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Prefeitura Municipal de Rondolândia

RESOLUÇÃO Nº 02/CMDCA,

RESOLUÇÃO Nº 02/CMDCA,

De 9 de Abril de 2.026.

Dispõe sobre a organização do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA, por intermédio do seu presidente, com fulcro no parágrafo único do art. 52 da Resolução n. 01, de 12 de Fevereiro de 2015 (RI do CMDCA), tendo o Plenário do Conselho de Direitos aprovado na 1ª Reunião Ordinária de 08 de Abril de 2.025, Ele, em atendimento ao disposto no §2º, art. 33 do RI, FAZ SABER, que

Considerando as competências do Plenário do Conselho de Direitos, nos termos previstos na Seção I, do Capitulo VII, da Resolução n. 01/CMDCA, de 12 de Fevereiro de 2015 (Regimento Interno);

CONSIDERANDO a Lei n. 13.431, de 4 de Abril de 2.017, que estabelece o Sistema de Garanta de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência;

CONSIDERANDO o Decreto n. 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei nº 13.431, de 4 de Abril de 2.017, em seu art. 9º, inciso II, §1º, dispõe a escuta especializada dentre os procedimentos possíveis do atendimento intersetorial;

CONSIDERANDO que o Decreto n. 9.603, de 10 de dezembro de 2018, afirma que é preciso prevenir, fazer cessar e evitar a reiteração da violência, promovendo o atendimento de crianças e adolescentes para minimizar as sequelas da violência sofrida, bem como para garantir a reparação integral de seus direitos;

CONSIDERANDO a Lei n. 13.431, de 4 de Abril de 2.017, que define ser a escuta especializada um procedimento realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima em suas demandas, na perspectiva de superação das consequências da violação sofrida, inclusive no âmbito familiar e deve-se limitar estritamente ao necessário para o cumprimento da penalidade de proteção;

CONSIDERANDO que nas políticas intersetoriais é imprescindível que haja integração dos serviços e o estabelecimento de fluxos de atendimento, sendo que os atendimentos devem ser realizados de maneira articulada, não havendo a superposição de tarefas necessária a prioridade na cooperação entre os entes, exigindo a fixação de mecanismos de compartilhamento de informações e a definição do papel de cada instância/serviço e do profissional de referência que supervisionará as atividades;

CONSIDERANDO que o Decreto n. 9.603, de 10 de dezembro de 2018 estabeleceu a criação, preferencialmente no âmbito dos Conselhos Municipais de Direitos de Crianças e Adolescentes, de um Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, com a finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a dentição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido Comitê;

CONSIDERANDO, por fim, que a Resolução n. 235/CONANDA, de 12 de maio de 2.023 determinou a implantação e a manutenção dos Comitês de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção social das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência no âmbito do Conselho Municipal, com a finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial de cuidado e proteção a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;

R E S O L V E:

Art. 1º. Organizar o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência.

Art. 2º. O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes vítimas, composto por (02) representantes dos seguintes órgãos, integrantes da rede de proteção do Sistema de Garanta de Direitos da Criança e Adolescente:

I - Secretaria Municipal de Saúde:

II - Secretaria Municipal de Educação;

III - Secretaria Municipal de Assistência Social;

IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – CMDCA;

V - Conselho Tutelar;

VI - Segurança Pública.

VII – outros que por ventura se integrem a rede;

Art.3º. O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas, elaborará calendário de reuniões ordinárias ou sempre que necessário, se reunirá extraordinariamente.

Art. 4º. O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas, definirá seu coordenador, sendo que a relatoria ficará a cargo da (o) secretária (o) Executiva do CMDCA.

Art. 5º. Cabe ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes vítimas de Violência, definir o fluxo dos atendimentos, observados os requisitos delineados no inciso II, do artigo 9º do Decreto n. 9.603, de 10 de dezembro de 2018.

§1º O atendimento intersetorial poderá adotar os seguintes procedimentos:

I - acolhimento ou acolhida;

II - escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção;

III - atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social;

IV - comunicação ao Conselho Tutelar;

V - comunicação à autoridade policial;

VI - comunicação ao Ministério Público;

VII - depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária; e

VIII - aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário.

§2º Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a ouros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações.

§3º Poderão ser adotados ouros procedimentos, além daqueles previstos no §1º, quando o profissional avaliar, no caso concreto, que haja essa necessidade.

Art. 6º. Os casos omissos na presente resolução serão avaliados pelo Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência e submetidos à sessão plenária do CMDCA.

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rondolândia-MT, 9 de Abril de 2.026.

Maria dos Santos Oliveira

Presidente do CMDCA

ANEXO – I

(Resolução/CMDCA N. 02, de 9/04/2026)

Nomes dos Representantes Por Respectivos Órgãos

I - Secretaria Municipal de Saúde:

LESSANDRA DE ARAÚJO

Função - Titular

MYKAELLY CARVALHO PEREIRA

Função – Suplente

II - Secretaria Municipal de Educação;

BALTAZAR DE MEDEIROS

Função – Titular

ELIANI PEREIRA

Função – Suplente

III - Secretaria Municipal de Assistência Social;

IVONETE DE SOUZA NADRADE

Função – Titular

LUANA CARVALHO DE SOUZA

Função – Suplente

IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – CMDCA;

LUIZ FRANCISCO DA SILVA

Função – Titular

MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA

Função – Suplente

V - Conselho Tutelar:

TELMA DE SOUZA GONÇALVES

Função – Titular

ANDRERSSA ALVES GAVIÃO

Função – Suplente

VIII - Segurança Pública.

ARTENIZA STRAPAZZON DE FRANÇA

Função – Titular

Maria dos Santos Oliveira

Presidente do CMDCA