RESOLUÇÃO Nº 015/CMDCA DE 22 DE ABRIL DE 2026.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E PROTEÇÃO SOCIAL DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA DE CAMPO VERDE - MT
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA DE CAMPO VERDE/MT, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Municipal nº 3.057/2024 Nova Lei de Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e
CONSIDERANDO a Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
CONSIDERANDO a Lei nº 13.431 de 04 de abril de 2017, que Estabelece o Sistema de Garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, que preconiza a Escuta Protegida e o Depoimento Especial.
CONSIDERANDO o Plano Nacional de Enfrentamento à violência sexual de crianças e adolescentes, de maio de 2013.
CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial nº 9.603 de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei nº 13.431 de 04 de abril de 2017, reitera que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, que devem receber proteção integral.
CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial nº 9.603 de 10 de dezembro de 2018, afirma que é preciso prevenir, fazer cessar e evitar a reiteração da violência, promovendo o atendimento de crianças e adolescentes para minimizar as sequelas da violência sofrida, bem como para garantir a reparação integral de seus direitos.
CONSIDERANDO que a Lei 13.43104 de abril de 2017, que define a escuta especializada como um procedimento de entrevista realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, com a exclusiva finalidade protetiva, limitada a escuta ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção.
CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial nº 9.60310 de dezembro de 2018, em seu artigo 9º, situa a escuta especializada como um dos procedimentos intersetoriais de finalidade protetiva, mas não o único.
CONSIDERANDO que nas políticas intersetoriais é imprescindível que haja integração dos serviços e o estabelecimento de fluxo de atendimento articulado, evitando-se a superposição de tarefas por meio da fixação de mecanismos de cooperação e compartilhamento das informações e da definição do papel de cada instância/serviço e do profissional de referência que supervisionará as atividades.
CONSIDERANDO a Resolução do CONANDA nº 235 de 12 de maio de 2023, que estabelece aos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente a obrigação de implantação de Comitês de gestão colegiada da rede de cuidado e proteção social das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nas suas localidades, resolve:
Art. 1º. Criar o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência.
Art. 2º. O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e instituições:
I – Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação; II – Secretaria Municipal de Saúde; III – Secretaria Municipal de Educação; IV – Conselho Tutelar; V – Promotoria de Justiça; VI – Segurança Pública (Polícia Civil e/ou Militar); VII – CMDCA;
Art. 3º. As reuniões do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes vítimas e testemunhas de violência, serão realizadas bimestralmente, na primeira quarta-feira do referido mês para avaliação do Protocolo de Atendimento às Crianças e Adolescentes em situação de violência, com ênfase na Escuta Especializada ou a partir de solicitação de qualquer um de seus integrantes e sempre que necessário, em mais encontros pactuados pelo grupo.
Art. 4º. O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes vítimas e testemunhas de violência, definirá um coordenador e um vice -coordenador para responderem sempre que necessário pelo Comitê Gestor e representa-lo, quando necessário.
Art. 5º. Cabe ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes vítimas e testemunhas de violência, conforme Art. 9 do Decreto Presidencial nº 9.603/2018:
I - Articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido comitê;
II - Definir o fluxo de atendimento, observados os seguintes requisitos:
a) Os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada;
b) A superposição de tarefas será evitada;
c) A cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos será priorizada;
d) Os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos;
e) O papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará será definido; e
III - Criar grupos intersetoriais locais para discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes.
§ 1º O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos:
I - Acolhimento ou acolhida;
II - Escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção;
III - Atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social;
IV - Comunicação ao Conselho Tutelar;
V - Comunicação à autoridade policial;
VI - Comunicação ao Ministério Público;
VII - Depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária; e
VIII - Aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário.
§ 2º Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações.
§ 3º Poderão ser adotados outros procedimentos, além daqueles previstos no § 1º, quando o profissional avaliar, no caso concreto, que haja essa necessidade.
Art. 6º. As ações da Comissão de Gestão Colegiada e do processo de implantação da Escuta Especializada junto aos Municípios serão custeadas pelos fundos das políticas – saúde, assistência social e educação e Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA de Campo Verde.
Art. 7º. O servidor nomeado para compor esse Comitê de Gestão Colegiada estará liberado das suas atividades, quando das reuniões e ações relativas aos referidos procedimentos intersetoriais.
Art. 8º. O Comitê de Gestão Colegiada fará a inclusão, em seu Plano de Trabalho, das Capacitações para a rede de proteção, aqueles que atendem e recebem a revelação espontânea, bem como das Capacitações aos Profissionais que serão responsáveis pela realização da entrevista da escuta especializada, além de campanhas e divulgação dos fluxos e orientações preventivas para a comunidade, sempre respeitando o disposto na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 9º. Os casos omissos na presente Resolução serão avaliados pelo Comitê de Gestão Colegiada e submetidos à Sessão Plenária do CMDCA.
Art.10º. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. Dê-se ciência aos interessados e a quem de direito para que a presente produza seus efeitos. Publique-se.
Campo Verde, 22 de Abril de 2026.
WESLLEY FERNANDO FRERES
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente