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Prefeitura Municipal de Denise

LEI MUNICIPAL Nº. 1053/2026.

EMENTA: ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 199, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE DENISE-MT”.

OS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE DENISE, ESTADO DE MATO GROSSO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO INERENTES, FAZEM SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE DENISE-MT EM SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 16 DE ABRIL DE 2026, APROVOU E O SENHOR ALDECIR DE SOUSA OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE DENISE-MT, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO CARGO, SANCIONA A SEGUINTE LEI.

Art. 1º - O art. 19, da Lei Municipal nº 199, de 19 de dezembro de 1995, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Denise-MT, passa a vigorar com o caput alterado e acrescido dos parágrafos 1º a 5º, com a seguinte redação:

Art. 19 Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem a prévia concessão do "Habite-se" pelo órgão municipal competente.

§ 1º A concessão do Habite-se fica condicionada à apresentação, pelo interessado, do Certificado de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CSCIP), emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso – CBMMT.

§ 2º A exigência prevista no § 1º aplica-se às edificações que se enquadram na modalidade de Projeto Técnico (PTec), nos termos da Norma Técnica nº 01 do CBMMT – Parte 2, ou outra norma que vier a revogá-la, substituí-la ou complementá-la.

§ 3º Ficam dispensadas da apresentação do Certificado de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CSCIP) as edificações que se enquadram na modalidade de Procedimento Simplificado (PS), conforme a Norma Técnica nº 01 do CBMMT – Parte 2 (ou outra norma que vier a revogá-la, substituí-la ou complementá-la), que regulamenta a Lei Estadual nº 12.149, de 16 de junho de 2023.

§ 4º Para os efeitos deste artigo, considera-se:

I – Projeto Técnico (PTec): a modalidade de apresentação das medidas de segurança contra incêndio e pânico aplicável às edificações e locais de risco que se enquadrem em qualquer das seguintes situações:

a) área construída ou a construir superior a 750 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados);

b) altura superior a 12 m (doze metros), medida da saída do pavimento térreo até o piso do último pavimento habitável;

c) não se enquadrem nas hipóteses de Procedimento Simplificado (PS) previstas na Norma Técnica nº 01 do CBMMT – Parte 2, ou outra norma que vier a revogá-la, substituí-la ou complementá-la.

II – Procedimento Simplificado (PS): a modalidade simplificada de regularização das medidas de segurança contra incêndio e pânico prevista na Norma Técnica nº 01 do CBMMT – Parte 2 (ou outra norma que vier a revogá-la, substituí-la ou complementá-la), destinada às edificações e locais de risco de menor porte ou complexidade.

§ 5º A dispensa prevista no § 3º não exime o responsável pela edificação de adotar as medidas básicas de segurança contra incêndio e pânico exigidas pela legislação aplicável.

Art. 2º - O art. 21 da Lei Municipal nº 199, de 19 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Denise-MT, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1º a 5º, com a seguinte redação:

“Art. 21 (...)

§ 1º A concessão do Habite-se parcial fica condicionada à apresentação, pelo interessado, do Certificado de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CSCIP), emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso – CBMMT, relativamente à parte concluída da edificação.

§ 2º A exigência prevista no § 1º aplica-se às partes concluídas da obra que se enquadram na modalidade de Projeto Técnico (PTec), nos termos da Norma Técnica nº 01 do CBMMT – Parte 2, ou outra norma que vier a revogá-la, substituí-la ou complementá-la.

§ 3º Ficam dispensadas da apresentação do Certificado de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CSCIP), as partes concluídas da obra que se enquadram na modalidade de Procedimento Simplificado (PS), conforme a Norma Técnica nº 01 do CBMMT – Parte 2 (ou outra norma que vier a revogá-la, substituí-la ou complementá-la), em observância à Lei Estadual nº 12.149, de 16 de junho de 2023.

§ 4º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se:

I – Projeto Técnico (PTec): a modalidade de apresentação das medidas de segurança contra incêndio e pânico aplicável às edificações e aos locais de risco que se enquadrem em qualquer das seguintes situações:

a) área construída ou a construir superior a 750 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados);

b) altura superior a 12 m (doze metros), medida da saída do pavimento térreo até o piso do último pavimento habitável;

c) não se enquadrem nas hipóteses de Procedimento Simplificado (PS) previstas na Norma Técnica nº 01 do CBMMT – Parte 2, ou outra norma que vier a revogá-la, substituí-la ou complementá-la.

II – Procedimento Simplificado (PS): a modalidade simplificada de regularização das medidas de segurança contra incêndio e pânico prevista na Norma Técnica nº 01 do CBMMT – Parte 2 (ou outra norma que vier a revogá-la, substituí-la ou complementá-la), destinada às edificações e locais de risco de menor porte ou complexidade.

§ 5º A dispensa prevista no § 3º não exime o responsável pela parte concluída da obra de adotar as medidas básicas de segurança contra incêndio e pânico exigidas pela legislação aplicável.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal de Denise, Estado de Mato Grosso, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de Abril do ano de 2026.

ALDECIR DE SOUSA OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL