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Prefeitura Municipal de Denise

LEI MUNICIPAL Nº. 1054/2026.

EMENTA: INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA NO ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE DENISE-MT, REGULAMENTA O ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

OS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE DENISE, ESTADO DE MATO GROSSO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO INERENTES, FAZEM SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE DENISE-MT EM SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 16 DE ABRIL DE 2026, APROVOU E O SENHOR ALDECIR DE SOUSA OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE DENISE-MT, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO CARGO, SANCIONA A SEGUINTE LEI.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, DIRETRIZES E PRINCÍPIOS

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Denise-MT, a Política Municipal de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, aplicável de forma compulsória a todas as unidades de ensino e creches vinculadas à rede pública municipal. § 1º A presente política tem como objetivo basilar assegurar a igualdade de condições para o acesso, a permanência, a participação plena e a aprendizagem com qualidade de todos os estudantes, independentemente de suas condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais ou sensoriais, consubstanciando a transversalidade da educação especial em todas as etapas e modalidades de ensino ofertadas pelo ente municipal. § 2º As diretrizes instituídas por esta lei passam a integrar, obrigatoriamente, os Projetos Político-Pedagógicos (PPPs) e os Regimentos Internos de todas as unidades escolares do município.

Art. 2º São princípios norteadores e inafastáveis da Política Municipal de Educação Especial de Denise:

I - o absoluto respeito à dignidade inerente, à autonomia individual e à independência das pessoas com deficiência;

II - a não discriminação, a equidade, e a vedação absoluta de recusa de matrícula ou a cobrança de valores adicionais, sob qualquer pretexto, justificada na deficiência do aluno;

III - a consolidação de um sistema educacional inclusivo abrangente e a valorização da neurodiversidade;

IV - a eliminação progressiva e contínua das barreiras arquitetônicas, urbanísticas, tecnológicas, atitudinais e comunicacionais nas escolas;

V - o acesso ao currículo em igualdade de condições, mediante o fornecimento de adaptações razoáveis, flexibilizações curriculares e suporte individualizado;

VI - a atuação intersetorial contínua, assegurando a articulação orgânica entre a Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Assistência Social na formulação de respostas às demandas do público-alvo.

CAPÍTULO II - DO PÚBLICO-ALVO E DA DESBUROCRATIZAÇÃO DO ACESSO

Art. 3º Considera-se público-alvo prioritário da Educação Especial, para os fins de alocação de recursos e atendimento previstos nesta Lei, os estudantes matriculados na rede municipal que apresentem:

I - Deficiência: caracterizada por impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

II - Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD) e Transtorno do Espectro Autista (TEA): englobando estudantes que apresentam alterações qualitativas das interações sociais recíprocas e na comunicação, bem como repertório de interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo;

III - Altas Habilidades ou Superdotação: estudantes que demonstram notável desempenho e elevada potencialidade em qualquer dos seguintes aspectos, isolados ou combinados: capacidade intelectual geral, aptidão acadêmica específica, pensamento criativo, capacidade de liderança e talento psicomotor ou em artes.

Art. 4º O ingresso, a matrícula compulsória e a oferta de serviços da Educação Especial, compreendendo o Atendimento Educacional Especializado (AEE), o planejamento pedagógico e a disponibilização de profissionais de apoio escolar, possuem natureza e finalidade estritamente pedagógicas.

§ 1º Fica expressamente vedado a qualquer agente público municipal condicionar a matrícula escolar, a elaboração do Plano Educacional Individualizado (PEI) ou o ingresso do estudante nas Salas de Recursos Multifuncionais à prévia apresentação de laudo médico clínico ou identificação do Código Internacional de Doenças (CID).

§ 2º O processo de triagem e avaliação para encaminhamento inicial aos serviços de AEE será realizado por meio de estudo de caso, avaliação pedagógica multidisciplinar e observação sistemática conduzida pelos profissionais especializados da escola, com a oitiva obrigatória da família.

§ 3º O Município de Denise, reconhecendo a importância do diagnóstico clínico para os tratamentos de saúde complementares, estabelecerá fluxos prioritários de regulação e articulação intersetorial entre a Educação e a Saúde (SUS) para viabilizar o diagnóstico tempestivo do educando, contudo, a demora no sistema de saúde não obstará as intervenções educacionais inclusivas imediatas.

