Lei Municipal nº 3.373/2026
Lei Municipal n° 3.373, de 20 de abril de 2026.
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Autoria: Poder Executivo. |
Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de Inspeção Sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal no Município de Juara, e dá outras providências. |
O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Juara para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal – SIM.
Parágrafo único. Ficam ressalvadas as competências, na inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, da União quando a produção industrial for destinada ao comércio interestadual ou internacional, e do estado quando a produção industrial for destinada ao comércio intermunicipal, salvo quando o Serviço de Inspeção Municipal estiver reconhecido como equivalente ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA.
Art. 2º Serão o objeto de inspeção previsto nesta lei:
I - os animais destinados ao abate, seus produtos, seus subprodutos e matérias-primas;
II - os pescados e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - os ovos e seus derivados;
V - o mel de abelha, a cera e seus derivados.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte de produtos de origem animal o qual será legalizado em norma específica.
Art. 3º A Inspeção sanitária se dará:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais previstas na legislação para abate ou industrialização;
III - os estabelecimentos que recebem o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebem produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados.
Art. 4° Cabe à Secretaria Municipal do Agronegócio, através do Serviço de Inspeção Municipal, dar cumprimento às normas estabelecidas e impor as penalidades previstas na presente Lei.
Art. 5° Cabe ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal:
I – regulamentar e normatizar:
a) a implantação, construção, reforma e o aparelhamento dos estabelecimentos, destinados à obtenção de matéria-prima, industrialização e beneficiamento de produtos de origem animal;
b) o transporte de produtos de origem animal “in natura”, industrializados ou beneficiados;
c) a embalagem e a rotulagem dos produtos de origem animal;
II – executar a inspeção e fiscalização de produtos de origem animal;
III – promover o registro dos estabelecimentos referidos na alínea “a”, inciso “I”, deste artigo e da embalagem e rotulagem de produtos de origem animal;
IV – fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos decorrentes desta Lei;
V – regulamentar a higiene geral dos estabelecimentos registrados;
VI – regulamentar o funcionamento do estabelecimento.
Art. 6º A inspeção e a fiscalização higiênico-sanitária previstas nesta Lei serão realizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM, em caráter permanente ou periódico, conforme a natureza da atividade desenvolvida, observadas as disposições em legislação federal.
§1º Inspeção permanente é aquela realizada com a presença contínua do serviço oficial de inspeção durante todas as etapas do abate de animais, abrangendo obrigatoriamente a inspeção ante mortem e post mortem e o acompanhamento das etapas críticas do processo produtivo.
§2º Estão sujeitos à inspeção permanente os estabelecimentos que realizem o abate de animais destinados ao consumo humano, diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e répteis, desde que as espécies sejam permitidas pela legislação sanitária e ambiental vigente e devidamente autorizadas pelos órgãos competentes.
§3º Inspeção periódica é aquela realizada em intervalos previamente estabelecidos, definidos com base no risco sanitário, no tipo de produto, no volume de produção, no histórico de conformidade do estabelecimento e na capacidade operacional do Serviço de Inspeção Municipal. Terão inspeção municipal periódica:
I – as fábricas de produtos cárneos;
II – os estabelecimentos onde são preparados produtos gordurosos;
III – os estabelecimentos que recebem e beneficiam leite destinado, no todo ou em parte, ao consumo público;
IV – os estabelecimentos que recebem, armazenam e distribuem o pescado e seus derivados;
V – os estabelecimentos que recebem e distribuem ovos e seus derivados; VI – os estabelecimentos que recebem, manipulam e distribuem o mel, a cera de abelhas e seus derivados;
VII – as charqueadas;
VIII – os estabelecimentos que recebem carnes “in natura” provenientes de estabelecimentos registrados ou relacionados em serviços de inspeção equivalentes.
§4º As ações de inspeção e fiscalização deverão manter equivalência técnica e procedimental de modo a assegurar o atendimento das exigências do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA.
Art. 7º A execução das atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal previstas nesta Lei será disciplinada por normas complementares que estabelecerá os requisitos técnicos e operacionais necessários à sua plena aplicação.
§ 1º O regulamento disporá, no mínimo, sobre:
I – a classificação e o registro dos estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização;
II – as condições higiênico-sanitárias, estruturais e tecnológicas exigidas para funcionamento;
III – os procedimentos de inspeção ante mortem e post mortem, bem como as rotinas de reinspeção;
IV – os métodos de fiscalização industrial e sanitária;
V – os padrões de identidade, qualidade, rotulagem e transporte dos produtos de origem animal;
VI – os critérios de equivalência técnica e procedimental com o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA;
VII – as competências, responsabilidades e atribuições dos profissionais envolvidos nas ações de inspeção e fiscalização;
VIII – os instrumentos de controle, registro e comunicação das atividades realizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal.
§ 2º A Secretaria Municipal do Agronegócio poderá estabelecer parcerias e cooperações técnicas com outros Municípios, com o Estado de Mato Grosso e com a União, bem como participar de consórcio público intermunicipal, com vistas a facilitar o desenvolvimento das atividades e a execução conjunta do Serviço de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal.
Art. 8º A Secretaria Municipal do Agronegócio, através do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, deverá coibir o abate clandestino de animais e a respectiva industrialização dos seus produtos, separadamente ou em ações conjuntas, com os agentes e fiscais sanitários da Vigilância Sanitária do Município, podendo para tanto, requisitar força policial.
Parágrafo único. A secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, continuará fiscalizando, na área de comercialização, todos os alimentos, clandestinos ou não, em consonância com a legislação sanitária em vigor.
Art. 9º A direção e execução das atividades inerentes ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM, será privativa de Médico Veterinário regularmente inscrito no respectivo Conselho, conforme determina a Lei Federal nº 5517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969.
Parágrafo único. A estrutura organizacional do SIM, ficará a cargo do Município ou do Consórcio, sendo regulamentado por meio de normas complementares.
Art. 10. A inspeção abrange os aspectos industriais e higiênico-sanitárias dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados produtos vegetais preparados, transformados, depositados.
Art. 11. Os princípios a serem seguidos na presente Lei são:
I - promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural;
II - ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III - promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Parágrafo único. As inspeções sanitárias serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 12. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção sanitária, gerando registros auditáveis.
Art. 13. Os estabelecimentos industriais de produtos de origem animal somente poderão funcionar no município após registro no S.I.M., conforme regulamento e demais atos que venham a ser baixados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 14. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamentos e portarias específicas.
Art. 15. O Poder Executivo Municipal, diretamente ou por meio de consórcio público intermunicipal do qual o Município faça parte, baixará, o regulamento e os atos complementares necessários à sua execução, especialmente aqueles relativos à inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos nessa lei.
§ 1º A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro e relacionamento, como também para as respectivas transferências de propriedade;
c) a higiene dos estabelecimentos;
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;
h) o registro de rótulos e marcas;
i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
j) a inspeção e reinspeção de produtos e subprodutos nos portos marítimos e fluviais e postos de fronteiras;
k) as análises de laboratórios;
l) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;
m)quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
§ 2º Enquanto não for baixada a regulamentação estabelecida neste artigo, continua em vigor a existente à data desta lei.
Art. 16. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:
I – advertência, quando o infrator for primário e não ser verificar circunstância agravante;
II – multa, no valor de 10 a 1.000 UPF-MT (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Mato Grosso).
III – apreensão da matéria-prima, produto, do subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
IV – condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V – suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI – interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§1º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§2º Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do art. 16 levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento.
§3º Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:
I – primariedade;
II – gravidade da infração;
III – não embaraço na fiscalização;
IV – capacidade econômica do infrator;
V – a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator, e
VI – a infração não afetar a qualidade do produto;
§4º Consideram-se circunstâncias agravantes:
I – reincidência do infrator;
II – embaraço ou obstáculo à ação fiscal;
III – a infração ser cometida para obtenção de lucro;
IV – agir com dolo ou má-fé;
V – descaso com a autoridade fiscalizadora, e
VI – a infração causar dano à população ou ao consumidor.
§5º Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§6º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
§7º A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no caso em que se tratar de agroindústrias de pequeno porte, conforme definido na legislação.
Art. 17. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindústrias serão custeadas pelo proprietário.
Art. 18. Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de Juara que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano poderão, à critério do serviço de inspeção e Vigilância Sanitária Municipal, ser destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome.
Art. 19. As infrações administrativas às disposições desta Lei e de seu regulamento serão apuradas mediante processo administrativo próprio, assegurados o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e a proporcionalidade das sanções aplicáveis.
§1º O processo administrativo observará, no mínimo, as seguintes etapas:
I – lavratura do auto de infração ou termo de constatação;
II – notificação do autuado para ciência e apresentação de defesa;
III – fase de instrução e análise técnica;
IV – decisão fundamentada pela autoridade competente;
V – possibilidade de interposição de recurso administrativo, com efeito suspensivo, nos termos de regulamento.
§2º O órgão responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM deverá editar normas complementares que regulamentem os prazos, competências, procedimentos e gradação das penalidades, garantindo a equivalência procedimental com a legislação federal.
Art. 20. São autoridade competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal.
§1º O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I – o nome e a qualificação do autuado;
II – o local, data e hora da sua lavratura;
III – a descrição do fato;
IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V – o prazo de defesa;
VI – a assinatura e identificação do médico veterinário oficial;
VII – a assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração.
§2º A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.
§3º A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento – AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cientificação do interessado.
§4º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.
Art. 21. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Juara/MT deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 22. As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.
Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.
Art. 23. No prazo de 30 dias o Município de Juara regulamentará esta lei, mediante decreto, ratificando a resolução administrativa do Consórcio Intermunicipal de Infraestrutura e Desenvolvimento do Vale do Rio Arinos - CINDVALE.
Art. 24. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pelo Poder Executivo Municipal ou pelo órgão por ele delegado.
Art. 25. Fica revogada:
I – Lei Municipal nº 2.601, de 24 de junho de 2016.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governo Municipal de Juara, Estado de Mato
Grosso, 20 de abril de 2026.
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito do Município