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Prefeitura Municipal de Araputanga

DECRETO MUNICIPAL Nº 35/2026

INSTITUI O FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME, CO- RESPONSÁVEL PELAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Araputanga:

CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu art. 206, inc. VI, consagra a gestão democrática do ensino público, impondo ao Poder Público o dever de abrir espaço à participação social;

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.394/1996 (LDB) estabelece, no art. 3º, inc. VIII, o princípio da participação dos profissionais da educação, dos estudantes e da comunidade na elaboração das políticas educacionais;

CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Educação - PNE (Lei nº 13.005/2014) determina, entre suas estratégias, a constituição e o funcionamento de fóruns permanentes de acompanhamento e avaliação, inspirando-nos a instituir instância similar no âmbito municipal;

CONSIDERANDO a vigência do Plano Municipal de Educação - PME, instituído pela Lei Municipal nº 724/2007, que fixa diretrizes, metas e estratégias para a educação em Araputanga-MT, elaboradas com ampla participação da comunidade escolar;

CONSIDERANDO a avaliação e adequação do PME realizadas pela Lei Municipal nº 1.169/2015, que reafirmou o caráter democrático e o compromisso com metas decenais atualizadas;

CONSIDERANDO a prorrogação da vigência do PME até 31 de dezembro de 2025, promovida pela Lei Municipal nº 1.817/2025, conferindo prazo hábil para elaboração de novo plano alinhado ao próximo ciclo do PNE;

CONSIDERANDO a instituição da Política Municipal de Educação Integral pela Lei Municipal nº 1.801/2025, que reforça a necessidade de articulação intersetorial e de acompanhamento contínuo das ações educacionais;

CONSIDERANDO que a participação efetiva de representantes dos diversos segmentos da sociedade civil e poder público fortalece a transparência, a corresponsabilidade e o controle social sobre as políticas educacionais;

CONSIDERANDO que a criação de um Fórum Municipal de Educação - FME permanente, consultivo, propositivo e mobilizador é instrumento essencial para monitorar a execução do PME, avaliar resultados, propor ajustes e encaminhar recomendações às Conferências Municipais de Educação;

CONSIDERANDO, finalmente, que se torna imperioso formalizar estes fundamentos para que o FME nasça em solo fértil e comprometido com a melhoria contínua da educação municipal,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Fórum Municipal de Educação de Araputanga/MT (FMEA), órgão permanente, de caráter consultivo, propositivo, mobilizador e de acompanhamento das políticas públicas educacionais no âmbito do Município.

Art. 2º - O Fórum Municipal de Educação - FMA será composto por representantes titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelos seguintes segmentos:

I - 01 (um) representante do Ensino Superior;

II - 01 (um) representante da Educação Básica do Ensino Privado;

III - 01 (um) representante da APAE de Araputanga;

IV - 01 (um) representante da Comissão de Educação da Câmara Municipal;

V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

VI - 01 (um) representante dos Professores da Rede Estadual de Ensino;

VII - 01 (um) representante dos Professores da Rede Municipal de Ensino;

VIII - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;

IX - 01 (um) representante de Pais de Alunos;

X - 01 (um) representante de Alunos.

§ 1º Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros serão indicados por seus respectivos órgãos, entidades ou segmentos e nomeados por ato do Poder Executivo Municipal.

§ 3º O mandato dos membros do Fórum Municipal de Educação será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 4º A função de membro do FME é considerada de serviço público relevante social e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo público no Município de que sejam titulares os seus membros.

Art. 3º - O(A) Secretário(a) Municipal de Educação e o Presidente do Conselho Municipal de Educação são membros natos do Fórum Municipal de Educação.

§ 1º A eleição dos representantes para a composição do Fórum Municipal de Educação - FME será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e será realizada democraticamente entre os representantes dos segmentos, sob o acompanhamento e coordenação dessa Secretaria e do Conselho Municipal de Educação.

§ 2º O Prefeito Municipal nomeará os membros do Fórum Municipal de Educação através de ato próprio.

Art. 4º - São atribuições do Fórum Municipal de Educação - FME, entre outras:

I - Estabelecer Regimento Interno, definindo normas e cronograma de trabalho;

II - Eleger dentre seus próprios membros, a cada 02 (dois) anos, Equipe Coordenadora do FME, composta por 05 (cinco) membros;

III - O Fórum Municipal de Educação terá uma coordenação eleita entre seus membros, composta por:

a) Coordenador(a);

b) Vice-Coordenador(a);

c) Secretário(a).

