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Prefeitura Municipal de Denise

LEI MUNICIPAL Nº. 1052/2026.

EMENTA: Institui, no âmbito do Município de Denise/MT, o regime de sobreaviso para os servidores que exercem o cargo de Agente de Fiscalização de Tributos, Obras, Posturas e Meio Ambiente, para atendimento do serviço de Disque Silêncio, nos termos da Lei Municipal nº 1.012, de 23 de dezembro de 2024, e dá outras providências.

OS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE DENISE, ESTADO DE MATO GROSSO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO INERENTES, FAZEM SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE DENISE-MT EM SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 16 DE ABRIL DE 2026, APROVOU E O SENHOR ALDECIR DE SOUSA OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE DENISE-MT, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO CARGO, SANCIONA A SEGUINTE LEI.

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Denise, o regime de sobreaviso para os servidores públicos que exercem o cargo de Agente de Fiscalização de Tributos, Obras, Posturas e Meio Ambiente.

Parágrafo único. O regime de sobreaviso consiste na permanência do servidor fora do ambiente de trabalho, em estado de prontidão, aguardando convocação para atender ao serviço de Disque Silêncio fora do horário normal de expediente.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – escala de trabalho: organização da jornada de trabalho em turnos entre os servidores, com a finalidade de garantir a continuidade e ininterrupção do serviço de Disque Silêncio;

II – horário de expediente administrativo: período em que o servidor presta serviço ou permanece à disposição do órgão em que exerce suas funções de forma habitual;

III – regime de sobreaviso: situação em que o servidor permanece à disposição da Administração fora da repartição e do horário regular de trabalho, em qualquer dia da semana, aos sábados, domingos e feriados, aguardando, pelos meios de comunicação disponíveis, a convocação para o serviço;

IV – designação: ato de indicar determinado servidor para integrar a escala de sobreaviso, sendo facultado ao servidor recusar a designação, salvo nos casos previstos em lei ou regulamento;

V – convocação: ato pelo qual a Administração determina a participação obrigatória do servidor na escala de sobreaviso em situações de necessidade do serviço, não sendo facultado ao servidor recusar-se ao cumprimento da convocação.

Art. 3º. O regime de sobreaviso de que trata esta lei será instituído da seguinte forma para os servidores que exercem o cargo de Agente de Fiscalização de Tributos, Obras, Posturas e Meio Ambiente, submetidos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais:

I – de segunda a sexta-feira: sobreaviso de 12 (doze) horas, das 17h às 5h do dia seguinte;

II – aos sábados: sobreaviso de 24 (vinte e quatro) horas, das 5h do sábado até as 5h do domingo;

III – aos domingos: sobreaviso de 24 (vinte e quatro) horas, das 5h do domingo até as 5h da segunda-feira;

IV – nos feriados: aplica-se a escala de sobreaviso estabelecida nos incisos I, II e III deste artigo, conforme o dia da semana em que o feriado ocorrer.

Art. 4º. As horas em que o servidor permanecer em regime de sobreaviso sem ser convocado serão remuneradas com o valor correspondente a 20% (vinte por cento) da hora-padrão calculada sobre o salário-base do servidor.

Art. 5º. As horas em que o servidor for efetivamente convocado e trabalhar durante o regime de sobreaviso serão remuneradas com o valor da hora-padrão calculada sobre o salário-base do servidor, acrescido de 50% (cinquenta por cento) a título de serviço extraordinário (hora extra).

Parágrafo único. Quando o servidor for convocado para trabalho efetivo durante o regime de sobreaviso, será remunerado da seguinte forma:

I – as horas em que efetivamente trabalhar em razão da convocação serão remuneradas como horas extras, na forma do caput deste artigo;

II – após o término do trabalho efetivo, cessada a convocação, o servidor retorna à condição de sobreaviso, passando a receber, pelo período remanescente, a remuneração prevista no art. 4º desta Lei, correspondente a 20% (vinte por cento) da hora-padrão.

Art. 6º. A remuneração do sobreaviso instituída por esta Lei não se incorpora, em nenhuma hipótese, aos vencimentos, salários ou proventos para qualquer fim, nem integra a base de cálculo de qualquer benefício ou vantagem pecuniária.

Art. 7º. A escala mensal dos servidores para cumprimento do regime de sobreaviso será elaborada pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, ou pela chefia imediata dos fiscais, mediante ofício circular com numeração contínua, observando, sempre que possível, o sistema de rodízio entre os servidores.

§ 1º A escala será afixada no mural da repartição e poderá ser alterada pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente sempre que necessário.

§ 2º A escala deverá conter a assinatura do Secretário Municipal de Meio Ambiente e dos servidores escalados.

Art. 8º. O servidor escalado para o regime de sobreaviso tem o dever de atender prontamente à convocação para comparecimento ao serviço, sob pena de perda da remuneração do respectivo plantão, além de eventual responsabilidade administrativa ou civil, nos termos da legislação aplicável.

§ 1º É de responsabilidade do servidor escalado evitar a prática de atividades que dificultem ou retardem seu deslocamento ou que prejudiquem o atendimento para o qual foi convocado.

§ 2º O servidor escalado não pode se afastar dos limites do Município nem praticar atividades que o impeçam de atender à convocação ou que possam retardar seu comparecimento.

§ 3º O servidor deverá comunicar ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer impedimento de ordem pessoal que inviabilize o cumprimento do plantão de sobreaviso para o qual foi escalado, salvo em caso de força maior ou fortuito.

Art. 9º. Quando convocado para o trabalho efetivo durante o regime de sobreaviso, o servidor deve registrar obrigatoriamente seus horários de entrada e saída no sistema de controle de ponto adotado pelo Município.

§ 1º No dia seguinte à convocação, o servidor deverá apresentar ao Secretário Municipal de Meio Ambiente um relatório circunstanciado contendo:

I - o registro da chamada telefônica recebida no telefone de plantão do Disque Silêncio;

II - a descrição dos fatos da ocorrência atendida;

III - a cópia dos documentos produzidos;

IV - a justificativa do tempo de duração do trabalho.

§ 2º As horas efetivamente trabalhadas não serão computadas para qualquer efeito se o servidor não apresentar o relatório circunstanciado previsto neste artigo.

Art. 10. O Secretário Municipal de Meio Ambiente encaminhará mensalmente ao órgão de Gestão de Pessoas a relação nominal dos servidores, com o quantitativo de horas em que permaneceram em regime de sobreaviso e o quantitativo de horas efetivamente trabalhadas.

§ 1º A relação nominal deverá ser assinada pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e pelos servidores escalados.

§ 2º Juntamente com a relação nominal, o Secretário Municipal de Meio Ambiente encaminhará ao órgão de Gestão de Pessoas a cópia dos relatórios circunstanciados elaborados pelos servidores, que justificam e comprovam as horas efetivamente trabalhadas. Sem esses relatórios, o órgão de Gestão de Pessoas não realizará o registro e o pagamento das horas extras previstas no art. 5º desta Lei.

§ 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá manter em arquivo as escalas e os relatórios circunstanciados de sobreaviso por um período mínimo de 5 (cinco) anos.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis, patrimoniais e fiscais necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, no que couber, mediante decreto expedido a qualquer tempo.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Denise, Estado de Mato Grosso, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de Abril do ano de 2026.

ALDECIR DE SOUSA OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL