 93 da Lei Federal nº 8.069/1990.
§ 4º A condição de pobreza ou as precárias condições de higiene da família, isoladamente, não constituem motivo suficiente para o acolhimento de crianças e adolescentes, conforme dispõe o art. 23 da Lei Federal nº 8.069/1990.
§ 5º Em observância ao direito à convivência familiar e comunitária, a unidade de acolhimento não receberá, em regra, crianças e adolescentes oriundos de outros municípios.
§ 6º Considera-se situação de caráter emergencial aquela em que, além da extrema urgência, seja inviável o contato prévio com a autoridade judiciária competente ou com o Ministério Público, inclusive em períodos de plantão.
Art. 9º Após o acolhimento, a equipe técnica da Casa Lar será responsável pela elaboração do Plano Individual de Atendimento (PIA) da criança ou do adolescente, observado o disposto na Lei Federal nº 8.069/1990.
Art. 10. A criança ou o adolescente acolhido será submetido à avaliação médica e/ou psicológica, quando necessário, a ser realizada por profissionais vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 11. Aplicam-se aos servidores, empregados, colaboradores e demais pessoas vinculadas, direta ou indiretamente, à Casa Lar, as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), especialmente no que se refere à proteção da privacidade e dos dados pessoais das crianças e adolescentes acolhidos.
§ 1º Cada criança ou adolescente acolhido terá prontuário individual, contendo seus dados pessoais, registros de saúde, acompanhamento escolar e demais documentos pertinentes, os quais serão mantidos sob rigoroso sigilo e em conformidade com a legislação vigente.
§ 2º Todas as informações a que tenham acesso os servidores, empregados ou colaboradores, no exercício de suas funções, ainda que não formalmente classificadas como sigilosas, serão consideradas de caráter confidencial, ficando todos obrigados a preservar o sigilo, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, nos termos da legislação aplicável.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, vinculadas ao Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Governo Municipal de Juara, Estado de Mato
Grosso, 20 de abril de 2026.
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito do Município