CAPÍTULO III - DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (AEE) E DAS SALAS DE RECURSOS MULTIFUNCIONAIS

Art. 5º O Atendimento Educacional Especializado (AEE) compreende o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e estratégias pedagógicas organizadas institucionalmente para complementar a formação dos estudantes com deficiência e TGD, ou suplementar a formação dos estudantes com altas habilidades ou superdotação.

§ 1º O AEE será ofertado preferencialmente e de forma contínua nas Salas de Recursos Multifuncionais (SRM) instaladas no âmbito das próprias unidades escolares regulares do município de Denise.

§ 2º O atendimento especializado dar-se-á, via de regra, no contraturno da escolarização, não possuindo caráter substitutivo à frequência compulsória do aluno nas classes comuns do ensino regular.

Art. 6º Constitui instrumento obrigatório da prática docente inclusiva o Plano Educacional Individualizado (PEI).

§ 1º Para cada estudante integrante do público-alvo da Educação Especial, o professor do AEE, em articulação colaborativa com o professor regente da classe comum, a coordenação pedagógica e a família, elaborará anualmente o respectivo PEI.

§ 2º O PEI deverá documentar as barreiras identificadas, as potencialidades do estudante, as adaptações curriculares necessárias, as metodologias de ensino diversificadas, os recursos de tecnologia assistiva indicados, os critérios avaliativos singulares e os prazos de revisão das metas pedagógicas.

§ 3º O PEI integrará o histórico escolar do estudante, assegurando a continuidade do acompanhamento educacional em casos de transferência ou avanço de etapa.

CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS HUMANOS, PAPÉIS PROFISSIONAIS E DA FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 7º O Poder Executivo Municipal organizará a força de trabalho da Secretaria Municipal de Educação de forma a garantir o suporte operacional contínuo à Educação Inclusiva, provendo as unidades escolares sistematicamente com:

I - Professores do Atendimento Educacional Especializado (Professor do AEE): docentes integrantes do quadro do magistério municipal, com formação superior e especialização em Educação Especial/Inclusiva ou Psicopedagogia, responsáveis técnicos pelo atendimento nas Salas de Recursos Multifuncionais, pela formulação de materiais didáticos adaptados e pela orientação pedagógica aos docentes do ensino regular;

II - Profissionais de Apoio Escolar: servidores alocados para o acompanhamento dos estudantes com elevado nível de dependência.

Art. 8º A oferta do Profissional de Apoio Escolar (monitor ou cuidador) dar-se-á de forma contínua e individualizada a todos os alunos com deficiência da rede municipal, sempre que a ausência deste suporte inviabilizar ou prejudicar severamente a participação do educando nas rotinas e atividades escolares.

§ 1º O escopo restrito de atuação do Profissional de Apoio Escolar abrange o auxílio logístico nas atividades de alimentação, higiene, locomoção e o suporte estrutural para a interação social do estudante nas dependências da escola, atuando sob a estrita coordenação do professor regente.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação deverá instituir e manter um Programa Permanente de Formação Continuada e Sensibilização para a Educação Inclusiva.

Parágrafo único. O programa deverá abranger, anualmente, toda a comunidade escolar, sendo direcionado a:

I - Professores regentes da rede regular de ensino;

II - Professores do AEE;

III - Diretores, coordenadores e equipes técnicas pedagógicas;

IV - Profissionais de Apoio Escolar;

V - Demais servidores vinculados à unidade, incluindo motoristas do transporte escolar, profissionais de merenda e serviços gerais.

CAPÍTULO V - DA EDUCAÇÃO BILÍNGUE E DO ATENDIMENTO À SURDEZ

Art. 10. O Município de Denise assegurará a oferta da Educação Bilíngue de Surdos nas unidades de ensino em que houver matrículas ativas de alunos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou com outras deficiências associadas. Parágrafo único. A garantia prevista no caput requer a efetiva disponibilização de:

I - Professores bilíngues e tradutores-intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (Libras), com formação e especialização adequadas em nível superior, em conformidade com o regramento da Lei Federal nº 9.394/1996;

II - Oferta do ensino de Libras como primeira língua e do Português na modalidade escrita como segunda língua;

III - Aquisição de materiais didáticos e recursos tecnológicos visuais específicos para o aprendizado da pessoa surda.

CAPÍTULO VI - DA ACESSIBILIDADE FÍSICA E DA TECNOLOGIA ASSISTIVA

Art. 11. O Município de Denise deverá alocar dotação orçamentária para a promoção contínua e incontinenti da plena acessibilidade em toda a sua rede de equipamentos educacionais, compreendendo:

I - Acessibilidade Arquitetônica e Urbanística: nivelamento de rotas de acesso, eliminação de degraus mediante a construção de rampas adequadas, instalação de pisos táteis de alerta e direcionais, adequação de espaços internos, instalação de portas acessíveis e sanitários perfeitamente adaptados a cadeirantes e pessoas com mobilidade reduzida, conforme as especificações da Norma ABNT NBR 9050 e atualizações;

II - Acessibilidade no Transporte Escolar: estruturação e manutenção de frota de transporte escolar adaptado, equipada com plataformas de elevação eletromecânicas e áreas adequadas para fixação de cadeiras de rodas e cintos de segurança específicos;

III - Tecnologia Assistiva e Recursos Materiais: aquisição ininterrupta de materiais adaptados essenciais ao AEE, tais como cadernos em pauta ampliada, materiais em braile, cadeiras escolares e mesas adaptadas ao biotipo do aluno, adaptadores ortéticos de caneta e lápis, computadores com softwares de varredura, acionadores, pistas e rotinas visuais e demais recursos práticos de comunicação aumentativa e alternativa.

Art. 12. Como mecanismo fundamental de garantia da perenidade dos investimentos públicos, fica o Poder Executivo obrigado a instituir e documentar, anualmente, o Plano de Manutenção Periódica de Acessibilidade Escolar. Parágrafo único. O Plano de Manutenção consistirá na programação de vistorias técnicas periódicas, manutenções preventivas e consertos corretivos das plataformas de elevação móveis, elevadores (se houver), rampas de acesso, reposição de placas de pisos táteis e revitalização contínua da sinalização horizontal e vertical de vagas de estacionamento reservadas nas unidades educacionais.

CAPÍTULO VII - DA GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE SOCIAL

Art. 13. Para viabilizar a auditoria pública e assegurar o controle social participativo sobre o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo, através do seu setor de Tecnologia e Inovação em parceria com a Secretaria de Educação, deverá disponibilizar uma ferramenta de consulta pública no Portal da Transparência, hospedado no site oficial do município de Denise.

§ 1º O painel digital deverá publicar um diagnóstico estatístico com periodicidade mínima semestral, garantindo transparência à sociedade sobre o mapeamento da demanda e da execução da política de educação inclusiva.

§ 2º Resguardado o estrito sigilo dos prontuários médicos, nomes e quaisquer dados que permitam a identificação pessoal de estudantes (observância peremptória da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), o relatório disporá publicamente sobre:

I - A totalidade quantitativa de alunos atendidos pela Política de Educação Especial, segmentados de forma agregada por unidade escolar e faixa etária;

II - O quantitativo de Salas de Recursos Multifuncionais em operação no município;

III - O contingente de Professores de AEE, Intérpretes de Libras e Profissionais de Apoio Escolar efetivamente alocados nas escolas; IV - A relação de investimentos, custeios e despesas liquidadas com adaptações arquitetônicas, transportes adaptados e compra de materiais de tecnologia assistiva.

CAPÍTULO VIII - DO FINANCIAMENTO, CONVÊNIOS E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As despesas estruturais e de custeio decorrentes da execução continuada desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, as quais devem ser formalmente consignadas no orçamento vigente da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º O Poder Executivo garantirá, no processo de formulação do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), a criação ou manutenção de rubricas financeiras, programas de trabalho e naturezas de despesas específicas e exclusivas destinadas à Educação Especial Inclusiva.

§ 2º Para potencializar o alcance da política e reduzir os custos operacionais do erário municipal no atendimento de alta complexidade (formação superior de intérpretes, capacitações lato sensu e diagnósticos clínicos), o Poder Executivo fica autorizado e estimulado a celebrar convênios, parcerias acadêmicas e consórcios intermunicipais com a União, o Governo do Estado de Mato Grosso, Instituições de Ensino Superior Públicas (a exemplo da Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT) e entidades do terceiro setor especializadas na temática da inclusão.

Art. 15. O Conselho Municipal de Educação (CME) figurará como órgão supervisor e fiscalizador da execução dos preceitos desta Lei, possuindo prerrogativa para expedir resoluções complementares no intuito de dirimir lacunas metodológicas.

Art. 16. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, para expedir decretos regulamentadores definindo os protocolos internos da Secretaria de Educação para a solicitação de profissionais de apoio e materiais assistivos.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação oficial, revogando-se todas as disposições administrativas em contrário.

Paço Municipal de Denise, Estado de Mato Grosso, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de Abril do ano de 2026.

ALDECIR DE SOUSA OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL