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Prefeitura Municipal de Pedra Preta

RESPOSTA A RECURSO ADMINISTRATIVO - PROCESSO LICITATÓRIO – 23/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 08/2026.

OBJETORegistro de Preços Futura e eventual contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de coleta externa, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos de serviços de saúde (RSS), gerados pelo Hospital Municipal “Luciana Martins Amorim” e pelas demais unidades geradoras da rede municipal de saúde do Município de Pedra Preta – MT, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.

1. DA ANÁLISE DOS RECURSOS

Na data de 10/04/2026 realizou-se perante a plataforma eletrônica LICITANET a abertura das propostas referente ao PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 08/2026 cujo objeto se refere a Registro de Preços Futura e eventual contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de coleta externa, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos de serviços de saúde (RSS), gerados pelo Hospital Municipal “Luciana Martins Amorim” e pelas demais unidades geradoras da rede municipal de saúde do Município de Pedra Preta – MT, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.

Após o término da fase de lances a empresa abaixo sagrou-se vencedora do respectivo Item:

Item 01 – EMPRESA MAXIMA AMBIENTAL SERVICOS GERAIS E PARTICIPACOES LTDA – VALOR R$ 640.500,00 (seiscentos e quarenta mil e quinhentos reais);

A empresa CENTROESTE SERVICOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 51.672.829/0001-71, devidamente qualificadas nos autos, inconformada com a decisão proferida em sede de SESSÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 08/2026, manifestou intenção de recurso após a abertura do prazo, ocorrido no mesmo dia.

· EMPRESA CENTROESTE SERVICOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA – MANIFESTOU RECURSO NO DIA 10/04/2026 16:46:29.

Aberto o prazo para oferecimento das razões e contrarrazões, a empresa CENTROESTE SERVIÇOS E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 51.672.829/0001-71, ENVIOU suas RAZÕES DE RECURSO através da plataforma LICITANET, em 15/04/2026 10:54:57 e a empresa MÁXIMA AMBIENTAL SERVICOS GERAIS E PARTICIPACOES LTDA pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 07.657.198/0001-20, APRESENTOU suas CONTRARRAZÕES DE RECURSO através da plataforma LICITANET em 20/04/2026 14:09:35, onde o prazo se encerrou em 20/04/2026 23:59:59.

2. DA ADMISSIBILIDADE

Nos termos do art. 165 da Lei nº 14.133 de 2021, o recurso administrativo foi apresentado dentro do prazo legal e observou os requisitos formais previstos no edital, razão pela qual deve ser conhecido.

3. DAS ALEGAÇÕES E REQUERIMENTO DA RECORRENTE

3.1 - SÍNTESE DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE:

Tal decisão é manifestamente ilegal e deve ser integralmente reformada, pois a empresa MÁXIMA AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS E PARTICIPAÇÕES LTDA. incorre em, no mínimo, três gravíssimas irregularidades que impõem sua imediata inabilitação, quais sejam: (i) a violação da mesmíssima cláusula de vedação à subcontratação que motivou a desclassificação da primeira colocada; (ii) a não apresentação, no momento oportuno, do balanço patrimonial do exercício de 2023; e (iii) a apresentação de declaração de habilitação com vício formal insanável, referindo-se a objeto e ente federativo estranhos ao presente certame.

A manutenção de tal decisão representa uma ofensa direta aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, pilares de qualquer procedimento licitatório justo e competitivo, conforme será exaustivamente demonstrado a seguir.

A decisão que habilitou a empresa MÁXIMA AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS E PARTICIPAÇÕES LTDA. padece de vício de ilegalidade insanável, devendo ser revista e anulada por esta Administração, em respeito ao interesse público e à lisura do procedimento.

III. DO DIREITO

III.1. Da Nulidade da Habilitação por Vedação Expressa à Subcontratação – Ofensa Direta ao Princípio da Isonomia O primeiro e mais flagrante motivo para a inabilitação da empresa MÁXIMA AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS E PARTICIPAÇÕES LTDA. reside no fato de que a referida licitante pretende executar o objeto contratual por meio de subcontratação, prática esta que é expressa, categórica e inequivocamente vedada pelo instrumento convocatório. O Termo de Referência (Anexo IV), que constitui a norma técnica do certame, é taxativo em seu item 17 ao dispor sobre a impossibilidade de subcontratar o objeto licitado. Pela clareza e importância, transcreve-se a referida cláusula:

\\17. SUBCONTRATAÇÃO – VEDAÇÃO\\ Nos termos do art. 122 da Lei nº 14.133/2021, fica vedada a subcontratação total ou parcial do objeto da presente contratação. 17.1 Justificativa da vedação A vedação à subcontratação fundamenta-se nas características técnicas, sanitárias e ambientais do objeto, que exige:

• Execução integrada das etapas de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos de serviços de saúde;

• Rastreabilidade integral dos resíduos desde a origem até a destinação final ;

• Responsabilidade ambiental e sanitária concentrada em um único prestador; (...) A subcontratação poderia:

• Comprometer a cadeia de rastreabilidade dos resíduos; • Dificultar a responsabilização em caso de irregularidades;

• Aumentar o risco sanitário e ambiental; • Prejudicar a fiscalização e o controle contratual; (...)

Não bastasse a clareza do Termo de Referência, a Minuta do Contrato (Anexo V) reforça a proibição em sua Cláusula Décima Terceira: "13.1. É vedada a subcontratação do objeto deste contrato." A regra é absoluta e sua justificativa baseia-se na alta periculosidade e complexidade logística da gestão de resíduos de saúde. Foi com base nesta exata vedação que a Pregoeira, promoveu a inabilitação da primeira colocada, CENTROESTE AMBIENTAL. Ocorre que o mesmo rigor não foi aplicado à licitante MÁXIMA AMBIENTAL. Conforme confissão extraída de seu próprio Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), especificamente nas páginas 248 e 249, a empresa admite que não realiza o tratamento por incineração, encaminhando tais resíduos (obrigatórios para os subgrupos A3, A5 e Grupo B, conforme RDC 222/2018) a empresas terceirizadas. Para comprovar tal prática, a licitante anexou contrato de subcontratação com a empresa INCINERA TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA. Ocorre que, se o edital veda a subcontratação 'total ou parcial' e a incineração é etapa integrante do objeto (tratamento), a habilitação da MÁXIMA é nula por violação ao item 17 do TR. Além disso, a documentação da referida subcontratada encontra-se irregular: o Certificado de Regularidade do IBAMA (vencido em 23/03/2026) e a Anotação de Função Técnica do CRQ (vencida em 31/03/2026) estavam com prazos expirados na data da sessão (10/04/2026). A decisão de habilitar a MÁXIMA AMBIENTAL ignora regra explícita do edital e cria uma situação de manifesta quebra de isonomia (Art. 5º da Lei nº 14.133/2021). Ao inabilitar a primeira colocada por um motivo e relevar o mesmo fato para a segunda colocada, a Administração fere o princípio fundamental da igualdade de tratamento.

Ademais, viola-se o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. O edital é a lei interna da licitação e suas regras vinculam tanto os licitantes quanto a Administração. A vedação à subcontratação é condição pétrea e permitir que a MÁXIMA AMBIENTAL prossiga representa uma vantagem indevida em detrimento dos demais concorrentes que estruturaram suas propostas para cumprimento da execução direta.

