Lei nº. 2.192/2026 DE: 17.04.2026
“Altera o Artigo 15 da Lei nº 2.160, de 11 de dezembro de 2025, que "Dispõe sobre o parcelamento do solo de imóveis rurais para fins urbanos na modalidade de chácaras de recreio na forma de condomínios de lotes e loteamentos e institui zonas de urbanização específica para chácaras de recreio (ZUECR)".
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. O Artigo 15 da Lei nº 2.160, de 11 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Até a instituição formal do condomínio de lotes ou da associação de proprietários, e pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados do registro do empreendimento, caberá ao empreendedor zelar pela conservação mínima das vias de circulação internas e das demais áreas de uso comum, garantindo sua trafegabilidade e segurança.
§1º. Instituído o condomínio de lotes ou a associação de proprietários e lavrada a respectiva convenção ou estatuto, a responsabilidade pela conservação, manutenção e limpeza das vias internas e demais áreas comuns será integralmente transferida ao condomínio ou associação, nos termos dos arts. 1.336 e 1.358-A do Código Civil e do art. 36-A da Lei Federal nº 6.766/79.
§2º. Caso, decorrido o prazo previsto no caput, não tenha sido instituído condomínio ou associação, o Município notificará os proprietários para que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, promovam sua constituição, permanecendo o empreendedor responsável apenas pela correção de vícios construtivos das obras de infraestrutura originalmente executadas, nos prazos previstos na legislação civil e de defesa do consumidor, não lhe cabendo a realização de serviços ordinários de conservação.
§3º. É vedada a transferência ao Poder Público municipal da responsabilidade pela manutenção das vias internas e áreas comuns dos empreendimentos implantados sob a forma de condomínio de lotes ou loteamento de acesso controlado, salvo na hipótese de futura transformação das vias em logradouros públicos, mediante lei específica e aceite formal das obras."
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 17 dias do mês de abril de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal