Lei Ordinária nº 1267/2026 - INSTITUI A COMISSÃO MUNICIPAL DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA No ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA UBIRATÃ, ESTADO DE MATO GROSSO.
LEI ORDINÁRIA Nº 1267/2026
DATA: 22 DE ABRIL DE 2026.
SÚMULA: INSTITUI A COMISSÃO MUNICIPAL DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA No ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA UBIRATÃ, ESTADO DE MATO GROSSO.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, em caráter permanente, a Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária, com a finalidade de estabelecer o valor de bens imóveis, mediante laudo técnico devidamente fundamentado, para os seguintes fins:
I – lançamento e cobrança do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI;
II – desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
III – alienação ou dação em pagamento, a título de compensação e/ou indenização;
IV – locação de imóveis destinados ao atendimento do Poder Público Municipal.
§1º A avaliação observará a legislação vigente, as características do imóvel, os valores praticados no mercado e, quando aplicável, as normas técnicas pertinentes, especialmente as normas da ABNT.
§2º Fica assegurado ao contribuinte, nos casos de avaliação para fins tributários, o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da legislação aplicável.
§ 3º Excetuam-se do disposto neste artigo os valores atribuídos aos imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
Art. 2º A Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária será composta exclusivamente por membros de caráter técnico, com no mínimo de 03 (três) profissionais, sendo:
I – 01 (um) Engenheiro Civil ou Arquiteto e Urbanista, responsável por imóveis urbanos;
II – 01 (um) Fiscal de Tributos, Auditor de Tributos Municipais ou equivalente, responsável pela estimativa fiscal;
III – 01 (um) Topógrafo, Técnico Agrícola, Técnico em Agropecuária, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal, desde que devidamente comprovado a sua qualificação e capacidade técnica, responsável pela avaliação de imóveis rurais;
§1º Serão designados membros suplentes com as mesmas qualificações exigidas para os titulares.
§2º A nomeação dos membros será realizada pelo Chefe do Poder Executivo, que designará, dentre eles, o Presidente da Comissão.
§3º O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, permitida recondução.
§4º A Comissão terá um Secretário,
escolhido dentre seus membros e designado pelo Presidente, podendo ser substituído a qualquer tempo.
§5º A Comissão elaborará seu Regimento Interno, que será aprovado por ato do Poder Executivo, mediante prévia análise da Procuradoria Jurídica do Município.
Art. 3º A Comissão emitirá laudo ou parecer técnico no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da solicitação/requerimento, admitida uma única prorrogação por igual período, mediante justificativa fundamentada.
§1º Compete ao Presidente convocar e coordenar os trabalhos da Comissão.
§2º As avaliações deverão ser realizadas com a participação mínima de 03 (três) membros.
Art. 4º Fica autorizada a instituição Gratificação por Avaliação Imobiliária a destinadas exclusivamente aos membros que compor a Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária, sendo pagas por avaliação realizada nos seguintes valores:
I – imóveis urbanos:
a) Presidente: 10 (dez) Unidades Fiscais do Município – UFM;
b) Demais membros: 8 (oito) UFM;
II – imóveis rurais até 100 (cem) hectares:
a) Presidente: 15 (quinze) UFM;
b) Demais membros: 12 (doze) UFM;
III – imóveis rurais acima de 100 (cem) hectares:
a) Presidente: 30 (trinta) UFM;
b) Demais membros: 25 (vinte e cinco) UFM.
§1º O pagamento do jeton dependerá da efetiva participação do membro na avaliação e da elaboração do respectivo laudo técnico.
§2º Somente será devido o pagamento de jeton em casos de avaliação oriunda de procedimento contencioso, administrativo ou judicial.
Art. 5º O pagamento a título de Jeton, previsto nesta Lei só será devido enquanto o servidor for nomeado mediante portaria para exercer as atividades descritas nos artigos anteriores, não se incorporando aos seus vencimentos.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por meio de decreto, no que couber, especialmente quanto aos procedimentos administrativos, critérios técnicos de avaliação, forma de solicitação, tramitação dos processos, padronização dos laudos e demais aspectos necessários à sua plena execução.
Art. 7º As despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 22 DE ABRIL DE 2026.
EDEGAR JOSÉ BERNARDI
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE
RONALDO MARSURA VERNI
Secretário Municipal Administração