LEI MUNICIPAL Nº 1.897/2026
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a ceder, em caráter temporário e precário, caminhões e pá carregadeira de propriedade do Município para o transporte de silagem, e dá outras providências”.
PASCOAL ALBERTON, Prefeito Municipal de Terra Nova do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, em caráter temporário, precário e sem ônus para o Município, caminhões de propriedade da Prefeitura Municipal para utilização no transporte de silagem, referente ao Projeto denominado “Silagem para Todos”, pelo prazo de até 05 (cinco) dias (de 22/04/2026 a 26/04/2026), observadas as disposições desta Lei.
§1º. A referida cessão será dos seguintes maquinários:
I - CAMINHÃO CAÇAMBA VOLKSWAGEM 26.280 - PLACA RAV2G62;
II - CAMINHÃO CAÇAMBA VOLKSWAGEM 270 – PLACA RIN5D50;
III - CAMINHÃO CAÇAMBA VOLKSWAGEM 26.280 - PLACA RRT0E58;
IV - CAMINHÃO CAÇAMBA VOLKSWAGEM 2730 – PLACA UIV9D12;
V - CAMINHÃO CAÇAMBA VOLKSWAGEM 26.280 – PLACA RAW6E16;
VI - PÁ CARREGADEIRA XCMG LW300KV.
§2º. A cessão de que trata o caput deste artigo compreende, também, a disponibilização de pessoal necessário à operação dos maquinários, inclusive os respectivos motoristas, devidamente habilitados e designados para a condução das máquinas mencionadas.
Art. 2º - A cessão de que trata esta Lei será realizada em favor da COOPERATIVA AGROPECUARIA MISTA TERRANOVA, situada na Rod. BR 163 KM 987, Setor Industrial II, no Município de Terra Nova do Norte, no Estado do Mato Grosso, CNPJ nº. 24.702.037/0001-20, mediante termo de responsabilidade, no qual deverão constar as condições de uso, conservação, devolução e responsabilidade por eventuais danos ao patrimônio público.
Art. 3º - Fica estabelecido que todas as despesas decorrentes da utilização dos caminhões, inclusive, mas não se limitando a combustível, manutenção decorrente do uso e quaisquer outros custos operacionais, serão de inteira responsabilidade da cooperativa cessionária, não podendo ser imputado qualquer ônus ao Município.
Art. 4º - A comprovação do período de utilização dos caminhões, bem como a verificação do uso correto e adequado do maquinário, ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. Após o retorno do maquinário à frota municipal, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico deverá atestar formalmente eventual intercorrência, dano, avaria, irregularidade ou desconformidade verificada durante a execução das atividades.
Art. 5º - A cooperativa cessionária deverá devolver o maquinário ao término do prazo estabelecido, no estado em que os recebeu, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular, respondendo por quaisquer danos causados por culpa, dolo, mau uso ou desvio de finalidade.
Parágrafo único. O prazo previsto no art. 1º desta Lei poderá ser prorrogado, excepcionalmente, mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, desde que devidamente justificada a necessidade da continuidade da cessão (EMENDA SUPRESSIVA Nº. 01/2026).
Gabinete do Prefeito Municipal, Terra Nova do Norte/MT, aos vinte e dois dias do mês de abril de dois mil e vinte e seis
Pascoal Alberton
Prefeito Municipal