EDITAL COMPLEMENTAR Nº 002/2026
EDITAL COMPLEMENTAR Nº 002/2026
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE ABERTURA DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CARNEIRO/MT
1. DO OBJETO
A Comissão Organizadora do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2026 da Prefeitura Municipal de General Carneiro/MT, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no item 1.8 do Edital de Abertura, vem à público divulgar a decisão administrativa sobre a impugnação apresentada pelo Sr. Francisco xxxxxxx xxxxxx Neto, CPF nº 040.xxx.xxx-80, Fisioterapeuta – CREFITO nº xxxx70-F, protocolada tempestivamente em face do valor remuneratório previsto para o cargo de Fisioterapeuta no Edital de Abertura do PSS nº 001/2026.
2. DO RESUMO DA IMPUGNAÇÃO
O impugnante sustenta, em síntese, que a remuneração de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) prevista para o cargo de Fisioterapeuta – carga horária de 30 (trinta) horas semanais – seria manifestamente incompatível com: (i) a qualificação exigida para o exercício do cargo; (ii) os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana; (iii) a média remuneratória praticada por outros entes federativos; e (iv) o tratamento isonômico em relação a outros cargos de nível superior constantes do mesmo Edital. Requer a revisão do valor remuneratório ou, subsidiariamente, a apresentação de justificativa técnica formal.
3. DA ANÁLISE
3.1. Da competência municipal para fixação de remuneração. A fixação da remuneração dos agentes públicos municipais, inclusive dos contratados temporariamente, constitui matéria de competência exclusiva do Poder Legislativo e Executivo municipais, expressamente fundada nos arts. 29, V, e 37, X, da Constituição Federal de 1988, na Lei Orgânica do Município de General Carneiro/MT e na legislação municipal específica. O valor remuneratório previsto no Edital decorre diretamente do plano de cargos, carreiras e remuneração do Município, aprovado por lei municipal, não havendo margem para alteração unilateral por ato da Comissão Organizadora ou por impugnação de candidato.
3.2. Da ausência de piso salarial nacional para a categoria. O impugnante faz referência ao Projeto de Lei nº 988/2015, que tramita no Congresso Nacional e trata da fixação de piso salarial para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais. Ocorre que, até a data de publicação deste Edital, o referido projeto de lei não foi convertido em lei. Nos termos do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), somente a lei em vigor pode produzir efeitos jurídicos obrigatórios. Proposições legislativas em tramitação não constituem norma cogente, sendo incabível sua invocação como fundamento para invalidação de ato administrativo ou revisão de remuneração prevista em Edital.
3.3. Da saúde financeira e da legislação municipal vigente. A remuneração fixada no Edital observa rigorosamente a legislação municipal vigente, os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e a disponibilidade orçamentária do Município. A fixação de remunerações em patamares superiores aos previstos na lei municipal, sem a correspondente dotação orçamentária e sem prévia aprovação legislativa, configuraria violação ao art. 169 da Constituição Federal, ao art. 19 da LRF e ao princípio da legalidade orçamentária, podendo ensejar responsabilização dos gestores públicos.
3.4. Da ausência de violação ao princípio da isonomia. A alegada disparidade remuneratória entre os cargos de Fisioterapeuta e outros cargos de nível superior não configura violação ao princípio constitucional da isonomia. Conforme consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da isonomia não veda a diferenciação remuneratória entre cargos distintos, desde que fundada em critérios objetivos e razoáveis, tais como carga horária, atribuições, especialização exigida e impacto orçamentário. No presente caso, a diferença de vencimentos guarda estrita proporcionalidade com as diferentes cargas horárias e complexidades das atribuições de cada cargo, sendo tecnicamente justificável e legalmente amparada.
3.5. Da competitividade do certame e da discricionariedade administrativa. A definição dos valores remuneratórios insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa do Poder Executivo Municipal, que pondera os recursos disponíveis, as necessidades do serviço e os limites legais vigentes. A menor atratividade remuneratória, por si só, não configura ilegalidade passível de anulação do ato administrativo, inexistindo previsão legal que obrigue o Município a equiparar seus vencimentos à média praticada por outros entes federativos. Cabe destacar, ainda, que a remuneração prevista não viola qualquer piso legal estabelecido, sendo superior ao salário mínimo nacional vigente e proporcional à carga horária de 30 (trinta) horas semanais fixada para o cargo.
4. DA DECISÃO
Diante de todo o exposto, a Comissão Organizadora do PSS nº 001/2026, considerando que: (i) a remuneração fixada decorre de legislação municipal vigente; (ii) não há piso salarial legal estabelecido para a categoria; (iii) não há ilegalidade, violação à isonomia ou desrespeito a qualquer norma cogente; e (iv) a fixação de valores remuneratórios compete exclusivamente ao Poder Legislativo e Executivo municipais, resolve:
INDEFERIR a impugnação apresentada pelo Sr. Francisco Dornelio Germano Neto, CPF nº 040.632.821-80, pelos fundamentos expostos, mantendo-se integralmente a remuneração prevista para o cargo de Fisioterapeuta no Edital de Abertura do PSS nº 001/2026, no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) para carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
5. DA COMUNICAÇÃO
A presente decisão será comunicada ao impugnante por meio do sítio eletrônico da organizadora (https://aigle.selecao.net.br/#), nos termos do item 1.8 do Edital de Abertura, não cabendo recurso administrativo desta decisão, conforme expressamente previsto no referido item.
Permanece inalterado o cronograma do PSS nº 001/2026.
General Carneiro/MT, 17 de abril de 2026.
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JOÃO FILHO MARQUES RODRIGUES
Prefeito Municipal de General Carneiro/MT
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Presidente da Comissão Organizadora do PSS nº 001/2026