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Prefeitura Municipal de Sorriso

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE CONVÊNIOS

CONTRATO DE RATEIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SORRISO E O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL ALTO TELES PIRES

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE SORRISO

ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL ALTO TELES PIRES

FUNDAMENTAÇÃO: Aplicam-se ao presente Contrato e têm por base interpretação do mesmo os dispositivos da Lei nº 11.107/2005 e seu Decreto Regulamentador nº 6.017/2007, aplicando-se, na ausência de previsão legal, as normas e princípios de direito público, da teoria geral dos contratos e, supletivamente, as normas e princípios de direito privado.

OBJETO Constitui objeto do presente Contrato de Rateio a congregação de esforços, visando o planejamento, a coordenação e a execução de atividades de interesse comum dos consorciados.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR

O valor do presente termo de rateio para o exercício de 2025 é de R$ 268.925,44 (duzentos e sessenta e oito mil, novecentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos), e serão repassados em 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira no valor de R$ 33.615,68 (trinta e três mil seiscentos e quinze reais e sessenta e oito centavos).

CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE PAGAMENTO

O valor do presente Contrato, constante na Cláusula Segunda, será pago em 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira no valor de R$ 33.615,68 (trinta e três mil seiscentos e quinze reais e sessenta e oito centavos), até o dia dez (10) de cada mês a que se referem, e creditados no Banco do Brasil, Agência 1917-8, Conta Corrente 28.076-3, de titularidade do Consórcio Intermunicipal Alto Teles Pires.

CLÁUSULA QUARTA: DA DOTAÇÃO

O valor a ser pago mensalmente pelo CONSORCIADO ao CONSORCIANTE correrá à conta da seguinte dotação orçamentária:

11.001.04.122.0002.1133.337170.552(F-1.500.000000) – R$ 268.925,44

Parágrafo Único: O produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela CONSORCIANTE, nos termos do inciso I do art. 158 da Constituição Federal, deverá ser destinado exclusivamente ao município que repassou os recursos ao Consórcio, respeitando-se a origem dos valores utilizados para os pagamentos realizados.

CLÁUSULA QUINTA: DO PRAZO DE VIGÊNCIA

O prazo de vigência do presente contrato será de 17 de abril de 2026 a 31 de dezembro de 2026, sendo renovável, mediante novo Contrato de Rateio, devidamente acordado e aceito entre as partes conveniadas.

Parágrafo Primeiro: Os recursos aportados mediante o presente Contrato, poderão ser utilizados em exercício seguintes, devendo neste caso atender ao objetivo de sua vinculação, conforme dispõe o art. 10 da Portaria STN nº 274/2016 e parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº101/2000.

Parágrafo Segundo: As obrigações estabelecidas no presente contrato perdurarão enquanto houver recursos transferidos a serem executados, sem prejuízo à celebração de novo contrato de rateio para os exercícios seguintes.

Parágrafo Terceiro: Independentemente da celebração de termo aditivo, fica estabelecida a condição de contrato de trato sucessivo em relação aos contratos de rateio celebrados entre as partes em exercícios anteriores e futuros, caracterizando-se a condição de continuidade, renovabilidade e alterabilidade em relação aos recursos transferidos em exercícios anteriores e ainda não utilizados, bem como em relação àqueles que forem transferidos com base no presente instrumento e remanescerem para execução nos próximos exercícios, observado o disposto no §1º deste artigo.

CLÁUSULA SEXTA: DA INADIMPLÊNCIA

As partes signatárias acordam que em caso de inadimplência da CONSORCIADO, passados trinta (30) dias da data do pagamento dos valores mensais constantes no §1º da Cláusula Segunda, haverá incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor inadimplido, cabendo ainda a suspensão dos serviços fornecidos aos usuários oriundos do Município CONSORCIADO conforme art. 34 do Estatuto.

Parágrafo Único: O atraso no repasse dos recursos pelo CONSORCIADO incidirá em eventual exclusão do Município do Consórcio, nos termos do art. 41 do Estatuto Social do Consórcio.

CLÁUSULA SÉTIMA: DAS OBRIGAÇÕES

Parágrafo Primeiro: Compete ao CONSORCIADO:

a) Repassar os recursos na forma das Cláusulas Segunda e Terceira, até o dia 10 de cada mês, impreterivelmente; sob pena de sofrer as sanções previstas na Cláusula Sexta.

b) Colaborar nas ações desenvolvidas pela equipe do Consórcio no Município.

c) Acompanhar e fiscalizar a consecução do presente Contrato através da Secretaria Municipal de Governo e Administração.

Parágrafo Segundo: Compete ao CONSORCIANTE:

a) Aplicar os recursos financeiros dentro dos objetivos propostos, e em estrita obediência ao Estatuto do Consórcio e Lei Orçamentária.

b) Emitir mensalmente os recibos para liquidação e pagamento, informando as rubricas orçamentárias específicas a serem liquidadas.

c) Prestar contas bimestralmente de todos os valores repassados ao Consórcio bimestralmente e conforme padronização do Consórcio aprovada pelo Conselho Diretor ou Conselho Fiscal.

d) Manter sob sua guarda os documentos de despesas;

e) Movimentar os recursos ora contratados em Instituição Oficial de Crédito.

CLÁUSULA OITAVA: DAS ALTERAÇÕES

Será objeto de Termo Aditivo qualquer alteração julgada necessária pelos signatários do presente Contrato.

CLÁUSULA NONA: DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca da Sede do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental Alto Teles Pires, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente Contrato.

Por estarem as partes de acordo e conveniadas, assinam o presente Contrato de Rateio em 2 (duas) vias de igual teor e forma.

Sorriso - MT, 17 de abril de 2026.

ALEI FERNANDES

Prefeito Municipal

CONSORCIADO

LEANDRO FELIX PEREIRA

Presidente do CIDESA - Alto Teles Pires

CONSORCIANTE