III.2. Da Inabilitação por Ausência de Documento Obrigatório – Impossibilidade de Saneamento Posterior A empresa MÁXIMA AMBIENTAL também falhou em apresentar a integralidade dos documentos exigidos para sua qualificação econômico-financeira. O item 10.5.3.1 do Edital exige: 10.5.3.1. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos últimos 02 (dois) exercícios sociais, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios (...) Considerando a data do certame (abril de 2026), os exercícios exigíveis são os de 2024 e 2023. No entanto, a licitante deixou de apresentar o balanço patrimonial de 2023. A ausência de documento obrigatório deveria ensejar a inabilitação sumária, mas a Pregoeira solicitou o envio posterior do documento. Tal conduta viola o item 10.15 do Edital e o artigo 64 da Lei nº 14.133/2021, que vedam a inclusão de novos documentos. O envio de um balanço patrimonial completo não se enquadra em "complementação" de documento já apresentado, mas sim em juntada de documento novo. A interpretação dada ao item 10.16 do Edital foi ilegal. A possibilidade de saneamento restringe-se a falhas formais em documentos já existentes no processo, e não à supressão total de um requisito de habilitação. Permitir a apresentação de um balanço inteiro a posteriori penaliza os licitantes que cumpriram rigorosamente os prazos e regras do edital. Portanto, a ausência do balanço de 2023 constitui vício material insanável, impondo-se a inabilitação da licitante MÁXIMA AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. III.3. Do Vício Formal Insanável nas Declarações de Habilitação Compulsando os autos, verifica-se que a licitante apresentou documento intitulado 'DECLARAÇÃO menor' que padece de erros grosseiros e intransponíveis. Primeiramente, o referido documento declara a inexistência de fatos impeditivos para a 'formalização do CCTR, ganho por força das disposições da Dispensa não Eletrônica nº 004/2026 deflagrado pela Secretaria Municipal de saúde da prefeitura de Santa Rita do Trivelato/MT', objeto e ente federativo totalmente estranhos ao presente certame. Ademais, o documento e o outro documento intitulado “DECLARAÇÃO UNIFICADA” encontram-se apócrifo, com o campo destinado à assinatura do representante legal em branco, o que inviabiliza a aceitação do requisito de habilitação exigido no item 10.18.3 do Edital.

III.4. Da Irregularidade na Identificação do Representante Legal – Documento Vencido Nos termos do item 10.4.1.2 do Edital, é obrigatória a apresentação de documento de identidade válido do representante legal. Contudo, constatou-se que o documento de identificação (CNH) da Sra. Mirela Maria Macedo, representante da licitante MÁXIMA AMBIENTAL, está com a validade expirada. Tal irregularidade compromete a habilitação jurídica da empresa, uma vez que a identificação civil válida é pressuposto para o exercício da representação e comprovação da capacidade jurídica perante o órgão licitante.

IV. DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, e com base nos fatos e fundamentos jurídicos amplamente detalhados, a empresa Recorrente requer a Vossa Senhoria:

a) O recebimento e o processamento do presente Recurso Administrativo, por ser tempestivo e cabível na espécie;

b) No mérito, o seu integral provimento, para o fim de reformar a r. decisão que habilitou a empresa MÁXIMA AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS E PARTICIPAÇÕES LTDA, no Pregão Eletrônico nº 008/2026;

c) Como consequência, que seja declarada a INABILITAÇÃO da referida empresa, por flagrante violação ao item 17 do Termo de Referência (vedação à subcontratação), aos itens 10.5.3.1 e 10.15 do Edital (vício na qualificação financeira) e ao item 10.18.3 (vício formal nas declarações), em observância aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório;

d) Por fim, requer-se o prosseguimento do certame, com a convocação da licitante classificada na posição subsequente para a análise de sua proposta e documentação, em respeito às regras do edital e à legislação vigente.

3.2 - SÍNTESE DAS ALEGAÇÕES DA RECORRIDA:

2.I - Da nulidade da habilitação por vedação expressa à subcontratação – Ofensa direta ao princípio da isonomia. Argui o Recorrente que a habilitação da Recorrida Máxima Ambiental, que também precisa subcontratar terceiros para a realização dos serviços objeto do certame, quando a sua inabilitação se deu justamente pelo mesmo fato, além de ignorar regra explícita do Edital, “fere o princípio fundamental da igualdade de tratamento”.

Inicialmente cumpre à Recorrida apontar que ambas as licitantes que passaram pelo crivo de habilitação do Sr. Agente de Contratação, em tese detinham as mesmas condições de habilitação qual sejam, são empresas que atuam no ramo do objeto contratado, nenhuma delas possui a qualificadora de Empresa de Pequeno Porte, e ambas somente poderiam prestar os serviços licitados por meio da subcontratação de terceiros.

Sabedores do fato, ambas as empresas, também em igualdade de condições houveram por disputar o certame, não obstante a Recorrida, por meio de impugnação ao instrumento editalício, tenha alertado ao Sr. Pregoeiro que a manutenção da vedação de subcontratação certamente resultaria em licitação deserta ou fracassada, e mesmo assim a vedação foi mantida.

O que se tem é que, se a Recorrente tivesse se sagrado vencedora do certame, e continuado a fazer a prestação de serviços no Município, a vedação da subcontratação não representaria nenhum óbice, ainda que vedada, mas como isso não aconteceu, restou a ela a arguição de ofensa ao princípio da isonomia e da igualdade de tratamento, e quiçá, favorecimento, não obstante nada disso tenha ocorrido, já que a Recorrida em momento algum prestou serviços no Municipio de Pedra Preta.

Ocorre que, ao que nos parece, neste certame, a flexibilização em relação à falta de condições técnico-operacionais dos licitantes foi minorada, de sorte que, considerando que a rigor, a Recorrente, como empresa licenciada apenas para realizar transporte e coleta de resíduos perigosos, nos termos da Lei de Licitações (art .122), não tem habilitação técnica para prestar os serviços do objeto licitado, porque é certo que para fazê-lo precisa subcontratar um terceiro para tratar (MS Ambiental), e é esse terceiro por sua vez que subcontrata a disposição final.

Isso é o que se vê dos documentos que a Recorrente juntou para fazer face aos requisitos de habilitação técnica exigido no edital – a Recorrente Centroeste coleta e transporta os resíduos para o Estado do Mato Grosso do Sul para serem tratados na MS Ambiental, que por seu turno subcontrata a Central de Tratamento de Resíduos Buriti para a destinação final, resultando que não só de parte, mas de toda a parte mais importante do objeto é subcontratada, prática expressamente vedada.

Ainda que se queira argumentar que, alternativamente, a Recorrente tem o Aterro Sanitário de Rondonópolis como alternativa de disposição final, além de não ter sido juntado nenhum contrato para comprovar o liame obrigacional entre o transportador e o destinador final, essa alternativa se mostraria ainda mais desastrosa para as finalidades do Ente, notadamente no quesito segurança e rastreabilidade, já que o resíduo será transportado para o Estado de Mato Grosso Sul para ser tratado, e depois precisará ser transportado outra vez para o Município de Rondonópolis para ser destinado, pratica que, considerando os custos, certamente se mostrará temerária, posto que pode tornar a prestação de serviços inexequível.

Outro óbice não menos relevante é o fato de que a licença de transporte que a Recorrente Centroeste detém junto ao IBAMA para transporte de resíduos perigosos (CTF/CR), nos termos da FTE IBAMA que regulamenta esta atividade, não a autoriza a realizar transporte de resíduos de saúde, como mostra a FTE ora anexada.

A Máxima Ambiental, por seu turno, está devidamente licenciada pela SEMA/MT - e no CTF do IBAMA - para executar os serviços de coleta, transporte, armazenamento temporário e tratamento de resíduos de saúde, pela metodologia da autoclavagem, sendo que, em relação aos resíduos que precisam ser submetidos à metodologia da incineração - que de acordo com a Resolução RDC Anvisa 222/2010 se aplicam obrigatoriamente a membros, órgãos, tecidos (A3), resíduos com suspeita de príons, resíduos citotóxicos e químicos de alto risco - e a destinação final dos resíduos tratados em sua planta operacional, faz uso de um único subcontratado, o que garante que todo o rastreamento desses resíduos de saúde, desde a coleta até a entrega desses resíduos para tratamento e destinação final, são controlados e rasteados pela Máxima, que o faz por meio de veículos próprios e apropriados, não havendo, destarte, nenhum tipo de “triangulação”, ou processos que comprometam a sua cadeia de rastreabilidade, ou dificultem a responsabilização em caso de irregularidades.

Também há que se lembrar que, além da incineração não ser o processo mais adequado quando se trata de resíduos de saúde, e isso tanto ambientalmente, quanto economicamente, os riscos sanitários que envolvem a operação também podem ser maiores já que, em geral, há a necessidade de armazenamento para posterior transporte para tratamento, enquanto que o processo de autoclavagem, além de permitir que os resíduos sejam tratados assim que recepcionados, o nível de esterilização é tão eficiente quanto a incineração já que ambas as tecnologias são capazes de eliminar mesmo bactérias termorresistentes, e os rejeitos derivados do tratamento podem até mesmo ser descartados como lixo comum.

Além disso, os resíduos que necessariamente precisam ser submetidos a tratamento por incineração, se comparados ao universo de resíduos coletados, representam uma quantidade muito pequena, de maneira que submeter grandes quantidades de resíduos a tratamento por incineração não se mostra uma solução ambientalmente justificável.

Destarte, se considerado que a Centroeste não executa nenhuma das partes mais sensíveis do objeto do certame, ou seja, nenhuma parte do tratamento e nem a destinação final, já que ambos são deixados na sua totalidade a cargos de terceiros subcontratados, não há que se falar que houve ofensa ao princípio da igualdade, ou falta de tratamento isonômico entre os licitantes, porque disputando em igualdade de condições, já que nenhuma delas desfruta de benefícios legais, e ambas precisam subcontratar parte da prestação dos serviços, a Recorrente foi desabilitada não em razão de critérios de discriminatórios ou favorecimento, mas em razão da sua própria e demonstrada falta de atendimento aos critérios de habilitação técnicooperacional exigida no edital, condição que não se alteraria mesmo que o instrumento editalício permitisse a subcontratação de parte do objeto.

Já em relação ao fato de que no edital havia expressa vedação à subcontratação, mas ainda assim uma das duas licitantes concorrentes que precisam subcontratar foi habilitada, importa lembrar que tal concessão/flexibilização não é vedada, já que no interesse da administração, e visando evitar a licitação frustrada (deserta ou fracassada), o Ente licitante pode flexibilizar, requisitos de habilitação técnico-operacional.

3 - Dos pedidos

Diante todo o exposto, requer-se pelo recebimento das CONTRARRAZÕES julgando improcedente o RECURSO ADMINISTRATIVO apresentado pela empresa CENTROESTE SERVÇOS AMBIENTAIS LTDA., mantendo a ora Recorrida como legítima vencedora do certame, por se mostrar medida legitima.

5. DA ANÁLISE DO MÉRITO DA RECORRENTE E RECORRIDA

Considerando o resultado final do Pregão Eletrônico Nº 008/2026, que visa o Registro de Preços Futura e eventual contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de coleta externa, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos de serviços de saúde (RSS), gerados pelo Hospital Municipal “Luciana Martins Amorim” e pelas demais unidades geradoras da rede municipal de saúde do Município de Pedra Preta – MT, e em resposta ao recurso interposto por uma empresa concorrente, analisamos os documentos de habilitação minuciosamente da empresa vencedora, MÁXIMA AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS E PARTICIPAÇÕES LTDA, onde foi constatado que a mesma tem um Contrato com a Empresa RESÍDUO ZERO AMBIENTAL S.A., pessoa jurídica, com sede Rod. GO 219, km 12 – Fazenda Serrinha – Guapó-GO, Estado de Goiás, inscrita no CNPJ sob nº 10.280.768/0001- 10, conforme:

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

1.1 O presente contrato tem por objeto a prestação com exclusividade pela CONTRATADA, de serviços especializados de tratamento/destinação final dos seguintes resíduos: Resíduos do Serviço de Saúde (Grupo A e E) conforme CONAMA N° 358 de 29 de Abril de 2005 e Resíduos Classe I, II e II-A conforme classificação da ABNT 10.004/2004 ou laudo específico da tecnologia, podendo ser solicitado parâmetros adicionais e amostras, conforme proposta comercial, que uma vez assinada pelas partes, passa a integrar o presente contrato como Anexo.

1.2 Os resíduos serão destinados para uma “UNIDADE de DESTINAÇÃO FINAL” da CONTRATADA, localizado na cidade de Guapó/GO, na Rodovia GO 219 S/N, KM 12, Zona Rural, Fazenda Serrinha, CEP: 75.350-000, devidamente licenciada para receber e acolher os resíduos de classificação acima descritos, de acordo com sua classificação legal, doravante designada UNIDADE.

Considerando que a Empresa CENTROESTE SERVIÇOS E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA faz a subcontratação com as empresas MS AMBIENTAL SOLUÇOES AMBIENTAIS LTDA - EPP inscrita no CNPJ sob o n. 04.139.584/0001-31, com sede à Avenida Muxeque Chinzarian, 26, Quadra 10 Lote 1B, Bairro Polo Empresarial Oeste, no Município de Campo Grande - MS, CEP: 79.108-660 e CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS BURITI S.A, inscrita no CNPJ sob o n.º 19.037.333/0001-13, com sede a Rodovia BR-262, km 93, s/n.°, Zona Rural, no Município de Três Lagoas - MS, CEР 79.601-970.

Portanto, em virtude das mesmas não apresentarem documentos de habilitação conforme o Edital nº 008/2026, torna-se indispensável e legalmente justificada a anulação do resultado para este item. A medida visa garantir a transparência, a competitividade e a correta aplicação dos recursos públicos, assegurando que os serviços atendam todas as necessidades e requisitos técnicos previamente definidos.

Considerando as análises acima citadas, a decisão de INABILITAR a Empresa MÁXIMA AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS E PARTICIPAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 07.657.198/0001-20, por descumprir o Item 17. SUBCONTRATAÇÃO – VEDAÇÃO:

Nos termos do art. 122 da Lei nº 14.133/2021, fica vedada a subcontratação total ou parcial do objeto da presente contratação.

6. DA DECISÃO

Vistos e relatados os pontos da insurgente cumpre manifestar decisão quanto à pretensão ora requerida. Tendo como pressuposto o princípio da autotutela, onde a administração pode anular suas próprias Respostas ao Recurso interposto pela epresa CENTROESTE SERVICOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, e ainda alicerçada no interesse público, vislumbrando o atendimento aos princípios que regem as licitações públicas dentre eles, mas não exclusivamente: legalidade, impessoalidade, igualdade, vinculação ao instrumento convocatório, moralidade, publicidade e dos que lhes são correlatos, o recurso reúne as condições para ser CONHECIDO, e no mérito, merece prosperar, razão pela qual decidimos pela alteração do resultado, anulando a decisão que tornou a empresa MÁXIMA AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS E PARTICIPAÇÕES LTDA vencedora do item 01 do PE 008/2026, declarando o item 01 FRACASSADO, devido às referidas empresas não cumprirem o Item 17. SUBCONTRATAÇÃO – VEDAÇÃO.

Pedra Preta-MT, 22 de abril de 2026.

CRISTIANE VALERIA DA SILVA

Pregoeira

Portaria nº 247/2023