IV - São atribuições da coordenação:

a) Convocar, organizar e realizar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Fórum Municipal de Educação - FME;

b) Tomar as providências deliberadas nas reuniões do FME;

c) Expedir documentos do FME.

Art. 5º - Compete ao Fórum Municipal de Educação de Araputanga/MT:

I - Estudar as bases legais do Plano Municipal de Educação - PME;

II - Diagnosticar a realidade socioeconômica e educacional do Município de Araputanga, em articulação com outros atores locais, por meio de minicenso ou amostragem dos dados de escolaridade da população, a fim de verificar os percentuais de atendimento nas diversas etapas e modalidades de ensino e subsidiar a definição de metas do PME;

III - Elaborar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Educação – PME do Município de Araputanga – MT, com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua sanção;

IV - Realizar estudos sobre a história, geografia e economia do Município, visando embasar os objetivos do PME e alinhá-lo aos projetos de desenvolvimento local;

V - Definir os objetivos do PME, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Educação – PNE e do Plano Estadual de Educação – PEE vigentes;

VI - Conhecer, acompanhar e analisar os recursos financeiros públicos destinados, aplicados e aplicáveis à educação no Município;

VII - Mobilizar a sociedade para participação ativa nas discussões educacionais, por meio de pesquisas, reuniões, assembleias, conferências e outros instrumentos de participação social;

VIII - Discutir, definir e quantificar as metas do PME de forma clara, com seus desdobramentos temporais e financeiros, considerando o regime de colaboração com a União e o Estado, quando necessário;

IX - Definir estratégias, ações, procedimentos e indicadores para o alcance das metas do PME, com base em informações e dados estatísticos educacionais, administrativos e financeiros, garantindo acesso às informações necessárias junto aos órgãos municipais;

X - Realizar Conferências Municipais de Educação com a finalidade de conhecer, discutir e deliberar sobre a realidade e as aspirações educacionais do Município, contribuindo para a elaboração e aprovação do PME;

XI - Reunir-se, ordinariamente, no mínimo semestralmente após a sanção do PME, para acompanhar e avaliar o cumprimento das metas, seus desdobramentos e propor ajustes e aperfeiçoamentos;

XII - Realizar Conferências Municipais de Educação, bianualmente, com a finalidade de informar a sociedade, avaliar a execução das metas do PME e propor revisões e melhorias;

XIII - Elaborar o anteprojeto de Lei do PME e encaminhá-lo ao Poder Executivo, conforme os prazos estabelecidos pelo Plano Nacional de Educação;

XIV - Acompanhar a tramitação e aprovação do anteprojeto de Lei do PME junto ao Poder Legislativo;

XV - Assessorar as autoridades municipais na formulação e tomada de decisões relacionadas às políticas públicas de educação no Município de Araputanga.

§ 1º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, pelo Conselho Municipal de Educação ou pela maioria simples dos membros do Fórum, sempre que necessário.

§ 2º O Fórum Municipal de Educação - FME reunir-se-á quantas vezes forem necessárias até a conclusão e encaminhamento do anteprojeto do PME ao Poder Executivo.

Art. 6º - O Fórum Municipal de Educação - FME terá acesso amplo e irrestrito acesso às informações e estatísticas educacionais, administrativas e financeiras de todos os setores da Prefeitura Municipal de Araputanga, relevantes para a elaboração e acompanhamento do PME.

Art. 7º - A verba destinada às despesas necessárias à realização das ações do FME é consignada da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 8º - O profissional docente da Rede Municipal, membro do Fórum terá garantida, durante a vigência dos trabalhos, a substituição em sala de aula em virtude de sua participação efetiva nos mesmos, quando se fizer necessária.

Parágrafo único. O controle de participação efetiva de todos os membros do FME deverá ser estabelecido em seu Regimento Interno.

Art. 9º - As despesas decorrentes de formação e outras atividades realizadas fora do Município serão custeadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 10 - As condições para funcionamento do Fórum Municipal de Educação - FME serão asseguradas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 11 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através de Portaria Interna, designará uma Equipe Orientadora para subsidiar e supervisionar os trabalhos do FME, até que o PME seja aprovado e sancionado e, sempre que se fizer necessário.

Art. 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga/MT, aos vinte e dois (22) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e seis (2026).

ENILSON DE ARAÚJO RIOS

Prefeito Municipal